TJES - 5015156-62.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISLEY GOMES BARRADAS em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5015156-62.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISLEY GOMES BARRADAS REQUERIDO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI - ES8303 Nome: FRANCISLEY GOMES BARRADAS Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3300, 703, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A Endereço: RUA MOEMA, S/N, QUADRA 41, DIVINO ESPIRITO SANTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-250 DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE URGÊNCIA C/ REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS movida por FRANCISLEY GOMES BARRADAS em face de CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A, onde a parte autora alega, em síntese, que é médico ortopedista e traumatologista e foi vítima de agressões verbais e físicas dentro do Centro Cirúrgico do Hospital requerido em 23 de novembro de 2024, durante o exercício de sua atividade profissional.
O episódio teria sido iniciado por outro médico, Venicio Wunderlich da Rocha.
Após o ocorrido, o requerente registrou boletim de ocorrência presencialmente e realizou exame de corpo de delito.
Horas depois, soube que o agressor também registrou boletim de ocorrência, de forma online, e que o processo tramitou com incomum celeridade, resultando em audiência já marcada.
Além disso, o hospital instaurou processo administrativo contra o requerente sem notificá-lo, sem lhe conceder direito à ampla defesa ou participação nos atos processuais, cometendo graves irregularidades.
O requerente solicitou, por duas vezes, acesso às imagens das câmeras do centro cirúrgico, essenciais para sua defesa, mas teve o pedido negado.
No entanto, soube que o agressor obteve acesso a essas imagens e as utilizou em representação contra ele na Unimed Vitória, o que levanta suspeitas de favorecimento e perseguição institucional contra o requerente.
Diante disso, o autor pleiteia, em sede liminar, que o réu seja compelido a fornecer as imagens da data do ocorrido.
Entretanto, ressalto que a competência do Juizado Especial Cível está restrita à conciliação, ao processo e ao julgamento de ações de menor complexidade, conforme o artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
O procedimento não é adequado para medidas cautelares típicas nem para ações que exijam rito especial do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o pedido de exibição de documentos, não podem ser analisados nesta via processual.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exibição de documentos exige procedimento próprio, sendo incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais: Ementa: PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO CONTIDO NO art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /95.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº *10.***.*06-13, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/04/2013) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RITO PRÓPRIO.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ESPECIAL DO JUIZADO PREVISTO NA LEI 9.099/1995.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE.
ESCOLHA DA VIA PROCESSUAL OPCIONAL DA PARTE AUTORA.INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR – Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11450430 PR 1145043-0 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 12/03/2014, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1313 null).
Ademais, o pedido contido no item “4” da petição inicial, que pleiteia a expedição de mandado de busca e apreensão das imagens, com eventual uso de força policial, em caso de descumprimento da liminar, também é manifestamente incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, os quais não admitem medidas dessa natureza coercitiva, conforme disposto artigo 3° da Lei n°9.099/95, que limita atuação do Juizado as causas de menor complexidade, vedando procedimentos que exijam dilação probatória complexa ou medidas típicas de processo cautelar.
Dessa forma, verifica-se a inadequação do rito cautelar ao Juizado Especial Cível, sendo necessária a utilização do procedimento adequado para o alcance da pretensão formulada.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, sem a apreciação do pedido de exibição de documento, podendo, se for o caso, apresentar emenda à petição inicial para adequação da demanda ao rito dos Juizados Especiais; Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 6 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
09/05/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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