TJES - 5013240-31.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5013240-31.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 5 de junho de 2025. -
11/06/2025 11:17
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5013240-31.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA Trata-se de ação regressiva movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
A parte autora alega, em apertada síntese, que em razão de variação de tensão na rede elétrica, foram constatadas diversas avarias nos bens do segurado.
Desse modo, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.374,87 (dez mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) referente a indenização do sinistro.
Em contestação (ID 23218603) a requerida aduz preliminarmente, i) a exceção de incompetência, e no mérito, ii) a ausência de responsabilidade, haja vista a falta de nexo de causalidade; iii) a inexistência dos danos suscitados, ante a falta de documentos que os corroborem; e iv) a inobservância das regras contidas na Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
O requerente, em réplica (ID 26857512), ratifica os termos da inicial.
Em decisão saneadora foi rejeitada a preliminar, aplicado o Código de Defesa do Consumidor e distribuído o ônus da prova conforme o art. 373, I e II, do CPC.
A parte requerente informou interesse na produção de prova documental, consistente na intimação da requerida para apresentar os relatórios do módulo 9 do Prodist (ID. 53872479).
A ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 53235907). É o relatório.
DECIDO.
De início, convém ressaltar que a relação mantida entre as partes é de consumo, havendo incidência, portanto, da regra disposta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), o qual torna objetiva a responsabilidade da requerida, ante a sub-rogação da seguradora contra o causador do dano ao seu segurado.
No mesmo sentido é o entendimento consolidado no enunciado da súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Necessário registrar que, por força do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, a requerida, na qualidade de concessionária de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados, em consonância à teoria do risco administrativo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, inciso I, do CPC), uma vez que demonstrou os danos suportados e o nexo causal entre o evento danoso e a falha no serviço prestado pela requerida, conforme demonstra o laudo técnico (ID´S 13769122 e 13769130) e o relatório de regulação (ID´S 13769120 e 13769121), nos quais é possível constatar que a causa dos sinistros decorreu da oscilação de tensão na rede de energia elétrica.
A requerida,
por outro lado, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse o preenchimento de uma das hipóteses legais da exclusão de sua responsabilidade, seja pela não ocorrência de imprecisão no serviço de energia elétrica prestado aos segurados da parte autora, ou, ainda, pela manutenção preventiva da rede elétrica e o investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses eventos inerentes à sua atividade, sendo irrelevante, no presente caso, a alegação de que não identificou em seus sistemas o registro de perturbações na rede de energia envolvendo a instalação do segurado da parte autora.
Por fim, é importante mencionar que não merece prosperar as alegações da requerida no tocante à inobservância das regras contidas na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, quanto à apresentação de prova unilateral pela parte autora.
Isso porque, além de a prova questionada ter sido produzida sobre o crivo do contraditório, há resolução normativa editada pela agência regulamentadora que faculta a apresentação de laudo técnico produzido por oficina credenciada, o que significa dizer: não há óbice no recebimento dos pareceres exibidos, uma vez que a valoração de provas na sistemática processual civil (art. 371, do CPC) é atividade cognitiva que compete ao julgador, que deverá realizá-la à luz do caso concreto.
Nesse sentido, comprovado o pagamento da quantia de R$ 10.374,87 (dez mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) a título de indenização securitária (ID 13769126), deve a seguradora, ora requerente, ser ressarcida no exato montante despendido.
Por fim, INDEFIRO o pleito formulado pela parte requerente, de apresentação de documentos pela parte requerida para instrução, vez que o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor era da parte ré, e que a ausência dos documentos postulados, ante a fundamentação ora registrada, em nada aproveita ao presente caso.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar a parte requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 10.374,87 (dez mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) em favor da parte requerente TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o efetivo prejuízo – data do pagamento, 07/06/2021 (ID 13769126), devendo a correção monetária se dar pelo IPCA/IBGE, conforme parágrafo único do art. 389 do CC, e os juros de mora serem calculados com base na taxa Selic, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, deduzido o índice de correção monetária antes referido.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das verbas concernentes à sucumbência, consubstanciadas nas despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais FIXO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou no último endereço informado pela(s) própria(s) parte(s) nos autos, ou em que foi(ram) encontrada(s) na última oportunidade, para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não havendo pagamento, ainda que haja informação de mudança de endereço, INSCREVA-SE em dívida ativa.
Por fim, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
14/05/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:03
Julgado procedente o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
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13/05/2025 17:03
Processo Inspecionado
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05/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:38
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:33
Proferida Decisão Saneadora
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19/01/2024 16:23
Conclusos para decisão
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21/06/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 02:53
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 07:56
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
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13/11/2022 17:22
Expedição de Mandado - citação.
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28/07/2022 19:18
Processo Inspecionado
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28/07/2022 19:18
Decisão proferida
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28/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
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28/07/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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