TJES - 0000060-98.2019.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de SORAYA DOELLINGER ASSAD em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000060-98.2019.8.08.0004 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ANCHIETA REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD, SORAYA DOELLINGER ASSAD, JOSE LUIZ CARVALHO DOENLINGER, RITA DE CASSIA OLIVEIRA FRANCISCO, COLONIA DE PESCADORES Z4 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES - ES10407 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD - ES4725, PEDRO JOSINO CORDEIRO - ES17169 SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário c/c Pedido de Condenação pelo Cometimento de Ato de Improbidade Administrativa com Pedido de Tutela de Evidência em sede liminar ajuizada pelo Município de Anchieta em face de Marcus Vinicius Doelinger Assad, Soraya Doelinger Assad, Rita de Cássia e José Luiz Carvalho Doelinger.
Segundo consta na inicial, durante o mandato do ex-Prefeito Marcus Assad, foi firmado o convênio 020/2014, sendo posteriormente assinados mais dois aditivos.
A partir daí, o Município de Anchieta aduz uma série de irregularidades na prestação de contas realizadas durante a gestão, em grande parte, contratações sem notas fiscais, gastos fora do plano de trabalho e ausência de requisitos formais no contrato de convênio.
Aponta a responsabilidade do ex-Prefeito, pois na qualidade de gestor liquidou as operações da Colônia de Pesca, assim como também o fez a ex-Secretária Soraya Doellinger Assad.
Decisão de recebimento da peça de ingresso às fls. 280/283 (volume 12, parte 3).
Foi indeferido o pedido liminar e determinada a citação dos requeridos.
Contestação de Marcus Assad às fls. 2069/2109 e Soraya Doelinger Assad às fls. 2.192/2.208.
O Município de Anchieta foi mantido no polo ativo do processo, conforme despacho de fl. 2067.
No Id. 53204508, o Ministério Público citou a decisão do Tribunal de Contas e as conclusões obtidas daquele órgão.
Defendeu, que as decisões do órgão de contas não são vinculativas, salientando que o gestor deixou de cumprir os requisitos legais ao celebrar os convênios 20/24, conforme apontado pela Comissão de Contas.
Salientou que houve dano ao erário, mas por ato culposo.
Entretanto, inexistindo dolo, não seria cabível a tipificação dos agentes nos atos de improbidade administrativa. É o relatório.
Decido.
Ao iniciar o tratamento da questão trazida pelo Ministério Público, importa realizar algumas considerações sobre a improbidade administrativa.
Neste aspecto, interessante as lições de José dos Santos Carvalho Filho: A doutrina, em geral, procura distinções quanto ao sentido de probidade e de moralidade, já que ambas as expressões são mencionadas na Constituição.
Alguns consideram distintos os sentidos, entendendo que a probidade é um subprincípio da moralidade.455 Para outros, a probidade é conceito mais amplo do que o de moralidade, porque aquela não abarcaria apenas elementos morais.456 Outros ainda sustentam que, em última instância, as expressões se equivalem, tendo a Constituição, em seu texto, mencionado a moralidade como princípio (art. 37, caput) e a improbidade como lesão ao mesmo princípio (art. 37, § 4o ).457 Em nosso entender, melhor é esta última posição (p. 599).
Portanto, são indissociáveis os conceitos de improbidade e moralidade, devendo ser observado pelo gestor público, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, prevendo-se consequências aos atos de improbidade como suspensão de direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Como é notório, a lei 14.230/2021 promoveu alterações sensíveis na Lei de Improbidade Administrativa, destacando-se a necessidade de verificação do dolo, requisito de aplicação imediata, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, assentado no Tema 1.199. À exceção dessa mudança, continuam configurando atos de improbidade a violação aos princípios da administração pública, ação ou omissão dolosa que viole os deveres da honestidade, de imparcialidade e de legalidade.
Outra forma de improbidade administrativa é aquela oriunda de enriquecimento ilícito, que segundo o art. 9º, da LIA, consiste em auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades previstas em lei.
Por fim, também é sancionada como ato ímprobo, a chamada lesão ao erário, consistindo em qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta.
No caso dos autos, vislumbro haver a ausência de dolo dos requeridos.
Ao analisar a representatividade das Colônias, é certo que há limitações administrativas, bem como de seus integrantes que muitas vezes não possuem o adequado grau de instrução e aprimoramento técnico na condução da gestão.
Somados a isso, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, entendeu, que as prestações foram realizadas a contento, de forma suficiente para comprovar o cumprimento do objeto do convênio em tela.
Sobre a ausência de fiscais para o contrato, apontou que a Secretária Soraya, ainda que informalmente (não nomeada para tanto) realizava o controle dos contratos, inclusive com glosas por conta de despesas não previstas no convênio.
Que o parecer da procuradoria posteriormente foi elaborado, sanando as omissões ao art. 38 da lei de licitações e, principalmente, que não houve má-fé dos responsáveis ou locupletamento, desvio de dinheiro em proveito próprio.
Desse modo, em que pese a não vinculação das decisões do Tribunal de Contas no âmbito do Poder Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade jurisdicional, extraído do art. 5º, XXXV, da CF, entendo que a Corte de Contas apontou indícios precisos que afastam o elemento subjetivo, exigido expressamente pela lei 8.429/92, art. 1º, §1º.
Assim, não vislumbrando o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente, e não vislumbrando enriquecimento sem causa, vontade de lesar o patrimônio público ou obter vantagens pessoais, na linha do entendimento ministerial, deve o pedido ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos.
Interposto recurso de apelação, de igual modo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ /ES.
Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC.
No mais, havendo trânsito em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e encaminhe-se os autos ao arquivo com as cautelas e registros de estilo.
ANCHIETA-ES, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 13:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido de MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERENTE).
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17/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:52
Decorrido prazo de SORAYA DOELLINGER ASSAD em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 04:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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