TJES - 5011596-15.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de L B T TRANSPORTES LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:56
Publicado Decisão - Carta em 16/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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19/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011596-15.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA ARAUJO, WILLIAN SPERANDIO NETTO REU: L B T TRANSPORTES LTDA - EPP, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) AUTOR: ALINE GUERRA GAVA - ES19284 Advogado do(a) REU: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962 Advogado do(a) REU: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Da inicial Cuida-se de ação indenizatória pautada em acidente de trânsito.
Aduz a requerente que em “18.07.2024 (quinta-feira), por volta das 21:30h da noite, o Autor, transitava com o veículo da sua esposa pela Rodovia Gether Lopes de Farias, ES080 (sentido Colatina – São Roque do Canaã), próximo ao distrito de Boapaba, município de Colatina/ES, quando foi abalroado pelo Sr.
Leandro Costa Teixeira, filho do proprietário da Primeira Requerida, que conduzindo veículo de propriedade desta, invadiu abruptamente a pista do Autor, o atingindo sem qualquer chance de reação”.
Neste cenário, requer a condenação das rés ao pagamento de R$57.015,00 (cinqüenta e sete mil e quinze reais) por danos materiais e, R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, por danos morais.
Das contestações Em sede de defesa (id 56867274), a primeira requerida admitiu sua responsabilidade pelo evento danoso, eis que seu preposto cochilou ao volante, vindo a causar a colisão.
Contudo, impugnou o valor atribuído aos danos materiais, sustentando que os requerentes não demonstraram documentalmente a extensão do referido dano.
Quanto aos danos morais, argumentou que os requerentes não demonstraram a ocorrência do alegado abalo psicológico indenizável.
A segunda ré, por seu turno, apresentou contestação em id 56941340, arguindo preliminar de conexão com a ação autuada sob o nº 5012600-87.2024.8.08.0014, em tramite na 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES, na qual os segurados objetivam o recebimento da indenização securitária em virtude do acidente de trânsito narrado nestes autos.
Suscitou, ainda, preliminares de ilegitimidade ativa da primeira autora em relação ao pedido de danos morais, eis que não vivenciou a colisão objeto da demanda; assim como, ilegitimidade passiva da seguradora, ante a ausência do segurado na lide, vide súmula 529 do STJ.
Neste ponto, esclarece que a relação securitária é mantida entre a ora contestante e o Sr.
LUIZ ALBERTO TEIXEIRA.
No mérito, disse que não poderá a seguradora ser responsabilizada por riscos não contratados ou em valores excedentes aos limites previstos na apólice.
Finalmente, alegou que “realizada a vistoria, constatou-se que as avarias dos veículos não coincidem com a dinâmica do acidente informada, uma vez que os veículos deveriam apresentar vestígios da continuidade da movimentação, mas não foram encontrados tais danos”.
Pugnou, ao final, pela realização de perícia mecânica.
Réplica em id 62508816.
Pois bem.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da primeira autora em relação ao pedido de danos morais, entendo não merecer acolhimento.
E assim o digo, devido à teoria da asserção, de acordo com a qual, a legitimidade, enquanto condição da ação referente à pertinência subjetiva da demanda, deve ser averiguada a partir da narrativa autoral.
Desse modo, eventual ausência de direito autoral será averiguado quando do exame do mérito da demanda, culminando em improcedência do pedido, ou seja, extinção do feito com resolução de mérito.
Dito isso, rejeito a preliminar sob exame.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, já decidiu o C.
STJ que “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano” (enunciado sumular 529).
Acerca da referida súmula, importante esclarecer que não se amolda ao caso posto em xeque.
Isso pois, a presente demanda não fora proposta apenas em face da seguradora mas, também, em face do proprietário do veículo segurado, a saber L B T TRANSPORTES LTDA.
A apólice acostada ao id 56868171 revela que o veículo envolvido no sinistro (Placa QJY0055), embora registrado em nome da pessoa jurídica ora requerida, foi segurado em nome do Sr.
LUIZ ALBERTO TEIXEIRA, sócio-administrador da referida sociedade empresária.
Neste cenário, rejeito a preliminar em análise.
Aduziu, ainda, a segunda requerida, a ocorrência de conexão da presente ação com aquela autuada sob o nº 5012600-87.2024.8.08.0014, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES, na qual o segurado objetiva o recebimento da indenização securitária em virtude do acidente de trânsito narrado nestes autos.
A meu ver, há possibilidade da referida conexão, consoante disciplinado pelo art. 55 do CPC, in verbis: “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Dito isso, oficie-se ao juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, comunicando-o acerca da existência do presente feito, ao tempo em que se busca saber de eventual reconhecimento da prevenção desta unidade.
Em havendo manifestação daquele juízo no sentido de deslocamento da competência, oriento a reunião dos processos para serem conduzidos de forma una a merecer análise conjugada.
Em trato continuativo, não havendo outras questões processuais ou procedimentais pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência e extensão dos danos materiais e morais narrados na exordial; ii) o direito da primeira autora ao recebimento de danos morais e; iii) a responsabilidade da segunda ré pelo ressarcimento dos danos materiais e morais e sua eventual extensão.
No momento, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão.
OFICIE-SE ao juízo da 2ª Vara Cível na forma determina alhures.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, 12 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: L B T TRANSPORTES LTDA - EPP Endereço: Rua Erondina Diniz Farias, 360, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-285 Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, ANDAR 1 - PARTE ANDAR 2 AO 9 ANDAR 15 E 16, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 -
14/05/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:37
Proferida Decisão Saneadora
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ALINE GUERRA GAVA em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:11
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 18:03
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 18:03
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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