TJES - 5001776-44.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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12/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5001776-44.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: TRADICAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO - ES19486 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por TRADIÇÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, aduzindo a parte excipiente, em síntese, a nulidade da CDA por ofensa ao princípio da legalidade, por violação ao art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da Lei 6.830/1980; a existência de excesso de execução, já que o valor do débito atualizado pelos índices aplicados pelo Estado do Espírito Santo supera o valor do débito atualizado pelo índice da União (Taxa Selic), o que sustenta ser ilegal.
Por fim, pleiteia o excipiente, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exequendo.
Impugnação à exceção de pré-executividade ao ID nº 55921576.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade/ilegalidade da correção monetária e dos juros de mora aplicados pelo exequente que supostamente superam a taxa SELIC.
Ademais, alegou a nulidade da CDA por ofensa ao art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da Lei 6.830/1980.
Ab initio, a exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz e que haja prova pré-constituída, sem a necessidade de ampliação da fase instrutória, o que é o caso dos autos.
Saliento que, segundo o C.
STJ, “As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp n. 1.712.903/SP).
Entendo pelo cabimento da presente exceção de pré-executividade, visto ser desnecessária a dilação probatória para análise dos argumentos trazidos pelo excipiente, que podem ser comprovados apenas pelos documentos juntados no caderno processual.
Feitas tais considerações, passo à análise dos argumentos apresentados pela parte excipiente.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA A parte excipiente alega nulidade da CDA, uma vez que não preenche os requisitos do art. 202 do CTN e no art. 2º §5º da Lei 6.830/80, especialmente porque não indicou a quantia devida e a maneira de calcular os juros.
Não obstante os argumentos da parte excipiente, suas razões não merecem prosperar, pois a Certidão de Dívida Ativa que alicerça a Execução Fiscal, preenche todos os requisitos determinados pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §5º, da Lei 6.830/1980.
A CDA nº 10946/2019 (ID nº 5834136) indica, de forma expressa, o nome do devedor e seu domicílio fiscal, o nome dos corresponsáveis e seus respectivos endereços; a quantia devida e a maneira de calcular os juros; a origem da dívida, natureza e fundamento legal; a data em que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa; o número do auto de infração e do procedimento administrativo.
Indicam, ainda, que o valor da dívida ativa está expressa em VRTE e será convertida em moeda corrente pelo valor da VRTE vigente na data do pagamento.
O Fisco indicou na CDA nº 10946/2019 de forma clara, que a dívida tributária é exigida por ter a Excipiente infringido o Artigo 541, inciso I, RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1090-R/2022.
Presunção legal na forma do art. 76-A, inciso V, da Lei 7000/2001.
Saliento que a Súmula 392 do C.
STJ ("A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução") se destina às modificações promovidas pelo Ente Estatal exequente, e não às determinadas pelo Poder Judiciário.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÕES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT).
INFRINGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI ESTADUAL Nº 10.094/2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
INSERÇÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) COMO CORRESPONSÁVEIS PELO DÉBITO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA CDA EM RELAÇÃO A ESTES.
CONSEQUENTE EXCLUSÃO DOS NOMES.
SÚMULA 392 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO ÀS MODIFICAÇÕES DETERMINADAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA AUTUADA POR VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO, A QUEM NÃO DETINHA PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
ART. 11 DA LEI Nº 10.094/2013.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EXLCUSÃO DOS CORRESPONSÁVEIS DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE A FAZENDA PÚBLICA E A EMPRESA PROMOVENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS AUTORES. (...) – A Súmula 392 do STJ se destina às modificações promovidas pelo ente estatal exequente, e não às determinadas pelo Poder Judiciário.
E suas disposições não devem incidir no presente caso, uma vez que não foi determinada a substituição do sujeito passivo, mas apenas se procederá, como consequência natural da decisão recorrida, a exclusão dos sócios que integraram indevidamente o título executivo, em razão da declaração de sua nulidade em relação aos corresponsáveis. – Relativamente à intimação da empresa autuada, verifico não ter havido nulidade.
Primeiro, porque o art. 11 da Lei Estadual nº 10.094/2013 prevê a possibilidade da intimação por via postal, com prova de recebimento, sem qualquer condicionamento.
Segundo, porquanto realizada exatamente no endereço cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
E terceiro, pelo fato de o aviso de recebimento ter sido recebido por pessoa que não recusou a qualidade de funcionária e também recebeu a inscrição em dívida ativa. – Declarada a nulidade do PAT e da CDA, assim como a entinção da Execução Fiscal em relação aos corresponsáveis, impossível a condenação destes nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
Dessa forma, permanecendo hígidos quanto à B.
B.
T.
Calçados e Acessórios LTDA – ME e ao montante da dívida, em razão do princípio da causalidade e da sucumbência recíproca, entendo que as custas devem ser distribuídas, na proporção de 50%, entre a Fazenda Pública e à empresa promovente, assim como os honorários advocatícios, prudentemente arbitrados na sentença em 10% sobre o valor da causa, em obediência às determinações contidas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO DO ESTADO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS AUTORES. (TJ-PB - AC: 08321544620208150001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, publicado em 29/08/2023) Frise-se que eventual substituição da taxa de juros e correção monetária constante da CDA não afeta a liquidez e certeza desta, porquanto possível, por meio de simples cálculos, apurar-se o valor do débito tributário.
Portanto, REJEITO o argumento de nulidade da CDA.
DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS PELO ESTADO.
REJEIÇÃO.
Alegou a parte excipiente a inconstitucionalidade/ilegalidade da correção monetária e dos juros de mora aplicados pelo exequente que supostamente superam a taxa SELIC.
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no ARE nº 1.216.078/SP (Tema nº 1.062), estabeleceu a seguinte tese: “Os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” (ARE 1216078 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019).
Em suma, apesar da legitimidade do Estado para legislar a respeito dos índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre os seus créditos fiscais, tais encargos devem obedecer os percentuais estabelecidos pela União.
Ressalta-se que o índice da taxa de juros estabelecido pela União tem previsão na Lei n.º 8.981/95 (art. 84, inciso I) e na Lei 9.065/95 (art. 13), consubstanciando-se na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária.
Em outras palavras, a taxa de juros e o índice de correção monetária inseridos pelo Estado para atualizar o débito tributário não podem superar a Taxa Selic, utilizada pela União para tal finalidade.
Pontua-se que o VRTE trata-se de índice oficial aplicado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO com base na Lei Estadual nº 6.556/2000, possuindo, via de consequência, previsão legal.
Feitos tais esclarecimentos, concluo pela ausência de ilegalidade na aplicação do índice VRTE para atualização do débito decorrente da CDA que embasa a presente execução fiscal, salientando-se, ainda, que não restou demonstrado neste processo que a taxa de juros e o índice de correção monetária inserido pelo Estado para atualizar o débito tributário superem a aplicação da taxa Selic.
Portanto, REJEITO as alegações formuladas pela parte excipiente e debatidas neste tópico, de modo que mantenho esta execução fiscal na forma em que se encontra.
TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO Por fim, pretende a parte excipiente a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspensão da exigibilidade do crédito, tendo em vista a ofensa do Estado aos dispositivos legais que versam sobre a matéria, exigindo créditos tributários com valores exorbitantes, podendo a empresa executada sofrer constrições de bens arbitrárias.
Todavia, conforme argumentos supracitados, não há que se falar na violação do lançamento tributário e das certidões de dívidas ativas que consubstanciam a demanda, uma vez que encontram-se em conformidade com o que dispõe os artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §5º, da Lei 6.830/1980, inexistindo, portanto, nulidade das CDA’s.
Do mesmo modo, a parte excipiente não logrou êxito em demonstrar que as taxas de juros e o índice de correção monetária utilizados pelo Estado no cálculo da CDA superam a aplicação da SELIC, motivo pelo qual manteve-se incólume a CDA.
Desse modo, inexistindo nulidade da CDA, não há que se falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário exequendo.
Portanto, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Do exposto, com fulcro nos fundamentos retro, REJEITO as alegações propostas por TRADICAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em exceção de pré-executividade, mantendo-se incólume a presente Execução Fiscal.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que de direito, juntando, na oportunidade, o saldo devedor atualizado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 7 de maio de 2025.
MOACYR C.
DE F.
CÔRTES Juiz de Direito -
09/05/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:24
Processo Inspecionado
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07/05/2025 17:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
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28/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 14:42
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:34
Expedição de ofício.
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04/09/2023 13:36
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2023 12:17
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 15:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/05/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 15:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/02/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2022 10:30
Publicado Edital - Citação em 11/11/2022.
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11/11/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 17:24
Expedição de edital - citação.
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29/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
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13/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:33
Expedição de Mandado - citação.
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28/03/2022 18:59
Processo Inspecionado
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10/02/2022 11:16
Conclusos para despacho
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13/12/2021 13:27
Juntada de Petição de Petições diversas
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09/12/2021 18:49
Expedição de intimação eletrônica.
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26/08/2021 10:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/08/2021 14:23
Expedição de carta postal - citação.
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29/04/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 13:37
Conclusos para despacho
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14/04/2021 13:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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