TJES - 5016710-65.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/06/2025 00:22
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5016710-65.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TADEU ANTONIO PARANHOS FRAGOSO Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA BRUNHARA BIAZATI - ES12617, JOAO PAULO CASTIGLIONI HELAL - ES10149 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DECISÃO - INTIMAÇÃO Defiro o aditamento à inicial apresentado no Id 70194098.
Na oportunidade do aditamento, o requerente pleiteou a reconsideração da decisão liminar, a fim de que as requeridas se abstenham de efetuar cobranças relativas aos débitos discutidos nos autos, retirem seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e para que a instituição financeira requerida realize o imediato encerramento da conta bancária de sua titularidade.
A concessão da medida pretendida encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil e é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas.
O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial.
Nestas hipóteses, o Juiz tem uma forte impressão, e não certeza absoluta - como ocorre na cognição exauriente -, de que assiste razão à parte autora.
Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação. É importante consignar que o pedido de cancelamento da conta bancária se confunde com o mérito da demanda, exigindo cognição exauriente dos fatos.
Por sua vez, após detida análise dos documentos que acompanham a exordial, observo que não há provas de que a parte demandante tenha sido importunado com a cobrança extrajudicial dos débitos discutidos nos autos.
Ademais, não é possível constatar fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação com eventual demora processual, pois não foi demonstrada a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, isso porque, a referida prova deve ser feita pela apresentação do extrato de negativações, com código de autenticidade (se digital), ou outro documento oficial, em todo caso atualizado e completo.
Em sede cognição sumária e fiel ao princípio do livre convencimento motivado, entendo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores do referido instituto.
Posto isto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: Nome: TADEU ANTONIO PARANHOS FRAGOSO (diário eletrônico) Endereço: Rua Chapot Presvot, 460, Apto. 1201, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-410 Nome: BANCO BRADESCO SA (diário eletrônico) Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ (diário eletrônico) Endereço: Avenida Duque de Caxias, 882, - até 951/952, Zona 01, MARINGÁ - PR - CEP: 87013-180 Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68439232 Petição Inicial Petição Inicial 25050818110091700000060764559 68439995 01 Procuracao - Tadeu Fragoso - assinada Documento de representação 25050818110120800000060765018 68440568 02 Documento de Identidade - Tadeu Fragoso Documento de Identificação 25050818110144500000060765041 68440602 03 Comprovante de residencia - Tadeu Fragoso Documento de comprovação 25050818110169600000060765574 68441006 04 Reclamacao feita junto ao PROCON-ES Documento de comprovação 25050818110190000000060765576 68441014 05 Extratos mensais - Conta Bradesco - Tadeu Extratos atualizados conta bancária 25050818110226900000060765584 68441017 06 Mensagens encaminhadas por um dos Requeridos Documento de comprovação 25050818110284700000060765587 68441026 07 Inclusao do nome do Requerente no Serasa Documento de comprovação 25050818110307600000060765596 68441036 08 Notificacao extrajudicial encaminhada pelo Bradesco por e-mail Documento de comprovação 25050818110327400000060765605 68474300 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050913125795000000060796366 68483220 Decisão Decisão 25050914350577700000060803277 68483220 Decisão Decisão 25050914350577700000060803277 68790246 Contestação Contestação 25051413223932600000061072271 68791606 02 - Procuração Documento de comprovação 25051413223961600000061072280 68791611 03 - Carta de Preposição Documento de comprovação 25051413223986700000061072283 68791612 04 - Contrato Social Documento de comprovação 25051413224005800000061072284 68791614 05 - Jurisprudência - TJAM Documento de comprovação 25051413224034300000061072286 68791615 06 - Jurisprudência - TJMA Documento de comprovação 25051413224051800000061072287 68791617 07 - Jurisprudência - Bahia Documento de comprovação 25051413224074300000061072289 69451402 Habilitação nos autos Petição (outras) 25052310242289900000061657605 70194098 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25060401312395800000062324959 71322076 Petição (outras) Petição (outras) 25062015352309400000063330275 -
25/06/2025 10:02
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 15:04
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar a TADEU ANTONIO PARANHOS FRAGOSO - CPF: *19.***.*10-30 (REQUERENTE).
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20/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 01:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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22/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5016710-65.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TADEU ANTONIO PARANHOS FRAGOSO Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA BRUNHARA BIAZATI - ES12617, JOAO PAULO CASTIGLIONI HELAL - ES10149 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, ADVOCACIA BELLINATI PEREZ DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO TADEU ANTONIO PARANHOS FRAGOSO ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA e ADVOCACIA BELLINATI PEREZ sustentando, em síntese, que vem sofrendo cobranças indevidas das requeridas, relativa à conta bancária que se encontra sem movimentação desde 11/04/2019.
Afirma que o débito é inexistente ou se encontra prescrito, de modo que não pode ser objeto de cobrança pelas requeridas.
Ao final requer, em sede de tutela de urgência, a cessação das cobranças e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer: “Declarar inexigível o débito bancário atribuído ao Requerente, seja em razão de sua inexistência, seja em razão da prescrição, uma vez que já transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos, desde a sua constituição (11.04.2019), com espeque no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil”.
Os pedidos são incompatíveis entre si.
No caso em tela, não se faz possível o processamento do pedido autoral, pois da análise da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão dos pedidos.
A arguição de inexistência de débito não se confunde com reclamação de cobrança de débito prescrito, pois incompatíveis entre si.
A duas uma, ou parte autora não contraiu débito com a instituição financeira, ou considera abusiva a cobrança de débito prescrito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PEDIDOS INCOMPATÍVEIS E CONFLITANTES ENTRE SI - INÉPCIA - CONFIGURAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA.
Deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico não permite a compreensão dos pedidos, que se mostram incompatíveis entre si, não devendo a ação prosseguir, uma vez que descumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC.
Malgrado seja permitida a formulação de pedidos sucessivos, bem como a cumulação de pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, mister que haja compatibilidade entre eles. É inapta à instauração do processo a petição inicial quando não cumpridos os requisitos legais, especialmente quando os pedidos são incompatíveis entre si e da narração dos fatos não decorrem logicamente as conclusões. É contraditório pedir que se não for reconhecida a nulidade por vício de consentimento, que se declare então a abusividade dos juros praticados, ou vice e versa.
Em respeito ao princípio do "venire contra factum proprium", não pode a parte praticar conduta contraditória ao comportamento assumido anteriormente.
A vinculação das partes aos deveres anexos da boa-fé contribui para a segurança jurídica das relações.
Ausente o preenchimento dos requisitos do art. 80 do CPC não há falar em caracterização de litigância de má-fé pela parte requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.223049-2/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022). À luz do Código de Processo Civil, o trâmite judicial deve observar o princípio da boa-fé objetiva, incorporado ao direito processual como um princípio ético.
Sua observância não se circunscreve à interpretação do pedido pelo juízo, mas também impõe dever de honestidade e lealdade a todos os atores processuais.
Posto isto, DETERMINO que a parte autora promova emenda à petição inicial, a fim de apresentar causa de pedir e pedido compatíveis entre si, esclarecendo se era devedor da instituição financeira ou não.
Em um juízo de cognição sumária e fiel ao princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que não foram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, principalmente a probabilidade do direito vindicado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para cumprir a diligência no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cite-se e intimem-se.
Aguarde-se a audiência.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente INTIMAÇÃO para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 10/07/2025 Hora: 13:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador - Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Endereço: Avenida Duque de Caxias, 882, - até 951/952, Zona 01, MARINGÁ - PR - CEP: 87013-180 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050818110091700000060764559 01 Procuracao - Tadeu Fragoso - assinada Documento de representação 25050818110120800000060765018 02 Documento de Identidade - Tadeu Fragoso Documento de Identificação 25050818110144500000060765041 03 Comprovante de residencia - Tadeu Fragoso Documento de comprovação 25050818110169600000060765574 04 Reclamacao feita junto ao PROCON-ES Documento de comprovação 25050818110190000000060765576 05 Extratos mensais - Conta Bradesco - Tadeu Extratos atualizados conta bancária 25050818110226900000060765584 06 Mensagens encaminhadas por um dos Requeridos Documento de comprovação 25050818110284700000060765587 07 Inclusao do nome do Requerente no Serasa Documento de comprovação 25050818110307600000060765596 08 Notificacao extrajudicial encaminhada pelo Bradesco por e-mail Documento de comprovação 25050818110327400000060765605 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050913125795000000060796366 -
12/05/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
-
09/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 14:35
Não Concedida a Medida Liminar a TADEU ANTONIO PARANHOS FRAGOSO - CPF: *19.***.*10-30 (REQUERENTE).
-
09/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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