TJES - 5000291-70.2024.8.08.0099
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5000291-70.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA, aduzindo a parte excipiente, em síntese, o caráter confiscatório da multa aplicada sobre o valor do imposto devido; excesso de execução, devendo ser aplicada lei estadual que prevê penalidade tributária mais benéfica, com a redução para 20% do valor do imposto; inconstitucionalidade na atualização dos créditos tributários por índice superior à taxa SELIC.
Por fim, pleiteia o excipiente, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exequendo.
Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pelo exequente/excepto ao ID nº 53916176.
Decisão de ID nº 54698411, que determinou a redistribuição do feito para uma das Varas de Execução Fiscal Estadual de Vitória, tendo em vista a oposição do executado na tramitação do processo junto ao Núcleo 4.0 das Execuções Fiscais Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo à análise dos pontos debatidos em exceção de pré-executividade, nos termos que se seguem.
Ab initio, a exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz e que haja prova pré-constituída, sem a necessidade de ampliação da fase instrutória, o que é o caso dos autos.
Saliento que, segundo o C.
STJ, “As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp n. 1.712.903/SP).
Entendo pelo cabimento da presente exceção de pré-executividade, visto ser desnecessária a dilação probatória para análise dos argumentos trazidos pelo excipiente, que podem ser comprovados apenas pelos documentos juntados no caderno processual.
Feitas tais considerações, passo à análise dos argumentos apresentados pela parte excipiente.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA.
REJEITA.
Aduz a parte excipiente a necessidade de redução da multa moratória para 20% (vinte por cento), uma vez que aplicou-se a penalidade prevista no art. 75-A, §1º, inciso I, alínea “b” da Lei 7000/2001, no marco de 40$ (quarenta por cento) do valor do imposto.
Sem delongas, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento proferido no Agravo Regimental nº 838302, tendo como relator o ministro Roberto Barroso, pacificou entendimento de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento), eis o Acórdão: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL.
Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito.
O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 838302 MG, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014).
A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal demonstra que é confiscatória a multa que ultrapassar o patamar de 100% (cem por cento) do imposto devido.
Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam especificadamente o fundamento da decisão agravada, consoante determina o art. 1.021, § 1°, do Novo Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula 284/STF.
II – Consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC/2015).
ARE 1341246 AgR / PR – PARANÁ - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 18/12/2021 - Publicação: 27/01/2022 Órgão julgador: Segunda Turma Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC/2015.
II – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal.
III – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
IV – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de cem por cento do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias.
Precedentes.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF- ARE 1363928 – 2º Turma - Min.
Ricardo Lewandowski – jul. 22/04/2022 – pub. 28/04/2022).
Como visto, o Supremo Tribunal Federal continua mantendo o entendimento de que são confiscatórias as multas punitivas em que o valor ultrapassa os 100% (cento por cento) do valor do imposto.
Infere-se das CDA’s que embasam a presente execução, que aplicou-se a multa prevista no art. 75-A, §1º, inciso I, alínea “B” da Lei 7.000/20001, a qual prevê uma multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, vejamos: Art. 75-A.
A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos §§ 1º a 8º deste artigo. § 1º Faltas relativas ao recolhimento do imposto: I - deixar de recolher imposto devido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação: (...) b) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando regularmente declarado ou escriturado; (...) Conforme demonstrado, as multas aplicadas ao Excipiente estão de acordo com o limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do não confisco.
Referidos princípios norteiam a atuação da Administração em geral e, em particular, em relação a Administração Tributária, que não pode utilizar os tributos e as multas com fins de confisco (CRFB, art. 150, inciso IV).
Assim, o valor da multa encontra-se em conformidade com o estabelecido pelo STF, devendo ser mantida.
EXCESSO DE EXECUÇÃO – RETROATIVIDADE DE LEI ESTADUAL MAIS BENÉFICA PARA REDUÇÃO DE 20% DA MULTA DO VALOR DO IMPOSTO.
REJEITA.
Sustenta o excipiente, a possibilidade de retroatividade da Lei Estadual, com base no art. 106, II, alínea “c” do CTN, para aplicação do art. 95-A da Lei 7.000/2001, a qual, por meio da Lei 12.008/2023, sofreu alteração para limitar a multa moratória ao equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto.
Nesse sentido, pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 95-A, de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto e não da multa aplicada prevista no art. 75-A, §1º, inciso I, alínea “b”, da mesma Lei, em que prevê uma multa de 40% (quarenta por cento).
O art. 95-A, introduzido pela Lei 12.008/2023, assim prevê: CAPÍTULO III-A DA MULTA MORATÓRIA POR RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO REGULAMENTAR Art. 95-A.
Incide multa moratória sobre o imposto não recolhido no prazo regulamentar, calculada à taxa de: I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o 60º (sexagésimo) dia, a título de multa de mora, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento; ou II - 20% (vinte por cento), a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a data prevista para o seu recolhimento, até a data de recebimento do aviso de cobrança.
Parágrafo único.
A multa moratória de que trata este artigo não incidirá sobre os débitos fiscais sobre os quais já incidiram as multas contidas no art. 75-A.
Percebe-se, a partir da exegese do próprio parágrafo único, a vedação da aplicação de referida multa quando já incidiram as multas contidas no art. 75-A, como no caso das CDA’s em questão.
Ademais, verifica-se que, em que pese o art. 95-A seja mais benéfico ao contribuinte, trata-se, no caso em comento, de situações distintas, isso porque, conforme dispõe o art. 75-A, §1º, inciso I, alínea b”, a pena de multa será aplicada nos casos de recolhimento intempestivo, desde que as operações ou prestações estejam regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios e devidamente declaradas.
Por outro lado, o artigo 95-A da mesma lei, com as alterações da Lei nº 12.008/2023, prevê a aplicação de 20% (vinte por cento) se o contribuinte realizar o recolhimento antes da emissão do aviso de cobrança, quando o pagamento superar o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do vencimento da obrigação tributária.
Portanto, não se aplica a retroatividade pleiteada pelo excipiente, pelo fato do art. 95-A da Lei 7.000/2001 tratar de hipótese distinta à discutida nos autos em questão.
DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS PELO ESTADO.
REJEIÇÃO.
Alegou a parte excipiente a inconstitucionalidade/ilegalidade da correção monetária e dos juros de mora aplicados pelo exequente que supostamente superam a taxa SELIC.
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no ARE nº 1.216.078/SP (Tema nº 1.062), estabeleceu a seguinte tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” (ARE 1216078 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019).
Em suma, apesar da legitimidade do Estado para legislar a respeito dos índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre os seus créditos fiscais, tais encargos devem obedecer os percentuais estabelecidos pela União.
Ressalta-se que o índice da taxa de juros estabelecido pela União tem previsão na Lei n.º 8.981/95 (art. 84, inciso I) e na Lei 9.065/95 (art. 13), consubstanciando-se na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária.
Em outras palavras, a taxa de juros e o índice de correção monetária inseridos pelo Estado para atualizar o débito tributário não podem superar a Taxa Selic, utilizada pela União para tal finalidade.
Pontua-se que o VRTE trata-se de índice oficial aplicado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO com base na Lei Estadual nº 6.556/2000, possuindo, via de consequência, previsão legal.
Feitos tais esclarecimentos, concluo pela ausência de ilegalidade na aplicação do índice VRTE para atualização do débito decorrente da CDA que embasa a presente execução fiscal, salientando-se, ainda, que não restou demonstrado, neste feito, que a taxa de juros e o índice de correção monetária inseridos pelo Estado para atualizar o débito tributário superem a aplicação da taxa Selic.
Portanto, REJEITO as alegações formuladas pela parte excipiente e debatidas neste tópico, de modo que mantenho esta execução fiscal na forma em que se encontra.
TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO.
REJEITA.
Por fim, pretende a parte excipiente a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspensão da exigibilidade do crédito, tendo em vista a ofensa do Estado aos dispositivos legais que versam sobre a matéria, exigindo créditos tributários com valores exorbitantes, podendo a empresa executada sofrer constrições de bens arbitrárias.
Todavia, conforme argumentos supracitados, não há que se falar na violação do lançamento tributário e das certidões de dívidas ativas que consubstanciam a demanda, uma vez que encontram-se em conformidade com o que dispõe os artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §5º, da Lei 6.830/1980, inexistindo, portanto, nulidade das CDA’s.
Do mesmo modo, a parte excipiente não logrou êxito em demonstrar a existência de multa confiscatória, bem como que as taxas de juros e o índice de correção monetária utilizados pelo Estado no cálculo da CDA superam a aplicação da SELIC, motivo pelo qual manteve-se incólume a CDA.
Desse modo, inexistindo nulidade da CDA, não há que se falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário exequendo.
Portanto, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Do exposto, com fulcro nos fundamentos retro, REJEITO as alegações propostas por PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA em exceção de pré-executividade, mantendo-se incólume a presente Execução Fiscal.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, requerer o que de direito, juntando, na oportunidade, o saldo devedor atualizado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 8 de maio de 2025.
MOACYR C.
DE F.
CÔRTES Juiz de Direito -
09/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 17:53
Processo Inspecionado
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08/05/2025 17:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 10:50
Decorrido prazo de PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:56
Declarada incompetência
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08/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/10/2024 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 14:18
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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