TJES - 5000450-98.2022.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000450-98.2022.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANETE VILELA DA PASCHOA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON SILVA ZUCOLOTO - ES27646 SENTENÇA / PROJETO DE SENTENÇA INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Trata-se de ação ajuizada pela Parte Autora pretendendo ser indenizada por danos morais e estéticos em razão de queda em via pública causada por buraco causado pela falta de manutenção da via pública pela Parte Ré.
Saneado o feito (ID nº “68617558”), a Parte Ré requereu a suspensão do feito para possibilitar a composição das partes (ID nº “70805992”).
Posteriormente, informou a composição (ID nº “71139480”), que foi homologada (ID nº “71211021”).
Após, em 02/07/2025, a Parte Ré informou o cumprimento da transação (ID nº “72131592”) que, por conta do silêncio da Parte Autora, se presume plenamente satisfeita.
Sendo assim, declaro satisfeita a obrigação.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I c/c 924, II, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vargem Alta/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0630 / 0631 / 0632 / 0633 / 0637 / 0641 / 0645 / 0651 / 0652 de 2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VARGEM ALTA-ES, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Endereço: desconhecido -
31/07/2025 16:07
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 02:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JANETE VILELA DA PASCHOA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 18:40
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/07/2025 18:40
Julgado procedente o pedido de JANETE VILELA DA PASCHOA - CPF: *05.***.*09-81 (REQUERENTE).
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07/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000450-98.2022.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANETE VILELA DA PASCHOA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON SILVA ZUCOLOTO - ES27646 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95 e art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Considerando que o negócio celebrado tem objeto lícito, moldado aos termos da presente demanda, não há óbice a sua homologação.
Destarte, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes a fim de que produza os efeitos jurídicos dele decorrentes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no art. 487, inc.
III, “b” do CPC.
Sem custas, face a natureza da ação.
Sentença registrada no sistema PJE.
Publique-se e intimem-se.
Proceda-se o cancelamento da audiência.
Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 15:30, Vargem Alta - Vara Única.
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02/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:20
Homologada a Transação
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17/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:37
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JANETE VILELA DA PASCHOA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000450-98.2022.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANETE VILELA DA PASCHOA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON SILVA ZUCOLOTO - ES27646 DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por JANETE VILELA DA PASCHOA em face do MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, alegando que, ao participar de festa junina promovido pela Secretaria Municipal de Educação, sofreu queda em bueiro aberto nas dependências do Parque de Exposições Municipal, ocasionando-lhe lesões físicas e afastamento temporário do trabalho.
A autora sustenta que a queda se deu por omissão do ente público em manter a adequada conservação e sinalização do local, gerando risco à integridade dos transeuntes.
Requereu indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 10.000,00 para cada modalidade, além da concessão da justiça gratuita.
O Município apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a existência de litigância de má-fé, por suposta falsidade ou imprecisão na versão fática apresentada pela autora, notadamente quanto à localização do evento e condições do local.
O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade.
Dessa forma, impõe-se o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
DAS PRELIMINARES A parte requerida sustenta a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor, em razão de suposta alteração da verdade dos fatos e utilização do processo com finalidade indevida.
Contudo, ao analisar os autos, não se verifica, neste momento processual, a presença dos elementos exigidos pelo artigo 80 do Código de Processo Civil para a configuração da litigância de má-fé.
A simples existência de divergência entre as versões apresentadas pelas partes ou a improcedência eventual dos pedidos formulados não é suficiente para caracterizar a má-fé processual, a qual exige dolo processual evidente e conduta temerária.
Neste sentido, destaco o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
MULTA AFASTADA. 1.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3.
Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020).
Assim, afasto a preliminar de litigância de má-fé, sem prejuízo de posterior análise, caso surjam elementos mais concretos no curso da instrução.
Verifico que não há questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito saneado.
O ponto central da controvérsia é averiguar se houve omissão do Município na conservação do local onde ocorreu a queda e se tal omissão configura responsabilidade civil indenizável pelos danos morais e estéticos alegados pela autora.
Fixo, assim, como pontos controvertidos: Se a queda da autora ocorreu em via pública de responsabilidade do Município; Se havia deficiência na sinalização e iluminação do local; Se houve efetivamente lesões físicas com repercussão estética e/ou moral; Se há nexo causal entre a omissão administrativa e os danos alegados; Se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora.
Defiro a produção das seguintes provas: I) Depoimento pessoal das partes, determinado por este juízo; II) Prova testemunhal requerida pela parte autora; A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do art. 373, incisos I e II do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/06/2025, às 15h:30min.
Intime-se as partes na pessoa de seus respectivos advogados.
Assevero que as partes serão intimadas na pessoa do seu advogado.
Cabe ao advogado intimar a testemunha por ele arrolada, informando o dia, hora e local da audiência designada, na forma preconizada no art. 455, § 1º do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão.
VARGEM ALTA-ES, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 12:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 15:30, Vargem Alta - Vara Única.
-
12/05/2025 15:40
Processo Inspecionado
-
12/05/2025 15:40
Proferida Decisão Saneadora
-
17/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA ZUCOLOTO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:14
Expedição de citação eletrônica.
-
14/12/2022 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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