TJES - 5001998-45.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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04/04/2025 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:16
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para JESSICA LOPES TINTORI - CPF: *31.***.*73-31 (AGRAVANTE) e THIAGO DE SOUZA LOPES - CPF: *31.***.*77-99 (AGRAVADO).
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JESSICA LOPES TINTORI em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:34
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5001998-45.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESSICA LOPES TINTORI Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO GIUBERTI MIRANDA - ES10150-A AGRAVADO: THIAGO DE SOUZA LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, que, em síntese, indeferiu a gratuidade da justiça à parte agravante em razão da ausência dos requisitos legais.
A recorrente em suas razões recursais sustenta estarem presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido Monocraticamente.
De acordo com previsto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além disso, dispõe o art. 98, § 2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Após debruçar-me sobre os documentos que instruem o presente recurso, reproduzidos do processo de origem, não verifico elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada.
Ao contrário, os elementos dos autos mais evidenciam a necessidade de concessão da benesse, já que persegue a parte autora na presente demanda justamente direito ao recebimento de indenização devida pelo ex-companheiro, assumida em instrumento particular, no qual restou pactuado que os imóveis e empresas recairiam ao Requerido e em contraprestração receberia os valores pretendidos na presente ação.
Assim, do que pode ser extraído dos autos, é que não percebe a parte autora rendimentos expressivos e, embora a primeira vista se observe despesas de consumo elevada (energia elétrica e cartão de crédito), extrai-se da narrativa que a autora reside com o seu genitor, titular da fatura de energia, e as despesas com cartão referem-se, em boa parte, a débitos em rotativo.
Além disso, o valor dado à causa foi de R$ 766.156,84 (setecentos e sessenta e seis mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), o que revelaria montante expressivo de custas processuais prévias a serem pagas, que, a princípio, pode ser capaz de prejudicar o seu sustento e de sua família.
Desta feita, a obrigatoriedade de desembolso de expressiva quantia neste momento pode representar violação ao direito de acesso à justiça, apenas por não possuir condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido: “O Código de Processo Civil dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, caput) e que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). 2. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18-10-2017). 3. - Os fatos de ser a agravante pequena proprietária rural (dona de imóvel com 14,5 hectares) e de estar promovendo cobrança de crédito no valor de R$3.093,00 (três mil e noventa e três reais), que afirma decorrer de venda de produtos da atividade rurícula exercida em regime familiar, não infirmam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira dela. (TJES, Agravo de Instrumento, 056179000221, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2018, Publicação no Diário: 24/08/2018) Portanto, tem-se por presente o direito da parte recorrente em obter a gratuidade de justiça neste momento.
Sob os argumentos acima expostos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de REFORMAR a r. decisão vergastada e DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte agravante.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Oficie-se ao juízo de origem.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
12/02/2025 14:24
Expedição de intimação - diário.
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12/02/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 13:17
Provimento por decisão monocrática
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11/02/2025 17:14
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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11/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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