TJES - 0031741-80.2006.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:24
Decorrido prazo de PEDRO FELICIANO DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:37
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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15/05/2025 02:52
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0031741-80.2006.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO FELICIANO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO FELICIANO DE LIMA - RJ069722 DECISÃO Vistos em inspeção.
Embargos de Declaração interpostos por PEDRO FELICIANO DE LIMA às fls. 395/396, onde alega que não teve acesso às publicações, visto que não fizeram referência ou intimações ao seu nome e OAB, elementos fundamentais para que o Recorte Digital – OAB/RJ – Resultado da Busca, tivesse acesso e repassasse ao ora embargante.
Argui o Embargantes que todas as publicações relativas ao presente processo sejam feitas em nome de Pedro Feliciano de Lima OAB/RJ 69.722.
Que o requerente não mais reside no Estado do ES, que passou a residir à estrada do Rio Grande, nº 2352, casa 2, Taquara, Rio de Janeiro/RJ CEP 22.720-010.
Requer, diante da ausência de intimação válida, a reabertura do prazo para interposição de recurso em face da decisão que decidiu a impugnação às fls. 374 a 379, por entender que não se trata de simples homologação de acordo, e sim de uma decisão da qual deveria ter sido cientificado validamente.
Aponta, como vício, o fato de que a publicação do dia 28/06/2021 não ter incluido o nome do advogado habilitado.
O Estado intimado para apresentar contrarrazões aos Embargos, manteve-se inerte – fl. 403.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O ponto central dos embargos é a alegação de nulidade da intimação das decisões, sob o argumento de que não foi publicada em nome do advogado habilitado com poderes para receber intimações (Pedro Feliciano de Lima), mas sim em nome do substabelecente, Dr.
David Feliciano de Lima OAB/RJ 126.110, cujo substabelecimento (fl. 380) foi realizado com reserva de poderes.
O embargante sustenta que não teve ciência da decisão em virtude da ausência de seu nome e número da OAB na publicação, o que inviabilizou o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
O ato embargado foi no sentido de julgar a impugnação apresentada, mas, conforme se extrai dos autos, a intimação relativa à referida decisão foi realizada em nome de advogado que detinha substabelecimento com reserva de poderes (fl. 380).
Confrontando os argumentos do embargante com os elementos dos autos, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
Explico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer a validade da intimação feita em nome de qualquer dos patronos habilitados nos autos, inclusive o substabelecente, quando o substabelecimento é com reserva de poderes e não há pedido expresso de exclusividade de intimação.
Confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E DE ERRO DE FATO (ART. 485, INC.
V E IX, DO CPC/1973) .
INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS.
ART. 236, § 1º, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL.
ADVOGADO QUE SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES .
AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PATRONO SUBSTABELECENTE.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser válida a intimação publicada em nome de qualquer dos patronos habilitados, quando o substabelecimento existente é feito com reserva de poderes e não há pedido expresso para divulgação dos vindouros atos processuais em nome de advogado específico.
Precedentes .
AgInt no REsp 1.859.127/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/02/2021; AgRg nos EAREsp 1 .602.053/AM, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.748 .720/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/09/2020. 2.
Caso concreto em que o patrono substabelecido peticionou por seu ingresso no feito, mas se limitou a requerer "seja o signatário intimado de todas as decisões e despachos proferidos nos mesmos autos", sem postular, contudo, fosse anotada sua exclusividade para o recebimento de intimações futuras . 3.
Em tal contexto, e em harmonia com o entendimento exarado pelo Parquet federal, não há falar em erro atribuível ao Judiciário, circunstância que, por conseguinte, desautoriza cogitar da caracterização de violação à literal disposição de lei ou de erro de fato. 4.
Ação rescisória julgada improcedente. (STJ - AR: 5305 CE 2013/0383004-2, Data de Julgamento: 09/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) No caso concreto, embora o embargante tenha requerido a inclusão de seu nome nas publicações futuras, não há nos autos, até o momento da publicação da decisão, qualquer requerimento anterior e expresso de intimação exclusiva em seu nome.
O substabelecimento foi feito com reserva de poderes, e a intimação foi regularmente realizada em nome de advogado habilitado (substabelecente e patrono -fl. 08 e 380), o que se mostra válido à luz da jurisprudência consolidada do STJ.
Não se verifica, portanto, qualquer vício que enseja a nulidade da intimação ou a reabertura de prazo recursal, razão pela qual os embargos carecem de fundamento jurídico.
Logo, não há omissão relevante, tampouco obscuridade ou contradição.
A decisão é coerente em sua linha argumentativa e suficientemente fundamentada.
Os embargos, neste contexto, revelam apenas inconformismo com o resultado da demanda.
Eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO dos embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão proferida nestes autos, pelos motivos já expostos.
Intimem-se as partes da presente.
Advirto a parte Embargante, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de novos embargos de declaração, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Fica determinado a Serventia que as futuras publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Pedro Feliciano de Lima, OAB/RJ 69.722, sob pena de nulidade, bem como que seja atualizado nos autos o novo endereço do causídico, localizado na Estrada do Rio Grande, nº 2352, casa 2, Taquara, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.720-010.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 19:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:06
Processo Inspecionado
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15/04/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:43
Apensado ao processo 0007597-08.2007.8.08.0024
-
15/12/2023 13:49
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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