TJES - 5042663-02.2023.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5042663-02.2023.8.08.0024 AUTOR: HELIO CAMPOS DE LIMA, KARLA DOURO Advogado do(a) AUTOR: SORAYA RODRIGUES FARDIN - ES11656 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA REQUERIDO: VUELING AIRLINES S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 Advogado do(a) REU: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Os Autores apresentaram os embargos de declaração, requerendo o saneamento da omissão e contradição que alegam conter na sentença, no que se refere aos motivos ensejadores que levaram a concluir pela procedência parcial dos pedidos de indenização por danos materiais.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor.
Contemplam o Código de Processo Civil, em seu artigo 1022 e a Lei Federal nº 9.099/95, em seu artigo 48, o Recurso de Embargos de Declaração, prevendo seu cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completa-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite, nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância.
Com efeito, na hipótese dos autos, analisando as questões expostas, verifico que o Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo.
Neste sentido, conforme pacificado na Doutrina e Jurisprudência pátria, a via recursal dos Embargos de Declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Destaca-se que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles.
Outrossim, destaque-se que a irresignação do Embargante é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais.
Ressalta evidente portanto, o descabimento dos presentes Embargos de Declaração, cujo caráter infringente, denuncia o intuito do Embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais.
Segue jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Rediscussão da matéria.
Nítido caráter infringente.
Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2117678-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024).
Embargos Declaratórios - Alegação de Contradição.
Sem razão.
As questões levantadas pela embargante no tocante aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pelo v. aresto vergastado.
Recurso que deve ser rejeitado ante a ausência de contradição e erro material.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005501-30.2021.8.26.0438; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024)”.
Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Intimem-se as partes.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
12/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:07
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 02:07
Decorrido prazo de VUELING AIRLINES S/A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:07
Decorrido prazo de HELIO CAMPOS DE LIMA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:07
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 02:47
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5042663-02.2023.8.08.0024 AUTOR: HELIO CAMPOS DE LIMA, KARLA DOURO Advogado do(a) AUTOR: SORAYA RODRIGUES FARDIN - ES11656 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA REQUERIDO: VUELING AIRLINES S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 Advogado do(a) REU: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA A parte Autora ajuizou a presente ação alegando que adquiriu passagem aérea da Requerida partindo de Vitória/ES, às 5h, com destino à Barcelona, com conexão em Guarulhos/SP e Madrid, o voo foi contratado para o dia 27/09/2023, tendo como previsão de chegada na cidade de destino às 10h50min do dia 28/09/2023.
Quanto ao retorno, foi programado para o dia 10/10/2023 às 23h55 e que a viagem tinha como objetivo, também, a realização de um cruzeiro com previsão de embarque em Barcelona no dia 29/09/2023 ás 18 h.
Aduz que, ao desembarcar no aeroporto de destino as bagagens não se encontravam disponíveis.
Após as devidas certificações, informou a parte Ré aos Requerentes que havia ocorrido o extravio de sua bagagem, e somente após, a bagagem da parte autora foi restituída, sendo que uma das malas foi devolvida na sua casa em Vitória (da requerente Karla) no dia 03 de outubro de 2023, e a outra mala, foi retirada no aeroporto de Barcelona pelos autores no dia 06 de outubro de 2023, no dia do desembarque do Cruzeiro.
Devido à falta de resposta com relação as malas, os autores, no dia 29/09/2023, foram ao shopping comprar os itens básicos que precisavam, por exemplo vestuário, roupa íntima, itens de higiene, dentre outros, bem como impossibilitou os autores a participar de uma atração em Barcelona chamada de “La Pedreira”, que eles já tinham comprado ingresso anteriormente.
Ante ao exposto, requer indenização por danos materiais e morais.
No id. 41936575 consignou-se a citação da empresa VUELING AIRLINES S/A, pois a parte Ré IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A é a empresa que responde pela VUELING AIRLINES S/A no Brasil, e apesar de devidamente citado/intimado, razão pela qual decreto sua revelia, incidindo este, por conseguinte, nas penas previstas no art. 344 do CPC/2015 e no art. 20 da Lei 9.099/95.
Todavia, há que se destacar que os efeitos da revelia dizem respeito à presunção de veracidade dos fatos, não do direito alegado e que deve embasar o pedido.
Acresça-se que esta presunção é iuris tantum, o que significa dizer que, havendo nos autos elementos outros que contradigam essa presunção, a mesma deverá ser afastada, prevalecendo a verdade real.
De início, rejeito a preliminar de comprovação mínima dos fatos alegados na inicial e da inépcia da inicial alegado pela LATAM AIRLINES GROUP S/A, pois a petição inicial apresentada preenche todos os requisitos legais.
Ressalta-se, ainda, que, nos Juizados Especiais, imperam os princípios na simplicidade, informalidade e oralidade, conforme estabelece o artigo 2º da Lei 9099/95 de modo a dispensar a formalidade exigida pelo Código de Processo Civil.
Ademais, os documentos necessários ao deslinde do feito foram anexados.
Em segundo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré LATAM AIRLINES GROUP S/A, isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ademais, a passagem id. 35556378 apontam a intermediação da mencionada empresa.
No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência dos pedidos iniciais.
As provas carreadas aos autos demonstram, e constitui fato incontroverso a ocorrência do extravio parcial da bagagem.
A parte Requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A contesta a inexistência de falha na prestação dos serviços, pois a requerida cumpriu o quanto dispõe a Resolução 400, da ANAC sobre o tema, vez que a parte autora teve sua bagagem restituída em até 21 dias após a reclamação da perda.
Por sua vez, a Ré IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA aduz que não houve extravio de bagagem porque ocorreu a restituição de uma em 8 e a outra em 4 dias após o desembarque (data do desembarque: 28.09.2023 – data da devolução: 02.10.2023 e 06.10.2023), dentro do prazo da Convenção de Montreal e Resolução 400, da ANAC.
Entretanto, tais alegações não prosperam pois, no caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a parte autora na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte ré na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
Cabia a Requerida entregar a bagagem ao final do contrato do transporte aéreo, visto que, independentemente da Resolução da ANAC, a bagagem ficou extraviada, e a parte Autora sem nenhum acesso aos seus bens pessoais.
Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil, que no caso é objetiva.
Contudo, importante destacar o recentíssimo entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do CDC e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
A matéria foi enfrentada em recente julgamento conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618 (Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por atrasos de voo.
Refira-se: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Tem-se que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, tratando-se de incontestável relação de consumo.
Nesse diapasão, fica estabelecido o teto previsto no artigo 22, inciso 2, da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº. 5.910, de 27 de setembro de 2006, veja-se: “No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino”.
Nesse sentido vale destacar a recente jurisprudência do STJ sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) Dentro desse contexto, no presente caso, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, defiro.
Importa destacar que o dano material sofrido pela Autora não ultrapassa o limite da Convenção de Montreal, visto que a datados fatos (28/09/2023), o valor pleiteado na presente ação não ultrapassa 1000 DES (https://www.bcb.gov.br/conversao), que convertidos atingem o valor de R$ 6.618,00 (seis mil e seiscentos e dezoito reais).
Portanto, passa analisar os valores pleiteados pela parte Autora com gastos pessoais e realizando a conversão para moeda nacional no site acima.
Ressalto que ticket do cruzeiro, id. 35556386, prevê embarque às 15h do dia 29/09/2023 e que consta solicitação da própria parte Autora a entrega das malas na sua residência no Brasil conforme id. 35557116, sendo que a outra bagagem entregue dia 06/10/2023 do aeroporto foi retirada às 8h22.
Em relação aos gastos com higiene, defiro os seguintes valores e datas: - € 29,25 que totaliza o valor de R$ 154,98 (Cento e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), aos 30/09/2023; - € 74,32 que totaliza o valor de R$ 393,66 (Trezentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), aos 01/10/2023; - € 79,92 que totaliza o valor de R$ 423,57 (Quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos), aos 01/10/2023; - € 5,90 que totaliza o valor de R$ 31,26 (Trinta e um reais e vinte e seis centavos), aos 01/10/2023.
Indefiro o gasto da nota de € 8,40, pois se tratam de dois menus, e não de shampoo e condicionador.
Já relação aos gastos com remédios, defiro os seguintes valores e datas: - € 19,70 que totaliza o valor de R$ 104,38 (Cento e quatro reais e trinta e oito centavos), aos 01/10/2023; Indefiro o gasto de € 25,10 com medicamento aos 10/10/2023, pois realizado após a entrega das malas.
No tocante, aos gastos com roupas, defiro os seguintes valores e datas: - € 24,07 que totaliza o valor de R$ 127,58 (Cento e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), aos 29/09/2023; - € 30,00 que totaliza o valor de R$ 158,95 (Cento e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), aos 29/09/2023; - € 40,30 que totaliza o valor de R$ 213,62 (Duzentos e treze reais e sessenta e dois centavos), aos 29/09/2023; - € 44,99 que totaliza o valor de R$ 238,28 (Duzentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), aos 29/09/2023; - € 228,64 que totaliza o valor de R$ 1.211,48 (Mil duzentos e onze reais e quarenta e oito centavos), aos 29/09/2023; - € 43,85 que totaliza o valor de R$ 232,32 (Duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), aos 30/09/2023; - € 144,65 que totaliza o valor de R$ 772,44 (Setecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), aos 30/10/2023; - € 21,15 que totaliza o valor de R$ 112,96 (Cento e doze reais e noventa e seis centavos), aos 03/10/2023.
Indefiro os gastos com roupas de € 20,09 aos 06/10/2023 às 13h07 e € 76,85 aos 08/10/2023, pois realizados após a entrega das malas.
Defiro também o valor gasto com nova bagagem de € 45,00 que totaliza o valor de R$ 247,46 (Duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), aos 06/10/2023.
Quanto aos valores de taxi, defiro apenas o valor de € 39,00 que totaliza o valor de R$ 214,46 (Duzentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos), aos 06/10/2023, pois era dever da Ré entregar a bagagem aos Autores e não os mesmos e deslocarem para tanto, visto que o taxi do dia 29/09/2023 é responsabilidade da parte Autora, fugindo do nexo de causalidade.
A soma total de todos os valores em reais atinge o montante de R$ 4.637,40 (Quatro mil seiscentos e trinta e sete reais e quarenta centavos).
Por fim, quanto ao ingresso do dia 29/09/2023, indefiro.
A parte Autora já assumiu o risco de adquiri um ingresso com início às 09 e finalização às 20h para um evento no dia do embarque do cruzeiro com embarque às 15h, bem como tinha até o dia anterior para alteração de data e ficou em viagem internacional por mais alguns dias após o desembarque.
Quanto aos danos morais, no caso, que o contrato de transporte não foi devidamente cumprido, tendo a Requerida prestado os seus serviços de forma deficiente, causando contratempos a parte Autora, uma vez que, houve o extravio da bagagem.
Aplica-se, então, ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço, prevalecendo a regra da solidariedade entre todos os fornecedores do serviço envolvidos direta ou indiretamente na sua prestação.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
Nesses danos, incluem-se os danos morais, sobre os quais não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI).
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de por outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
O extravio de bagagem em transporte aéreo, como no caso dos autos, é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de entregar incólume os pertences dos passageiros no seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
O consumidor que tem sua bagagem extraviada parcialmente, impossibilitando-o de usufruir de seus bens, passa por experiência que ultrapassa o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas decorrentes da incerteza quanto à localização de seus pertences, alguns, muitas vezes, com valores sentimentais agregados ao econômico, quando não, de valores inestimáveis, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima pela privação de seus bens.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do extravio parcial da bagagem da parte Requerente, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Diante disso, é devida pela Requerida, a indenização a título de danos morais, mas em valor menor ao pleiteado em sede exordial.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Autor, visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar às Requeridas o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, e julgo parcialmente procedente os pedidos autorais e em consequência, condeno, solidariamente, a Requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA e VUELING AIRLINES S/A ao pagamento de indenização danos morais a parte Autora que arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Autor, com juros e correção monetária a partir desta data, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais nos seguintes valores e datas, com correção monetária, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, desde cada data mencionada (data do desembolso) e juros legais a partir da citação: - € 29,25 que totaliza o valor de R$ 154,98 (Cento e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), aos 30/09/2023; - € 74,32 que totaliza o valor de R$ 393,66 (Trezentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), aos 01/10/2023; - € 79,92 que totaliza o valor de R$ 423,57 (Quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos), aos 01/10/2023; - € 5,90 que totaliza o valor de R$ 31,26 (Trinta e um reais e vinte e seis centavos), aos 01/10/2023. - € 19,70 que totaliza o valor de R$ 104,38 (Cento e quatro reais e trinta e oito centavos), aos 01/10/2023; - € 24,07 que totaliza o valor de R$ 127,58 (Cento e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), aos 29/09/2023; - € 30,00 que totaliza o valor de R$ 158,95 (Cento e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), aos 29/09/2023; - € 40,30 que totaliza o valor de R$ 213,62 (Duzentos e treze reais e sessenta e dois centavos), aos 29/09/2023; - € 44,99 que totaliza o valor de R$ 238,28 (Duzentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), aos 29/09/2023; - € 228,64 que totaliza o valor de R$ 1.211,48 (Mil duzentos e onze reais e quarenta e oito centavos), aos 29/09/2023; - € 43,85 que totaliza o valor de R$ 232,32 (Duzentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), aos 30/09/2023; - € 144,65 que totaliza o valor de R$ 772,44 (Setecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), aos 30/10/2023; - € 21,15 que totaliza o valor de R$ 112,96 (Cento e doze reais e noventa e seis centavos), aos 03/10/2023. - € 45,00 que totaliza o valor de R$ 247,46 (Duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), aos 06/10/2023. - € 39,00 que totaliza o valor de R$ 214,46 (Duzentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos), aos 06/10/2023, A soma total de todos os valores em reais atinge o montante de R$ 4.637,40 (Quatro mil seiscentos e trinta e sete reais e quarenta centavos).
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
09/05/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
17/03/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido de HELIO CAMPOS DE LIMA - CPF: *00.***.*77-84 (AUTOR) e KARLA DOURO - CPF: *98.***.*18-65 (AUTOR).
-
11/11/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 12:26
Audiência Una realizada para 06/03/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
08/03/2024 12:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/03/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 13:37
Juntada de Petição de carta de preposição
-
23/02/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
-
23/02/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
-
23/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/02/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/01/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 16:46
Expedição de carta postal - citação.
-
16/01/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 15:43
Audiência Una designada para 06/03/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
14/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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