TJES - 5014817-06.2024.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5014817-06.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEIVID CANISKY REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EVERSON VIEIRA DE SOUZA - ES20030, RAFAELA VIEIRA MARTINELLI SPALENZA - ES19010 DESPACHO Considerando as manifestações em IDs 70720311 e 71419757, cancelo a Audiência já designada.
Intimem-se.
COLATINA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:22
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DEIVID CANISKY em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5014817-06.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEIVID CANISKY Advogados: EVERSON VIEIRA DE SOUZA - ES20030, RAFAELA VIEIRA MARTINELLI SPALENZA - ES19010 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO 1ª CIRETRAN DE COLATINA: Endereço: Avenida Silvio Avidos, nº 662, São Silvano, Colatina/ES DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação proposta por DEIVID CANISKY em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, alegando, em síntese, a nulidade do processo administrativo nº 2023-GC1F1 por inobservância do prazo decadencial e por ausência de notificação válida quanto ao bloqueio da CNH.
Requer, liminarmente, a suspensão da penalidade e, consequentemente, o desbloqueio de sua CNH.
DECIDO: Nos termos do art. 300 do CPC, para que a tutela de urgência seja deferida, devem estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo o Autor, o Processo de suspensão de sua CNH não respeitou o prazo decadencial previsto no inciso II do § 6º do art. 282 do CTB, segundo o qual: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
Em termos mais simples, no caso de suspensão do direito de dirigir, o termo a quo para a contagem do prazo decadencial é a decisão final no próprio processo que discute a penalidade (PSDD), e não a data de “remessa ao SIT” da consolidação do AIT, como pretende arguir o Autor.
São momentos administrativos completamente distintos (autuações e penalidades) e que não devem ser confundidos.
O processo para a aplicação da penalidade (de suspensão ou cassação) só começa após o fim do julgamento das autuações, ou seja, depois que o AIT é devidamente consolidado.
Neste caso, a instauração do processo de suspensão se deu em 21/06/2023 e qualquer prazo anterior, relacionado ao processo de autuação, deve ser automaticamente desconsiderado.
O Autor foi notificado da abertura do processo em 14/07/2023, para apresentação de defesa até o dia 14/08/2023, o que não ocorreu, sendo, portanto, este o marco inicial para a contagem do prazo para a expedição da notificação da penalidade, o que ocorreu no dia 06/10/2023, sendo recebida em 19/10/2023, ou seja, dentro do prazo legal de 180 dias previsto no CTB.
Por outro lado, há verossimilhança quanto à alegação de ausência de notificação válida sobre o bloqueio da CNH.
Explico: O CONTRAN editou a Resolução de nº 622, de 6 de setembro de 2016, a qual estabeleceu o Sistema de Notificação Eletrônica, assim definido: “Art. 2º O Sistema de Notificação Eletrônica é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, admitido para assegurar a ciência das notificações de infrações de trânsito e será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil”.
Em seu artigo 5º, a Resolução traz um rol de comunicados que podem ser recebidos pelo aplicativo e dentre eles não consta a notificação de bloqueio da CNH.
O documento ID. 56979166 indica que a comunicação ao Autor sobre o bloqueio foi realizada por mensagem de texto para o número (27) 99925-8988, no dia 18/12/2023, às 07:30.
Tal documento é suficiente para presumir, ao menos neste momento, que houve vício na forma de notificação.
No entanto, fique claro que essa presunção inicial não afasta a obrigação da Parte interessada em provar adequada e suficientemente o fato alegado.
Portanto, está presente o requisito da probabilidade do direito Autoral, sendo reversível o provimento pleiteado, cujo efeito é, tão somente, a suspensão da penalidade, a qual pode ser revista a qualquer tempo.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando a imediata suspensão do processo nº 2023-GC1F1, até ulterior deliberação deste Juízo.
Determino, ao DETRAN/ES que promova a IMEDIATA devolução e/ou desbloqueio da CNH do Autor, caso já tenha sido recolhida, sob pena de MULTA diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo de qualquer das Autoridades Administrativas encarregadas do cumprimento desta, contada a partir da 24ª hora da intimação.
A Autoridade Administrativa encarregada deverá ser advertida de que o não cumprimento, se não justificado com prova do impedimento, no mesmo prazo antes assinalado, poderá ensejar sua prisão em flagrante por crime de desobediência, além de outras sanções cabíveis.
Cumpra-se por Oficial de Justiça, ao qual assino o prazo máximo de 48 horas, devendo intimar, para cumprimento, o Sr.
Diretor da Ciretran local.
CITE-SE O RÉU para, no prazo legal, apresentar resposta, bem como requerer o que entender de direito, com as advertências legais.
Determino, ainda, a intimação das Partes para comparecerem à Audiência UNA (Conciliação/Instrução e Julgamento), no dia 24/06/2025 às 15:00h.
INTIMEM-SE a todos.
Cumpra-se, servindo este ato como Mandado/ofício (se necessário).
Advertências: Ciência ao Réu sobre o disposto no artigo 9º da Lei 12.153/09.
As Partes deverão trazer todas as provas necessárias para demonstrarem suas alegações e, acaso pretendam inquirir Testemunhas, deverão atender ao disposto no art. 34 e seu §1º, da Lei no 9.099/95, assim como o art. 455 e seus parágrafos, do CPC, sendo obrigatória a apresentação dos Róis de Testemunhas e o comparecimento pessoal do Autor (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Não havendo interesse das Partes na produção de provas em Audiência, deverão declará-lo na primeira oportunidade, a fim de que o agendamento seja cancelado, se assim se manifestarem todos os envolvidos.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:24
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:47
Decorrido prazo de CHEFE DE CIRETRAN DE COLATINA ES em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 01:25
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/03/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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