TJES - 0005002-70.2006.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de S A A GAZETA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ADEMILSON MOREIRA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:04
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0005002-70.2006.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMILSON MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, S A A GAZETA DECISÃO Vistos em inspeção.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão de id nº 51893564, que homologou o valor contido na conta de custas (“Atos dos Escrivães”) e determinou a expedição de RPV para requisição de seu pagamento, insurgindo-se quanto à condenação do Estado ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Alega o embargante, em apertada síntese, que existe omissão/erro material na decisão proferida, tendo em vista que a ação foi julgada improcedente (vide id nº 61745924).
Após análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante.
Isto porque, conforme acórdão proferido às fls. 346/351 dos autos físicos, foram julgados improcedentes os pedidos autorais em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, não havendo que se falar em condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento para chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a determinação de pagamento das custas processuais.
Intimem-se para ciência.
Após, considerando o trânsito em julgado e não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Necessário o registro do presente pronunciamento como sentença apenas para fins de regularização do processo no Sistema PJe, de modo que não conste pendência de julgamento por sentença, mesmo após o seu encerramento e arquivamento, o que causa impacto nos processos de Meta do CNJ e influencia no controle dos processos parados há mais de 100 dias.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
07/05/2025 20:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 20:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido de ADEMILSON MOREIRA DE SOUZA (REQUERENTE).
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22/04/2025 15:21
Processo Inspecionado
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18/02/2025 10:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 12:59
Expedição de carta postal - intimação.
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09/01/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:45
Juntada de Informações
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09/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:08
Juntada de Informações
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08/01/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 00:47
Decorrido prazo de S A A GAZETA em 13/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:14
Desentranhado o documento
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07/10/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ADEMILSON MOREIRA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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11/03/2024 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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05/03/2024 15:29
Realizado cálculo de custas
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04/03/2024 16:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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04/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:52
Apensado ao processo 0017780-23.2016.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2006
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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