TJES - 5000397-54.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:41
Publicado Carta Postal - Intimação em 14/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000397-54.2025.8.08.0048 Nome: G S INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 2000, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-568 Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA MARTINS - ES40019, SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 Nome: DANIEL DE JESUS SILVA *36.***.*03-10 Endereço: DO GENIPAPEIRO, 612, CONJ, BALNEARIO DE CARAPEBUS, SERRA - ES - CEP: 29164-849 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que a demandada adquiriu produtos e serviços junto à aludida empresa, registradas nas notas fiscais de nº’s 390 e 500, cujos pagamentos foram parcelados.
Aduz, outrossim, que a suplicada ficou em mora com a sua obrigação de pagar, não obstante diversas tentativas da postulante em receber o seu crédito.
Ademais, salienta que o débito, devidamente atualizado, e com o acréscimo de honorários contratuais em 20% (vinte por cento), totaliza a importância de R$ 13.354,47 (treze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Destarte, requer a condenação da requerida ao pagamento da pendência financeira acima descrita.
A ré, por sua vez, embora devidamente citada para todos os termos desta ação, e intimada para a audiência de conciliação realizada (AR juntado ao ID 65218944), não compareceu ao aludido ato solene (assentada ID 66053020), pugnando a autora pela decretação da sua revelia e julgamento do feito no estado em que se encontra. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, diante da ausência da requerida à sessão conciliatória, decreto a sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Sem embargo disso, cumpre destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do comando normativo suprarreferido, assim como, do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; Órgão Julgador Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011).
Feitos tais registros, está comprovado, nos presentes autos, que, em 27/04/2021, a empresa demandada adquiriu junto à postulante mercadorias, que totalizaram a importância de R$ 1.973,55 (hum mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), cuja compra foi registrada na nota fiscal de nº 000.390, juntada ao ID 57157053.
Outrossim, denota-se que, em 13/05/2021, a suplicada realizou uma segunda aquisição de produtos, que resultou na soma de R$ 780,72 (setecentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), conforme nota fiscal de nº 000.500, anexada ao ID 57157054.
Infere-se, ainda, da planilha descrita na petição inicial (ID 57156746, fls. 02/03), que a demandante aponta o inadimplemento, pela ré, de 03 (três) parcelas da primeira compra, sendo 02 (duas) no valor de R$ 551,15 (quinhentos e cinquenta e hum reais e quinze centavos), e 01 (uma) de R$ 551,35 (quinhentos e cinquenta e hum reais e trinta e cinco centavos), além de 02 (duas) prestações da segunda transação, de R$ 235,26 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos) cada, totalizando um débito de R$ 2.124,17 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e dezessete centavos).
Ademais, conforme já relatado, a ré foi citada desta ação, deixando de comparecer ao ato solene realizado neste feito, assim como de apresentar a sua defesa e documentos hábeis a desconstituir a dívida ora perseguida, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC/15).
Nessa toada, forçoso concluir que o débito ora exigido é legítimo, impondo-se à suplicada o seu pagamento.
De outro vértice, em relação ao pedido de honorários advocatícios contratuais, cumpre destacar que, de acordo com entendimento consolidado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação ao pagamento de tal verba, por se tratar de questão extraprocessual.
Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DESPESAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
GASTO EXTRAPROCESSUAL NÃO PREVISTO NO ART. 20 DO CPC/73.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 10/09/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir se os honorários advocatícios contratuais devem ser incluídos no cálculo das despesas processuais, a cujo pagamento foi condenada a recorrida, com fulcro no art. 20 do CPC/73. 3.
O art. 20 do CPC/73, ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. 4.
Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem dentre aquelas despesas às quais faz alusão o art. 20 do CPC/73, motivo pelo qual nelas não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1571818/MG.
Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI.
Julgamento 09/10/2018.
Publicação DJe 15/10/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão manifesta-se de forma expressa sobre o tema em julgamento, afirmando a inexistência de previsão obrigacional em cláusula do contrato firmado entre as partes. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ orienta que "os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. 'A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)' (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1675516/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). 3.1.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1870211/PR.
Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Julgamento 21/02/2022.
Publicação DJe 25/02/2022) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2.
No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3.
A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4.
Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5.
Embargos de divergência rejeitados. (STJ, Corte Especial.
EREsp 1507864/RS.
Rel.
Min.
LAURITA VAZ.
Julgamento 20/04/2016.
Publicação DJe 11/05/2016) (enfatizei) Portanto, não faz jus a requerente ao pedido formulado neste pormenor.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.124,17 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e dezessete centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios a partir do vencimento da obrigação, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do CCB/02.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 15 de abril de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
12/05/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para DANIEL DE JESUS SILVA *36.***.*03-10 - CNPJ: 34.***.***/0001-18 (REQUERIDO) e G S INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0002-10 (REQUERENTE).
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12/05/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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28/04/2025 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido de G S INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0002-10 (REQUERENTE).
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11/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 17:36
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 13:18
Juntada de
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20/01/2025 11:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/01/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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