TJES - 5030421-74.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GUERRA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5030421-74.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MARIO DE ABREU GUERRA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 REQUERIDO: ROCKS ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA O Autor ajuizou a presente ação alegando que em outubro de 2022, o Requerente contratou a parte Ré para a realização de limpeza da lente, filtro e ajustes na fonte do projetor BenQ FullHD, Modelo 1070.
Tais serviços foram solicitados para a realização de manutenção rotineira, não havendo a identificação de quaisquer problemas durante o processo.
Em 19/10/2022, foi enviado o projetor à Empresa Requerida, efetuando o pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Após sucessivas cobranças e um prolongado e injustificado período de espera, o projetor foi devolvido ao Requerente, mais de 01 (um) ano depois, em 01/11/2023.
Contudo, ao realizar testes, foi verificado que o projetor não estava em perfeitas condições de funcionamento.
Considerando que a revisão estava sob garantia, ainda no mês de novembro de 2023, foi feito o reenvio do projetor à Empresa Requerida, mas o produto não foi devolvido consertado e sequer teve retorno, razão pela qual requer a devolução do projetor, indenização por danos materiais para restituição do valor pago e danos morais.
Em relação a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
A análise do mérito trazida a julgamento, revela a parcial procedência dos pedidos autorais.
De fato, resultou comprovado nos autos e constitui fato incontroverso, que a Autora deixou o seu produto para conserto junto a parte Requerida que após um ano de conserto foi entregue ainda com problemas e dentro do prazo de garantia foi enviado novamente para conserto e sem a devolução do mesmo dentro do prazo legal.
Em sede de contestação, a Requerida não praticou ato ilícito, pois tentou reparar o produto de todas as formas, e apontou a inexistência do dever de ressarcir, de danos materiais e morais.
Todavia, tais alegações que não tem o condão de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte Autora (art. 373, II, CPC).
Restou comprovado que o produto nunca foi devolvido, e que a parte Autora somente foi comunicada sobre a impossibilidade de conserto em junho de 2024, conforme conversas anexadas pela parte Ré, bem como em audiência una a parte Ré disse que o produto estava disponível para retirada.
Assim, em relação ao regime jurídico aplicável, entendo que o presente caso deve ser analisado sob a ótica do CDC.
Aplica-se ao caso, o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor de produtos e/ou serviços.
O regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece também, o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes, como neste caso, em que resulta evidente o serviço defeituoso prestado pela Requerida.
Nesses danos, incluem-se os danos materiais e morais No tocante aos danos morais, a atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI).
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo transtorno que vivenciou a parte Requerente, sendo uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Observo que a parte Requerente entregou um produto para conserto junto a Ré que apresentou defeito após manutenção preventiva que durou um ano, e sequer foi entregue consertado, totalmente fora do prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC, sem nenhum efetivo retorno a parte consumidora.
Diante disso, justifica-se uma indenização, embora em valor inferior ao que a Autora pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico.
Em conclusão, atendendo, na fixação do valor do dano moral, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, e julgo parcialmente procedente os pedidos autorais e em consequência, condeno a Ré ROCKS ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO LTDA - ME ao pagamento ao Autor de indenização por danos materiais para restituição do valor pago de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com correção monetária desde 19/10/2022 e juros desde citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária a partir desta data.
Tendo em vista que o produto está disponível para retirada na loja e não há objeção quanto a isso e o Autor optou por não retirá-lo, conforme audiência, autorizo que o Autor retire o produto na loja.
Deixo de condenar a vencido no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
09/05/2025 15:57
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/05/2025 15:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/03/2025 12:16
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/03/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido de MARIO DE ABREU GUERRA JUNIOR - CPF: *31.***.*28-06 (REQUERENTE).
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21/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 14:31
Audiência Una realizada para 15/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 14:30
Expedição de Termo de Audiência.
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15/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 16:32
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:08
Audiência Una designada para 15/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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25/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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