TJES - 5001332-75.2024.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:39
Publicado Notificação em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5001332-75.2024.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA ESPERANDIO MOREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIBERIA PAGOTTO ZORZAL - ES10424 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária proposta por VALÉRIA ESPERANDIO MOREIRA em face de BANCO BMG S.A., visando à declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 70619504), tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Nos exatos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas.
Ressalvo que, inexistindo comprovação de dolo por parte da autora — consistente na intenção deliberada de obstruir o regular trâmite processual ou de causar prejuízo à parte adversa —, não há que se falar em aplicação de penalidade ou condenação ao pagamento de custas processuais.
Dispositivo.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
02/09/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 18:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 12:30, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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10/06/2025 13:01
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 1ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001332-75.2024.8.08.0001 DECISÃO Inicialmente, em análise perfunctória, verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
No tocante ao pleito de tutela de urgência, reputo por bem indeferi-lo.
Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, não verifico receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que, conforme documento de ID 48253405, os valores questionados, mensalmente descontados do benefício da requerente, estão dentro do limite permitido legalmente, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Outrossim, diante da capacidade econômica das instituições financeiras rés, acredito possuírem patrimônio suficiente para não só a ressarcir de seus prejuízos materiais como também dos eventuais - e alegados - danos morais pleiteados na petição inicial.
De outra banda, acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. […] Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 796).
Quanto a este requisito, de fato as alegações da autora encontram verossimilhança no arcabouço probatório até então constante dos autos, já que, consoante documento de ID 48253405, o valor está sendo deduzido do seu benefício.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, não se encontra configurado.
Explico.
A causa de pedir autoral se funda na inexistência de relação jurídica entre as partes, da qual resulta mensalmente no desconto em sua verba previdenciária, tendo em vista que afirma não ter celebrado nenhum contrato ou firmado qualquer obrigação junto ao requerido, bem como nunca autorizou ou anuiu de qualquer outra forma a realização dos referidos descontos, e ainda assim o valor está incidindo em seu benefício.
Portanto, alega a requerente não ter conhecimento da origem da prestação descrita como “reserva de margem consignável (RCM)”, que está sendo descontada desde fevereiro de 2017.
Observa-se que os descontos estão sendo efetuados desde o ano de 2017, ou seja, há mais de 07 anos, vindo a autora somente no corrente ano a insurgir-se quanto ao valor descontado.
Nesta senda, em sede de cognição sumária, não é possível outorgar-se um grau de certeza adequado para o deferimento da tutela de urgência.
Destaca-se que o art. 322, §2º do CPC estabelece que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
E pela análise dos autos, não se extrai a presunção da boa-fé do relato autoral, eis que os descontos, repisa-se, estão sendo efetuados há mais de 07 anos, sem qualquer reclamação até então pela autora.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiências de conciliação, citando-se parte requerida, por carta, com aviso de recebimento, no endereço fornecido na audiência realizada no ID 52280136, com as advertências do §1º do artigo 18 da Lei Federal nº. 9.099/1995, para comparecer à audiência de conciliação.
Nessa oportunidade, em não havendo composição consensual da lide, ambos os litigantes deverão especificar as provas que pretendem produzir, a fim de que este Juízo possa apreciar sua pertinência e, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será apresentada a contestação.
Não havendo provas a produzir, a parte ré será oportunamente intimada para apresentar contestação.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
07/05/2025 20:59
Expedição de Citação eletrônica.
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07/05/2025 20:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 12:30, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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31/03/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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19/11/2024 22:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a VALERIA ESPERANDIO MOREIRA - CPF: *31.***.*80-90 (REQUERENTE)
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25/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:02
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 16:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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08/10/2024 17:02
Expedição de Termo de Audiência.
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03/10/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCIBERIA PAGOTTO ZORZAL em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 15:23
Expedição de carta postal - citação.
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12/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:22
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 16:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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08/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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