TJES - 0000382-51.2016.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000382-51.2016.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELESSANDRO SILVA CAZATE REQUERIDO: SERASA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, ROSANE ARENA MUNIZ - RJ79825 SENTENÇA Elessandro Silva Cazate ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em desfavor de Serasa S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Tratam-se os autos de execução de título executivo judicial derivado de sentença prolatada em fl. 72/75 deste mesmos autos ao qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral e determinou que o executado procedesse com a exclusão do nome do exequente dos cadastros de restrição de crédito.
O exequente pugna pela juntada de comprovante da data de retirada de seu nome/CPF do cadastro de inadimplentes, com fito de ter comprovado o cumprimento da obrigação no prazo determinado por sentença (cinco dias), fl. 190.
Em petição de Id. 52002084, o executado alega que a sentença foi publicada no dia 11/06/2016 (sábado) e o prazo para cumprimento da obrigação se findava no dia 17/06/2016 (sexta-feira), bem como juntou o comprovante de exclusão do nome/CPF do exequente, ao qual ocorreu em prazo tempestivo.
Ao final, pugnou pela extinção do feito.
O exequente reconheceu que houve o cumprimento da obrigação de forma tempestiva, Id. 56001009.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, mesmo que dispensável, art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Tratam-se os autos de cumprimento de sentença em desfavor de Serasa S/A, ante a alegação autoral de que este não cumpriu com sua obrigação de excluir o nome/CPF do exequente dos cadastros de inadimplentes no prazo estipulado por sentença de fl. 72/75 deste mesmos autos.
Verifico que houve o cumprimento integral da sentença, e que o executado adimpliu com a obrigação a ele atribuída em prazo tempestivo.
Portanto, não há que se falar em arbitragem multa por inadimplemento.
Assim, pelos motivos por mim expostos, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 12 de maio de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/05/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 16:01
Processo Inspecionado
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24/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:38
Expedição de carta postal - intimação.
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04/09/2024 08:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2024 17:19
Expedição de carta postal - intimação.
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19/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:12
Processo Inspecionado
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22/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ROSANE ARENA MUNIZ em 19/02/2024 23:59.
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11/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 02:38
Decorrido prazo de ROSANE ARENA MUNIZ em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 23:24
Decorrido prazo de ROSANE ARENA MUNIZ em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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