TJES - 5000236-56.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000236-56.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO DIMAS BAZELATTO REU: MVC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA Advogados do(a) AUTOR: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, LIANDRA SIBIEN MOREIRA - ES34026 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Geraldo Dimas Bazelatto em face de MVC Empreendimentos Imobiliários Ltda e Quintas do Lago Empreendimentos Imobiliário SPE Ltda, em que se postula, dentre outros pedidos, a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar (inaudita altera pars), com vistas à imediata regularização da infraestrutura do loteamento denominado “Condomínio Quintas do Lago”.
Alega o autor que celebrou contrato de compra e venda em 30/09/2020 para aquisição do lote n.º 16, com previsão de entrega da infraestrutura até fevereiro de 2021, o que não ocorreu.
Sustenta a ocorrência de severo inadimplemento contratual por parte das rés, o que estaria lhe causando significativos prejuízos materiais e morais. É o breve relatório.
Decido.
Quanto aos requisitos para propositura da demanda Conforme consta dos autos, a parte autora demonstrou os requisitos de existência e validade do processo, sem os quais o magistrado não poderia nem sequer analisar o mérito.
Logo, observamos no presente caso que a parte autora cumpriu os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo que os pressupostos processuais são os requisitos necessários para a própria existência da ação, enquanto que as condições da ação são os requisitos que permitem o juiz analisar o mérito da causa.
Quanto as condições da ação é necessário analisar os fatos e documentos que permitam verificar a legitimidade das partes (ativa e passiva), interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido (causa de pedir).
Nesse contesto é possível verificar a Legitimidade ativa do autor pois ele é o adquirente do lote, conforme contrato e escritura juntados.
Já em relação aos requeridos (Legitimidade passiva) é de fácil compreensão de que os mesmos são as pessoas jurídicas responsáveis pelo empreendimento imobiliário.
Quanto ao requisito de Interesse de agir resta-se comprovado pelo inadimplemento contratual e os prejuízos suportados pelo requerente.
No que se refere a Causa de pedir verifica-se o inadimplemento do prazo para entrega das obras prometidas pelas empresas demandadas.
E por fim, verifica-se ainda que houve o Pagamento das custas iniciais devidamente comprovado nos IDs 64236783, 64236784 e 64236788.
Quanto análise dos requisitos da tutela provisória Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o autor instruiu a inicial com vasta documentação, destacando-se dentre eles: 1) contrato de compra e venda do lote e escritura de transferência; 2) recibos de quitação do preço; 3) convenção de condomínio e anexos; 4) comunicações e cronogramas encaminhados pelas requeridas; 5) imagens e publicações das estruturas prometidas, que não foram entregues; 6) prova do início de construção do imóvel, com ARTs e laudos técnicos.
Tais elementos evidenciam, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações iniciais, mormente no que se refere ao inadimplemento contratual.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da continuidade da omissão das empresas requeridas em entregar a infraestrutura básica do loteamento, impedindo o pleno gozo do bem pelo autor, com consequências materiais (despesas de habitação provisória, IPTU, condomínio, depreciação do imóvel etc.) e morais (frustração da legítima expectativa de residência).
Contudo, é necessário ponderar que a concessão de tutela liminar que imponha obrigação de fazer a terceiros, especialmente em empreendimentos coletivos, pode gerar efeitos de difícil reversão, inclusive no tocante à ordem interna e orçamentária do condomínio, bem como à segurança jurídica dos demais adquirentes.
Assim, com fundamento no art. 300, § 2º, do CPC, entendo prudente a designação de audiência de justificação prévia, com o intuito de oportunizar a manifestação dos requeridos, para colher elementos adicionais para formação do convencimento deste Juízo quanto à urgência e adequação da medida, bem como preservar o contraditório e mitigar o risco de decisões irreversíveis sem prévia instrução mínima.
Ante o exposto, DEIXO de conceder a liminar pleiteada neste momento processual, sem prejuízo de posterior análise, com fundamento no art. 300, § 2º, do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA para o dia 18/08/2025 às 15:30 horas a qual poderá ser realizada de forma presencial ou virtual (conforme viabilidade), por meio da plataforma ZOOM no ID nº 333.311.0369, intimando-se as partes com a devida antecedência.
Na audiência, a parte autora poderá prestar esclarecimentos e apresentar documentos complementares que entender pertinentes, sendo facultada à parte ré a apresentação de resposta preliminar e documentos de sua defesa.
CITEM-SE/INTIMEM-SE os requeridos para comparecerem à audiência de justificação prévia, oportunidade em que poderão apresentar documentos e indicar testemunhas, caso queiram, sendo advertidos que sua ausência poderá importar no deferimento da liminar pleiteada.
INTIME-SE o autor para o comparecer à audiência acima designada, bem como para providenciar o comparecimento de suas testemunhas, independentemente de intimação.
CUMPRA-SE em caráter de URGÊNCIA.
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
15/07/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 15:30, Santa Teresa - Vara Única.
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09/07/2025 16:55
Proferida Decisão Saneadora
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27/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:42
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000236-56.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO DIMAS BAZELATTO REU: MVC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA Advogados do(a) AUTOR: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, LIANDRA SIBIEN MOREIRA - ES34026 DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte Autora, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de quitação das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme disposição expressa no art. 290 do CPC. 2.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
07/05/2025 21:04
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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