TJES - 5000315-35.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000315-35.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMELINA VALANDRO RASSELI REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: LORENZO HOFFMAM - ES20502 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CARMELINA VALANDRO RASSELI em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, objetivando, em síntese, a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob o argumento de inexistência de relação contratual válida entre as partes.
Aduz que desde o mês de fevereiro de 2023, estavam ocorrendo descontos da Autora por parte da Requerida, sendo que jamais havia solicitado ou contratado qualquer serviço junta a empresa Requerida, alias desconhecendo sua origem e até mesmo os serviços que a mesma presta.
Decido.
Na forma da presente legislação processual, estamos diante da chamada tutela provisória, disposto no Art. 294 do novo CPC.
Ressalto que a Tutela Provisória é gênero na qual possui como espécie a tutela de urgência (dentro temos a tutela antecipatória e a tutela cautelar), e a tutela de evidência.
Tais tutelas poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que se observa do art. 303 do CPC, deverá (mesmo se tratando de urgência contemporânea à propositura da ação), a exposição da lide, a Probabilidade do Direito, o Risco de Dano, e a Possibilidade de Reverter a Decisão.
Temos a existência da probabilidade do direito onde os descontos ocorreram de forma indevida em seu benefício de aposentadoria, verba de natureza alimentar.
Juntou aos autos documentação que, em sede de análise preliminar, corrobora suas alegações, especialmente extratos bancários e registros de tentativas administrativas de resolução do problema.
O risco de dano está presente na medida em que os descontos indevidos comprometem o sustento da autora, agravado pelo fato de tratar-se de pessoa idosa, circunstância que enseja, inclusive, prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso.
A medida pleiteada é reversível, eis que, caso ao final reste comprovada a regularidade da contratação, a requerida poderá reaver os valores eventualmente devidos.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário ou conta bancária da parte autora, relativos ao contrato objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação.
Determino a citação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar peça de resistência, estando ciente que deverá fornecer toda a documentação que disponha para o esclarecimento da lide.
Com a apresentação de peça de resistência, e havendo preliminares, e/ou pedido contraposto, Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica.
Santa Teresa, 25 de junho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 11:05
Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:00
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO: 5000315-35.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMELINA VALANDRO RASSELI REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, nos moldes do artigo 321 do CPC, a fim de juntar nos autos comprovante de residência. 2.
Insta salientar que, cabe ao procurador, sempre que ajuizar uma ação, observar os artigos 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da mesma (artigo 321, parágrafo único do CPC). 3.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
07/05/2025 21:06
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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