TJES - 5000306-73.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ALFREDINA GUAITOLINI DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ALFREDINA GUAITOLINI DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000306-73.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALFREDINA GUAITOLINI DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LORENZO HOFFMAM - ES20502 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Teresa - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para querendo apresentar réplica a contestação.
SANTA TERESA-ES, 23 de maio de 2025.
KELY CORBELLARI ZAMPROGNO Diretor de Secretaria -
23/05/2025 11:59
Expedição de Intimação - Diário.
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23/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO: 5000306-73.2025.8.08.0044 CLASSE PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: ALFREDINA GUAITOLINI DA SILVA REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposta por ALFREDINA GUAITOLINI DA SILVA, em desfavor de BANCO C6 S/A, devidamente qualificados nos autos, aduzindo em síntese na peça exordial ID Nº 64762738.
A Requente é pensionista pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
A Requerente observou a existência de descontos em sua pensão por morte, oportunidade que ao retirar seu extrato de consignados foi surpreendida com diversos empréstimos consignados realizados em seu nome pela Requerida, sendo que em nenhum momento realizou a contratação dos mesmo.
Conforme se verifica a Requerente vem tendo o valor de R$ 315,38 (trezentos e quinze reais e trinta e oito centos) de descontos em sua pensão por morte.
Cumpre destacar que o valor dos empréstimos consignados realizados na conta da Requerente é de R$ 13.119,21 (treze mil, cento e dezenove reais e vinte e um centavos), sendo que ao final a mesma pagaria o valor de R$ 26.419,92 (vinte e seis mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), ou seja, duas vezes mais.
A Requerente alega não possuir qualquer relação ou negócio junto ao Requerido, tampouco realizou contratação de qualquer empréstimo junto a esta instituição financeira, e apesar de tentar solucionar o problema de forma administrativa, porém, sem êxito.
A autora não possui qualquer interesse no crédito depositado em sua conta, o que inclusive coloca-se a disposição desde juízo para realizar a devolução assim que for determinado.
Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, as quais, nos termos do Enunciado 418 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), são perfeitamente ajustáveis ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Pois bem.
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos eletrônicos, verifica-se que a autora está, em tese, sofrendo descontos indevidos diretamente no benefício pago pelo INSS.
Quanto ao perigo de dano que o autor possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, tendo em vista que o desfalque em sua aposentadoria, que tem cunho eminentemente alimentar, representa ofensa a direito de personalidade, porque o priva das necessidades básicas de subsistência digna.
Dessa forma, entendo que deve ser deferida, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos oriundos das parcelas do empréstimo consignado, eis que verifico não haver risco de irreversibilidade da medida.
Sobre a questão central debatida nos autos, traz-se a guisa de paradigma a jurisprudência pátria, em especial o entendimento da Corte Capixaba, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
USO FRAUDULENTO DE DOCUMENTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SUSPENSÃO DO EMPRÉSTIMO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O uso fraudulento de documentos tem sido cada vez mais frequente, devendo as instituições bancárias cercar-se de cuidados necessários e redobrar a atenção para evitar esse tipo de fraude que, caso vier a ocorrer, responderá pelos prejuízos causados a terceiros em virtude do risco que assume ao firmar os negócios jurídicos. 2. (…) 3.
O perigo da demora está evidenciado na medida em que qualquer desconto realizado no soldo do autor (soldado do Corpo de Bombeiros) comprometerá a sua saúde financeira.4.
Inexiste risco de irreversibilidade do provimento pois foi depositada judicialmente a quantia questionada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0003712-21.2019.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 06/10/2020; DJES 20/01/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
Presente a demonstração inequívoca quanto ao risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade do direito alegado, impõe-se o deferimento do almejado provimento antecipatório, para suspender os descontos de empréstimo bancário realizado em nome do consumidor mediante fraude.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07335.15-18.2020.8.07.0000; Ac. 129.7668; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
José Divino; Julg. 29/10/2020; Publ.
PJe 20/11/2020) (grifei).
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Ante o exposto, com respaldo nas normas processuais acima elencadas, CONCEDO a antecipação de tutela requerida, razão pela qual DETERMINO que o réu BANCO C6 S.A, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, SUSPENDA as cobranças realizadas no Benefício do INSS, dos encargos provenientes nos valores indicados nos autos, em nome da autora, sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, considerando que a matéria sob julgamento é abarcada pela Lei 8.078/90, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, inverto o ônus da prova em favor do autor, ante a verossimilhança de suas alegações, bem como sua hipossuficiência econômica e jurídica face a empresa requerida.
Ainda, tendo em vista que o autor, na sua qualificação e documentos comprobatórios, é beneficiária do INSS, bem como, anexou aos autos declaração de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, o faço com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando o que vem sendo deliberado nos Juizados Especiais de todo o Estado, bem como os princípios da nº Lei nº 9.099/95 tem (informalidade e celeridade processual), dispenso a audiência de conciliação ao passo que DETERMINO a citação da parte requerida, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 21:06
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 17:54
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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