TJES - 5000336-41.2025.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 01:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:21
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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23/05/2025 03:26
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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23/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000336-41.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLUCIA DIAS BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PONTO BELO DECISÃO Vistos, etc MARLÚCIA DIAS BRITO propôs a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência contra o MUNICÍPIO DE PONTO BELO – ES, alegando que, enquanto servidora pública municipal lotada como Técnica de Enfermagem, vivenciou o falecimento de seu filho no Hospital Municipal durante a pandemia de COVID-19, onde estava lotada na linha de frente.
Aduz que o trauma causou-lhe graves transtornos de saúde mental, como transtorno de estresse pós-traumático, depressão maior e ansiedade generalizada, conforme laudos médicos anexos.
Não obstante a comprovação clínica, foi informada de que deveria retornar ao hospital, ambiente diretamente relacionado ao episódio traumático, e que seus vencimentos poderiam ser suspensos por não ter cumprido tal ordem administrativa.
Requereu, liminarmente, que o Município seja compelido a: (a) manter o pagamento de seus vencimentos; e (b) assegurar sua permanência em local de trabalho diverso do hospital municipal, como a sala de vacinação.
Pois bem.
FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência é cabível no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme previsão expressa do art. 3º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (art. 1º da referida lei).
De acordo com o art. 300 do CPC, aplicável ao presente caso, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
No caso concreto, os documentos médicos acostados aos autos comprovam que a autora sofre de patologias psíquicas severas, como transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1), depressão maior (CID F32.2), ansiedade generalizada (CID F41.1) e fibromialgia (CID M79.7), comprometendo sua saúde mental e sua capacidade laborativa, especialmente em ambientes que remetam ao trauma vivenciado, como o hospital onde seu filho veio a óbito.
A medida ora deferida, embora excepcional, se justifica pelas peculiaridades singulares do caso, que revelam situação de extrema vulnerabilidade emocional da parte autora, a exigir atuação protetiva imediata deste Juízo, com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), proteção à saúde (art. 6º da CF) e eficiência e razoabilidade na Administração Pública (art. 37 da CF).
O perigo de dano se consubstancia no risco real e iminente de agravamento do estado psicológico da autora e na possibilidade de suspensão de seus vencimentos, colocando em risco sua subsistência.
A medida é reversível, podendo ser revista a qualquer tempo, sem prejuízo à parte contrária.
Destaco que o deferimento da tutela provisória no Juizado da Fazenda Pública deve ser cauteloso, tendo em vista as vedações do art. 1º, §4º, da Lei nº 12.153/2009.
Contudo, tal vedação refere-se apenas às hipóteses de concessão de medida liminar que “esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda”, o que não é o caso dos autos.
A presente decisão não antecipa os efeitos da condenação definitiva, mas apenas assegura a preservação da saúde e da renda da parte autora até o julgamento do mérito.
Portanto, presentes os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, combinado com o art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para: a) Determinar que o MUNICÍPIO DE PONTO BELO – ES se abstenha de suspender os vencimentos da parte autora, MARLÚCIA DIAS BRITO; b) Determinar que o MUNICÍPIO assegure a permanência da autora em unidade de trabalho diversa do hospital municipal, preferencialmente na sala de vacinação ou outro setor compatível com suas condições clínicas, até nova deliberação.
Intime-se com urgência o ente requerido para ciência e cumprimento imediato desta decisão.
Cite-se o Município de Ponto Belo para apresentar contestação no prazo legal de trinta (30) dias, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, com as advertências do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez (10) dias, nos termos do art. 12 da mesma lei.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a ausência de estrutura específica para tal finalidade nesta unidade judicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
12/05/2025 14:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/05/2025 14:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/05/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 13:48
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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