TJES - 5000139-90.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000139-90.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANO ANTONIO SPERANDIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ADEMIR FRANCISCO SPERANDIO Advogado do(a) REQUERENTE: ALMERY LILIAN MORAES - ES12585 DECISÃO Trata-se de pedido de providências formulado pela parte autora noticiando que, embora já proferida sentença de procedência com confirmação da tutela de urgência, o requerido Ademir Francisco Sperandio permanece sem internação, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade, com risco iminente à sua integridade física e mental.
Verifico dos autos que a decisão que determinou a internação compulsória transitou em julgado, não havendo notícia de cumprimento integral da medida deferida.
Ressalta-se que o próprio núcleo de regulação de saúde já chegou a liberar vaga na Clínica Terapêutica Santa Lúcia, conforme documentos constantes.
Diante do exposto, DETERMINO: À Secretaria, que oficie imediatamente à Secretaria de Estado da Saúde (SESA/ES), por meio do NERI – Núcleo de Regulação de Internações Psiquiátricas, para que efetive, no prazo de 48 horas, o cumprimento da ordem de internação compulsória do Sr.
Ademir Francisco Sperandio, em unidade de saúde psiquiátrica adequada, preferencialmente na Clínica Terapêutica Santa Lúcia, salvo motivo técnico devidamente justificado.
O transporte do paciente até a unidade deverá ser providenciado pelo Município de Santa Teresa, conforme disposição constante na Portaria nº 3.588/2017 e nos termos da competência solidária prevista na CF/88.
Encaminhem-se junto à comunicação: Cópia da sentença, Laudos médicos anexados, E esta decisão, com advertência de responsabilização em caso de descumprimento, inclusive com multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se o autor.
SANTA TERESA-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ADEMIR FRANCISCO SPERANDIO em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:25
Decorrido prazo de FABIANO ANTONIO SPERANDIO em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:32
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000139-90.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANO ANTONIO SPERANDIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ADEMIR FRANCISCO SPERANDIO Advogado do(a) REQUERENTE: ALMERY LILIAN MORAES - ES12585 SENTENÇA l- RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa deste, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer para internação compulsória com pedido de antecipação dos efeitos de tutela específica, ajuizada por FABIANO ANTONIO SPERANDIO, em desfavor do ESTADO DO ESPIRITO SANTO e ADEMIR FRANCISCO SPERANDIO, pelos fatos que seguem.
A causa de pedir (ID nº 37186314), informa que o segundo requerido apresenta, há aproximadamente sete anos, um quadro clínico caracterizado por problemas psiquiátricos, decorrentes do uso compulsivo de sedativos, necessitando, portanto, de tratamento em clínica especializada para reabilitação.
Nesse ínterim, a parte requerente postula pela decretação da internação compulsória do segundo requerido, em clínica especializada com tratamento adequado, em regime fechado, localizada neste Estado, seja na rede pública de saúde ou clínica particular, o mais próximo possível de seu domicílio, preservando assim os vínculos familiares e comunitários uma vez que a família do dependente não possui condições financeiras de arcar com o pagamento do tratamento.
Sob o (ID nº 37999305) foi deferida a medida liminar. É o breve relatório, passo a DECIDIR. ll- FUNDAMENTAÇÃO O direito a vida vem abarcado perante o Art. 5º da Constituição Federal, sendo uma garantia fundamental, pois sem a mesma o ser humano não sobrevive em nenhum aspecto.
A saúde vem prevista a princípio como direito social na forma do Art. 6º da Constituição Federal.
Para haver vida, é essencial ter saúde.
Dentre os direitos sociais e fundamentais, a vida e a saúde é a que são de grande peso na balança do direito, pois sem elas, nenhum outro direito poderá ser exercido pelo cidadão.
A saúde também é prevista no Título VIII, da Ordem Social, em seu Art. 196, onde garante que a saúde é direito de todos e DEVER do Estado em garanti-la mediante programas sociais e econômicos.
O Estado deve ser o interventor para garantir os direitos sociais do cidadão, dentre eles, a saúde.
O Estado não deve ser inerte, mas sim ativo em buscar esforços para a garantia de um bem valioso que é a vida e a saúde.
Ressalto ainda que a competência de cuidar da saúde e assistência pública, é competência comum dos Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios) conforme dispõe o Art. 23 inciso II da Constituição Federal.
Assim, novamente impõe o DEVER dos entes federativos em garantir o direito a vida e a saúde. lll- DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide na forma do Art. 487 inciso I do Código de Processo Civil, em CONDENAR o requerido Estado do Espírito Santo, confirmando a tutela de urgência proferida, para que através de seus orgãos competentes, viabilizem o tratamento adequado, mediante internação, ao requerido ADEMIR FRANCISCO SPERANDIO, em entidade específica, que possua profissionais capacitados para atender as peculiaridades do caso em tela, seja em entidade pública ou particular, sendo a alta condicionada a autorização e laudo médico.
CONFIRMO a Tutela de Urgência deferida no (ID nº 37999305).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
07/05/2025 21:06
Expedição de Intimação Diário.
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06/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:10
Julgado procedente o pedido de FABIANO ANTONIO SPERANDIO - CPF: *14.***.*13-90 (REQUERENTE).
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10/02/2025 18:45
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANO ANTONIO SPERANDIO em 30/10/2024 23:59.
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25/09/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:18
Juntada de Ofício
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21/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 12:38
Juntada de Ofício
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29/02/2024 12:26
Juntada de Ofício
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22/02/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 06:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/02/2024 06:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABIANO ANTONIO SPERANDIO - CPF: *14.***.*13-90 (REQUERENTE)
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08/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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