TJES - 0000874-24.2018.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de DISMA GERALDO CARLINI em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000874-24.2018.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISMA GERALDO CARLINI EXECUTADO: TIAGO ERLER LOSS Advogado do(a) EXEQUENTE: CESAR GERALDO SCALZER - ES17968 DECISÃO Cuidam os autos a propositura da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposto por Disma Geraldo Carlini, em desfavor de Tiago Erler Loss. É o breve relatório.
Decido.
A execução será suspensa nas hipóteses previstas no Art. 921 do NCPC, dentre elas é a que ocorre nestes autos onde o executado não possui bens a penhora.
Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
Verifica-se que o débito ainda não foi satisfeito para incidir as hipóteses constantes no Art. 924 do NCPC.
Verifica-se que a suspensão processual é por motivo de não localização de bens do executado, na forma do Art. 921 III do NCPC.
Contudo, a regra processual que, decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de bens, processo será arquivado, somente desarquivado quando encontrado bens passíveis de penhora, sendo observado a prescrição intercorrente.
Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Ante aos atos executórios se demonstrarem frustrados, resta imperiosa suspensão do processo pelo período de 01 (um) ano, a fim de que possam ser localizado bens passíveis de penhora, voltando a correr normalmente o processo quando logrado êxito nos atos executórios.
Assim, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, devendo ser colocado movimento de Processo Suspenso.
Ultrapassado o prazo de 01 (um) anos, ARQUIVE-SE os autos pelo prazo de 05 (cinco) anos, correndo o prazo da prescrição intercorrente, podendo ser desarquivado quando encontrado bens passíveis de constrição.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, 22 de novembro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
14/05/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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25/11/2024 22:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:13
Decorrido prazo de DISMA GERALDO CARLINI em 27/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 15:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:11
Expedição de carta postal - intimação.
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27/02/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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18/01/2024 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 13:02
Apensado ao processo 0000640-71.2020.8.08.0044
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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