TJES - 5002920-40.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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09/06/2025 17:06
Realizado cálculo de custas
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09/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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09/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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05/06/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ELAIR DE OLIVEIRA FREGONASSI em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:56
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002920-40.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAIR DE OLIVEIRA FREGONASSI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747, LUCIANO MARCIO NUNES - ES29868 Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701, RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por ELAIR DE OLIVEIRA FREGONASSI, em face de BANCO BMG S.A., todos já qualificados nos autos, aduzindo a autora, em síntese: a) que é beneficiária de pensão por morte; b) que no ano de 2023 realizou a contratação de um empréstimo pessoal com o correspondente do requerido nesta comarca; c) que não obteve acesso ao contrato, afirmando que confirmou na palavra do funcionário de que as taxas seriam de 1,5% a.m. e 1,9% ao mês; d) que observou que o valor da primeira parcela estava acima do informado pelo preposto do requerido; e) que tentou contato com o requerido, mas não obteve êxito; f) que procurou o PROCON para solicitar a 2ª via do contrato; g) que ao conseguir o instrumento contratual verificou que as taxas eram divergentes das informadas pelo funcionário do requerido; g) que as taxas são abusivas.
Diante dos fatos, pleiteia que as taxas de 19,89% ao mês e de 808,84% ao ano, sejam declaradas abusivas e que o requerido recalcule as parcelas mensais com a taxa de 1,65% ao mês e 21,65% ao ano, bem como sua condenação no importe de R$ 5.764,20 (cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), referentes as parcelas quitadas até o ajuizamento da ação.
Petição inicial no ID 33729563.
Decisão ID 33806322, indeferindo a justiça gratuita à requerente.
Em face desta decisão, a autora interpôs o agravo de instrumento n. 5014706-98.2023.8.08.0000, que foi conhecido e provido (ID 41381862), para o fim de conceder à autora os benefícios da AJG.
Decisão ID 38301105, indeferindo a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora.
Devidamente citado (ID 41797103), o requerido ofertou contestação (ID 40518179), na qual: a) arguiu preliminares de carência da ação por ausência interesse de agir e de inépcia da inicial; b) no mérito, aduziu pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 42366334.
Decisão de saneamento no ID 42513352, oportunidade em que as preliminares suscitadas pelo requerido foram rejeitadas, houve fixação dos pontos controvertidos e intimação das partes para que aduzissem as provas que pretendiam produzir.
O requerido informou que não tinha outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 52022047).
A autora se manifestou alegando não possuir mais prova a produzir (52450326).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o requerido no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Além disso, o banco requerido, por constituir instituição financeira, está sujeito ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Cinge-se a controvérsia em aferir se há ilicitude da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo pessoal ID 33730273, por ser superior à média de mercado apurada pelo BACEN.
Em que pese reconhecer que a regra nos negócios jurídicos é a ampla liberdade dos contratantes, que podem, voluntariamente, criar, modificar ou extinguir obrigações que os vinculem (pacta sunt servanda), tenho que em determinados momentos, para mitigar ou extirpar a vulnerabilidade do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu como um dos seus princípios a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores” (CDC., Art. 4º, inciso III).
Nesta linha de entendimento, o CDC prescreve, ainda em seu 51 caput e inciso IV, que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que” “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Assim, mesmo que as partes sejam livres para celebrarem acordos de vontade, há determinadas regras de ordem pública que precisam ser respeitadas, sob pena de o ordenamento jurídico admitir abusos à parte vulnerável da relação.
No presente caso, verifico que o contrato n. 33730273, foi estabelecido entre os litigantes em 16/03/2023 e previu que os encargos financeiros pré-fixados seriam de 19,89% a.m. e 808,84% a.a., com custo efetivo total de 876,25% a.a. (ID’s 33730273 e 40518187).
Registro ainda que, no referido contrato, o valor liberado foi de R$ 2.037,62 (dois mil e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos) e somatório final das parcelas que compõem a operação ficou no valor de R$ 8.846,30 (oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).
Em consulta ao site do BACEN das taxas de juros de contratos da modalidade “Pessoa física – Crédito pessoal não-consignado pré-fixado”, no período do contrato (16/03/2023), verifica-se que a taxa média aplicada pelo requerido no período foi de 9,88% a.m. e 209,86% a.a. À vista disso, tem-se que as taxas aplicadas no contrato objeto da lide, correspondem a mais que o triplo da taxa média aplicada pelo próprio requerido no mesmo período.
Diante disso, entendo que em havendo discrepância substancial entre as taxas efetivamente contratadas e a taxa média praticada pelo mercado para operações similares, divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, a revisão do contrato é medida acertada a princípio, devendo adequar-se a esta última, a fim de afastar a cobrança abusiva de juros e evitar a onerosidade excessiva ao contratante.
Registro que o Banco Central, em seu Parecer Jurídico n. 139/2020, já alertou que a utilização da taxa média de mercado deve ser feita com cautela, considerando as peculiaridades de cada instituição financeira.
No entanto, o mesmo parecer também indica que a taxa média não pode ser ignorada, especialmente quando há uma disparidade expressiva que não é devidamente justificada.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que, embora o requerido tenha a prerrogativa de aplicar taxas de juros diferenciadas em razão do risco de inadimplência, a diferença entre a taxa contratada (19,89% a.m e 808,84% a.a.) e a taxa média de mercado (6,50% a.m. e 136,33% a.a.), não foi justificada adequadamente nos autos.
Assim, ante a ausência de uma justificativa sólida sobre os riscos específicos do contrato, tem-se que a taxa aplicada é excessivamente onerosa, caracterizando-a como abusiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS MAIS DE DUAS VEZES SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – É certo que a taxa média de juros do mercado não pode ser considerada um fator absoluto, podendo haver variação em relação aos juros pactuados pelas partes, já que esta incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado em operações de diferentes níveis de risco. 2 - Contudo, não se pode admitir uma significativa discrepância entre a taxa pactuada e taxa média do mercado, sem que a instituição financeira tenha comprovado a existência de circunstâncias que autorizam tal cobrança. 3 - Considerando que a taxa cobrada supera em mais de duas vezes a taxa média do mercado resta evidenciada a abusividade excessiva, deve ser reformada a sentença no ponto, para limitar a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média do mercado. 4 - A devolução da diferença ilegalmente cobrada do consumidor é consequência lógica do reconhecimento da abusividade dos juros praticados e, no presente caso, deve se dar de forma simples. 5 - Recurso parcialmente provido.
Data: 19/Oct/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5001976-13.2023.8.08.0014.
Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Bancários) Indo na mesma direção, manifesta-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O STJ já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada.
No caso em tela, os juros remuneratórios, fixados no contrato, estão destoando da taxa média de juros fixada pelo BACEN, pelo que a limitação desse encargo é medida que se impõe.
Repetição do Indébito.
Cabível a repetição do indébito de valores pagos indevidamente e sobejando valor pago a mais, porém na forma simples.” (AgInt no REsp 1.646.065/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 23/03/2020, DJe 31/03/2020). (Grifei). “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.” (AgInt no AREsp 1584971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021). (Grifei). À vista de tudo isso, concluo que as taxas de juros cobradas no contrato objeto da lide ultrapassam os limites da razoabilidade e devem ser revisadas para garantir o equilíbrio contratual, adequando-as a um patamar mais próximo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (6,50% a.m. e 136,33% a.a.).
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: i) Revisar o contrato firmado entre as partes, adequando a taxa de juros aplicada à média de mercado para empréstimos não consignados, divulgada pelo Banco Central; ii) DETERMINAR a restituição do valor cobrado a maior, de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da citação, ficando autorizada a compensação do valor recebido pela autora.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025.
Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se no órgão de imprensa oficial.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 15:35
Processo Inspecionado
-
09/05/2025 15:35
Julgado procedente o pedido de ELAIR DE OLIVEIRA FREGONASSI - CPF: *65.***.*55-04 (REQUERENTE).
-
11/10/2024 01:37
Decorrido prazo de LUCIANO MARCIO NUNES em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 01/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 05:08
Decorrido prazo de LUCIANO MARCIO NUNES em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO VENTORIM MOREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCIANO MARCIO NUNES em 25/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
-
27/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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27/02/2024 03:20
Decorrido prazo de LUCIANO MARCIO NUNES em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELAIR DE OLIVEIRA FREGONASSI - CPF: *65.***.*55-04 (REQUERENTE)
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20/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 14:07
Processo Inspecionado
-
19/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:02
Conclusos para decisão
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO MARCIO NUNES em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 15:39
Gratuidade da justiça não concedida a ELAIR DE OLIVEIRA FREGONASSI - CPF: *65.***.*55-04 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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