TJES - 5006291-58.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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24/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de WANDERLEY TRARBACH em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5006291-58.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WANDERLEY TRARBACH COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MARECHAL FLORIANO/ES Advogado do(a) PACIENTE: HEITOR EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - ES34862-A DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERLEY TRARBACH, denunciado pela suposta prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto da Lei 11.340/2006, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Marechal Floriano/ES.
Alega o impetrante, em síntese, que a ação penal em trâmite (Processo nº 5000070-25.2024.8.08.0055) carece de justa causa, pois estaria fundamentada em inquérito policial que não guarda relação com os fatos descritos na denúncia, mencionando inclusive possível nulidade processual e cerceamento de defesa.
Postula, com isso, o deferimento de medida liminar para suspensão do feito, ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, até o julgamento definitivo da presente ordem.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem (Id. 13344012). É o breve relatório.
Decido Como é cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, e, sobretudo, a evidência, de plano, de constrangimento ilegal flagrante.
Entretanto, em sede de cognição sumária, não se evidencia, de imediato, a ocorrência de ilegalidade manifesta a justificar o deferimento da medida de urgência.
Os autos apontam para alegações de vício na instrução criminal e ausência de correspondência entre denúncia e investigação, mas tais aspectos demandam verificação mais detida e aprofundada, mediante análise do conteúdo integral dos autos da ação penal, o que se mostra inviável neste momento inaugural.
Neste ponto, releva destacar que a apreciação sumária da liminar não permite adentrar, com segurança, na análise do conjunto probatório necessário à aferição da justa causa da persecução penal, sendo prudente, portanto, aguardar a regular tramitação do writ, com a colheita das informações da autoridade coatora e o parecer ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, A LIMINAR pleiteada.
Requisitem-se informações à autoridade coatora.
Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Em seguida, voltem conclusos para julgamento da ordem.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
12/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 17:25
Não Concedida a Medida Liminar WANDERLEY TRARBACH - CPF: *34.***.*47-24 (PACIENTE).
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07/05/2025 19:22
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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06/05/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:00
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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29/04/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 16:53
Expedição de Promoção.
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29/04/2025 15:21
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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29/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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29/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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29/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/04/2025 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 11:50
Declarada suspeição por MARCOS VALLS FEU ROSA
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28/04/2025 17:52
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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28/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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