TJES - 5000576-82.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:03
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/05/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000576-82.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MIGUEL DA SILVA, CECILIA DE FATIMA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE IRUPI REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Advogado do(a) AUTOR: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930 DECISÃO José Miguel da Silva e Cecília de Fática Oliveira, ambos devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de reparação por danos morais e materiais em desfavor do Município de Irupi/ES e do Hospital Judith Augusto Tomaz, ambos igualmente qualificado nos autos.
Narra os autores serem genitores de José Misael de Oliveira, falecido em 07/05/2023 em razão de traumatismo cranioencefálico decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 28/04/2023.
Relatam que no dia 01/05/2023 José Misael começou a sentir dores, momento em que foi encaminhado ao pronto atendimento de Irupi/ES, sendo liberado no mesmo dia.
Informa que nos dois dias posteriores José Misael retornou ao pronto socorro municipal, sendo medicado e liberado, mesmo com a persistência das dores alegadas.
Noticiam, contudo, que José Misael veio a óbito dentro da residência e após ser encaminhado ao DML de Vitória foi verificada a causa da morte como sendo traumatismo cranioencefálico.
Sustentam a responsabilidade dos requeridos, pois não dispensaram os cuidados médicos necessários.
Portanto, em sede de mérito, requerem a procedência da ação e a condenação dos requeridos em danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Com a inicial foram acostados documentos.
Despacho inicial, Id. 40572228.
Os requeridos, na contestação de Id. 43718763, arguiram as preliminares de (i) ilegitimidade passiva; e, (ii) inépcia da inicial.
No mérito pugnam pela improcedência do pedido autoral.
Réplica, Id. 45664890. É o relatório.
Decido(fundamentação).
Verifico estar o processo na fase do art. 357 do CPC (decisão saneadora), razão pela qual passo nesse momento a sanear o feito.
O feito teve até o presente momento regular tramitação, veio concluso pois está na fase do art. 357 do CPC (decisão saneadora).
Diante do requerido ter suscitado suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, passo a sua análise. 1.
Preliminares: 1.1.
Ilegitimidade passiva: Sustenta os requeridos não poderem figurar no polo passivo, pois os médicos que atenderam o filho dos autores são contratados pelo Consórcio Público da Região Sudoeste Serrana – CIM Pedra Azul.
Pois bem, os requeridos deixaram de acostar documentação comprobatória do alegado, qual seja, os médicos que atenderam o filho dos autores terem sido cedidos pelo consórcio público.
Soma-se o fato da existência de responsabilidade subsidiária dos municípios que compõe o consórcio (art. 9º do Decreto nº 6.017/2017).
A responsabilidade solidiária do ente federado só será reconhecida caso comprovada sua conduta ilícita como responsável pela estrutura de atendimento.
Por isto não será acolhida esta preliminar, diante da necessidade de instrução probatória hábil a demonstrar sua responsabilidade.
Portanto, afasto a presente preliminar, pois a participação dos requeridos serão melhor analisadas no trâmite processual. 1.2.
Inépcia da inicial: Os requeridos sustentam ser inicial inepta, pois os autores deixaram de apresentar documentos comprobatórios.
Pois bem, rejeito a presente preliminar pelo fato da inicial conter os requisitos legais e essenciais para propositura da ação.
Portanto, afasto esta preliminar. 2.
Fixação dos pontos controvertidos: Por inexistirem questões processuais pendentes, bem como pelo processo se encontrar em ordem, por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado.
Delimito as questões de fato e de direitos relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, sobre as quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357, II e IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão as provas produzidas pelas partes: a – O cometimento de ato ilícito indenizável; b – Existência de dano moral; Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas.
Em caso de produção de prova testemunhal, fixo o prazo de 15 dias para apresentação de eventual rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Nos termos do artigo 455, do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 06 de maio de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/05/2025 12:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 19:47
Processo Inspecionado
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07/05/2025 19:47
Proferida Decisão Saneadora
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25/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
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22/10/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRUPI em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:48
Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2024 17:00 Iúna - 1ª Vara.
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16/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:20
Expedição de carta postal - intimação.
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09/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:54
Audiência Conciliação designada para 18/10/2024 17:00 Iúna - 1ª Vara.
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05/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de HOSPITAL JUDITH AUGUSTA TOMAZ em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRUPI em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 14:44
Expedição de carta postal - citação.
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02/04/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:44
Processo Inspecionado
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01/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:37
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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