TJES - 0000656-79.2006.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de DANILO LIMA BALDOINO DA FONSECA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de TRANSPORTES TRAVISANI LTDA - EPP em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000656-79.2006.8.08.0023 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TRANSPORTES TRAVISANI LTDA - EPP INTERESSADO: DANILO LIMA BALDOINO DA FONSECA Advogados do(a) INTERESSADO: MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI - ES12924, TAINA RIEDEL FRANCISCO - ES35773 Advogados do(a) INTERESSADO: LEANDRO SILVA FRANCO - BA17407, RODRIGO BARRA MENDES - BA18003 DECISÃO A interrupção do prazo prescricional intercorrente pelo bloqueio judicial realizado afasta a hipótese de prescrição.
Considerando a inexistência de bens passíveis de penhora, suspendo a execução, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC, pelo prazo de um ano.
Expeça-se certidão de teor e/ou de admissão da execução, em favor do credor, para fins de indisponibilidade de bens.
Após o decurso o decurso do prazo de suspensão, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito entender, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional intercorrente (art. 206 e seguintes do CC).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
09/05/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 02:42
Publicado Intimação eletrônica em 05/08/2024.
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03/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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30/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
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29/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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29/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 20:01
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2011
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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