TJES - 5051114-79.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:34
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REQUERIDO) e MARIA ISABEL MEDEIROS DUARTE - CPF: *77.***.*05-53 (REQUERENTE).
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03/06/2025 16:12
Homologada a Transação
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MEDEIROS DUARTE em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:59
Publicado Sentença - Carta em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5051114-79.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ISABEL MEDEIROS DUARTE REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS SILVA - BA54223 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Pedido de retificação do polo passivo A despeito de a requerida pleitear a retificação do polo passivo, em verdade, não se trata de incorreta inscrição do nome empresarial na capa dos autos, mas sim de pedido de substituição processual, sem correspondente previsão legal.
Portanto, considerando que o polo passivo da ação foi delimitado pela parte autora quando da propositura da peça exordial, rejeito o pleito da ré. 2.2 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 64854588).
De início, cumpre salientar que os fatos aqui apresentados devem ser apreciados à luz tanto das regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, quanto das Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331, representativo do tema 210: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia) (grifo nosso).
Tal julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, que trata de legítima relação de consumo.
A norma internacional é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais.
Logo, para análise do pleito da parte autora que consiste apenas em indenização por danos morais, exige-se o diálogo das fontes, devendo ser observada também a legislação consumerista.
Em sendo assim, especialmente quanto a matéria a que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.305)
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Restou incontroverso que o atraso no voo 2134, na data de 05/11/2024, culminou na perda do voo 8005, para o mesmo dia, com embarque em Lima/Peru (LIM), com destino a São Paulo/BR (GUA), o que resultou na chegada a autora ao destino final (VIX) somente em 07/11/2024, originalmente prevista para o dia 06/11/2024.
Embora a requerida alegue que o atraso do voo 2134 ocorreu em virtude de “restrição operacional do aeroporto” (id 64788240), tenho que a linha argumentativa ficou somente no plano argumentativo, já que inexiste qualquer prova de que o atraso do voo se deu pelo motivo ora apresentado.
Em outras palavras, a parte requerida não comprovou o nexo de causalidade entre o atraso do voo do polo requerente e alguma anormalidade, verdadeiramente decorrente de força maior, de modo que a mera alegação (justifica de exclusão da responsabilidade com base em força maior) apresentada na defesa, desvencilhada de qualquer elemento de prova, evidentemente, não é suficiente para consubstanciar sua linha defensiva, já que quando muito, os argumentos tecidos ao longo da peça de defesa denotam tratar-se de fortuito interno, e não hipótese de força maior.
Cumpre ressaltar, ainda, que a Resolução n. 556/2020 da ANAC, em seu artigo 2º, estabelece que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratado, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Nesse sentido, a parte requerente sustenta que somente tomou conhecimento do atraso quando já estava no aeroporto para embarque na data e horários originalmente contratados (05/11/2024) e, por isso, caberia à parte requerida comprovar o fato modificativo do direito autoral (art. 373, II do CPC/15), ou seja, deveria ter comprovado que informou a parte autora da referida remarcação, mas não o fez.
No presente caso, embora a companhia aérea tenha oferecido suporte material, conforme narrado na exordial, para além do atraso, foram invocadas outras situações que, a meu entender, são capazes de ocasionar o dano moral a parte requerente: a passageira, pessoa idosa e com saúde fragilizada, conforme laudos médicos apresentados, experimentou um atraso considerável em seu voo de volta, chegando ao destino final com quase dois dias de atraso, situação que certamente lhe causou angústia, preocupação e desconforto, além do descaso alegado na prestação de assistência adequada.
Ora, ao invés de chegar ao destino final (VIX) às 13hrs50min, no dia 06/11/2024, acabou chegando às 01hrs15min do dia 07/11/2024, fato que não foi impugnado pela demandada (art. 374 do CPC).
As companhias aéreas em geral, ante o comércio em massa de passagens, devem agir com cautela e previsibilidade objetiva de prestação dos serviços ofertados.
Não pode o consumidor, nesse sentido, ser prejudicado pelo descumprimento contratual do transporte aéreo, em nítida falha consumerista que somente revela a busca incessante da prestadora do serviço pelo lucro, desvelado no remanejamento dos voos e dos respectivos passageiros sem qualquer consideração com os compromissos e com as necessidades que estes eventualmente possuam.
O diferencial do transporte aéreo é, precisa e justamente, a possibilidade de percorrer grandes distâncias em curto espaço de tempo e, por tal serviço, os consumidores compram passagens de valor usualmente significativo, com a fundada e legítima expectativa de que chegarão ao seu destino e dele regressarão ao local de partida pontualmente.
Restam patentes, portanto, os elementos fático-jurídicos deflagradores da responsabilidade da parte ré pelos danos ocasionados à parte requerente, notadamente com a sua condenação em compensar os danos de ordem moral por ela sofrido.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colenda Segunda Câmara Cível do Eg.
TJES, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
In verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à espécie, haja vista a relação de consumo mantida entre as partes, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em virtude da falha na prestação do serviço.
Com efeito, a responsabilidade civil apenas poderá ser afastada se comprovada uma das hipóteses excludentes, quais seja, a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ou, ainda, a ocorrência de evento de força maior ou caso fortuito externo; ônus probante que, por óbvio, recai sobre quem alega tais fatos. 2) A manutenção não programada em aeronave trata-se de fortuito interno, isto é, fato inerente às atividades econômicas exploradas pela companhia aérea, e que, portanto, não afasta a sua responsabilidade pela falha no serviço prestado. 3) Em relação aos valores alegados e pagos pelos autores, estes acostaram aos autos as notas fiscais (fls. 32,44 e 45) que comprovam as despesas que tiveram que realizar por conta do cancelamento do voo, sendo aptas a demonstrar o prejuízo sofrido, devendo portanto, serem ressarcido dos danos materiais. 4) Na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o cancelamento no voo causou. 5) Acertada a sentença guerreada ao reconhecer o abalo moral decorrente dos fatos narrados na peça vestibular, que relevam a falha na prestação de serviço decorrente do cancelamento no voo, aliada à ausência de prestação de auxílio material. 6) No tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, este deve fluir a partir do evento danoso, conforme previsto na súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 0019724-89.2018.8.08.0024.
Relator: Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Data: 06/Mar/2024 – grifo nosso) Extrai-se da sentença que o dano moral foi fixado em R$10.000,00 (dez mil reais).
Porém, tendo em vista que, in casu, a companhia aérea ofereceu suporte material à autora, fixo o valor indenizatório em R$8.000,00 (oito mil reais) para requerente. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
09/05/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA ISABEL MEDEIROS DUARTE - CPF: *77.***.*05-53 (REQUERENTE).
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28/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:18
Juntada de
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12/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 15:28
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 18:11
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 15:27
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:26
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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