TJES - 5001867-66.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5001867-66.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA Trata-se de ação regressiva movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA.
A parte autora alega, em apertada síntese, que em razão de variação de tensão na rede elétrica, foram constatadas diversas avarias nos bens do segurado.
Desse modo, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.359,39 (seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) referente à indenização do sinistro.
Em contestação (ID 37727866) a requerida aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial e no mérito: i) a ausência de responsabilidade, haja vista a falta de nexo de causalidade; iii) a inexistência dos danos suscitados, ante a falta de documentos que os corroborem; e iv) a inobservância das regras contidas nas Resoluções n. 414/2010 e 1000/21, ambas da ANEEL e na circular 621/21 da SUSEP; v) não comprovação de que o segurado pagou o prêmio; e vi) ausência de anotação de responsabilidade técnica.
O requerente, em réplica (ID 46800184), ratifica os termos da inicial.
Em decisão saneadora (ID 48727396) foi rejeitada a preliminar, aplicado o Código de Defesa do Consumidor e distribuído o ônus da prova conforme o artigo 373, I e II, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
De início, é mister salientar que o pedido da ré de produção de prova de engenharia elétrica se mostra inócuo, pois não informou sobre quais bens requer a perícia.
Desse modo, indefiro tal pleito.
Superada essa questão, convém ressaltar que a relação mantida entre as partes é de consumo, havendo incidência, portanto, da regra disposta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), o qual torna objetiva a responsabilidade da requerida, ante a sub-rogação da seguradora contra o causador do dano ao seu segurado.
No mesmo sentido é o entendimento consolidado no enunciado da súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Necessário registrar que, por força do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, a requerida, na qualidade de concessionária de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados, em consonância à teoria do risco administrativo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, inciso I, do CPC), uma vez que demonstrou os danos suportados e o nexo causal entre o evento danoso e a falha no serviço prestado pela requerida, conforme demonstram o laudo técnico (ID´S 20977330 e 20977334) e o relatório de regulação (ID 20977329), nos quais é possível constatar que a causa dos sinistros decorreu da oscilação de tensão na rede de energia elétrica oriunda da queda deu um raio.
A requerida,
por outro lado, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse o preenchimento de uma das hipóteses legais da exclusão de sua responsabilidade, seja pela não ocorrência de imprecisão no serviço de energia elétrica prestado aos segurados da parte autora, ou, ainda, pela manutenção preventiva da rede elétrica e o investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses eventos inerentes à sua atividade, sendo irrelevante, no presente caso, a alegação de que não identificou em seus sistemas o registro de perturbações na rede de energia envolvendo a instalação do segurado da parte autora.
Por fim, é importante mencionar que não merece prosperar as alegações da requerida no tocante à inobservância das regras contidas na Resolução n. 414/2010 e n. 1000/21, ambas da ANEEL, na circular 621/21 da SUSEP e na ausência de anotação de responsabilidade técnica, quanto à apresentação de prova unilateral pela parte autora.
Isso porque, além de a prova questionada ter sido produzida sobre o crivo do contraditório, há resolução normativa editada pela agência regulamentadora que faculta a apresentação de laudo técnico produzido por oficina credenciada, o que significa dizer: não há óbice no recebimento dos pareceres exibidos, uma vez que a valoração de provas na sistemática processual civil (art. 371, do CPC) é atividade cognitiva que compete ao julgador, que deverá realizá-la à luz do caso concreto.
Nesse sentido, comprovado o pagamento da quantia de R$ 6.359,39 (seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) a título de indenização securitária (ID 20977332), deve a seguradora, ora requerente, ser ressarcida no exato montante despendido.
Quanto à alegação de falta de prova de que o segurado pagou o prêmio, registra-se que o réu não assiste razão, uma vez que se não houvesse o pagamento do prêmio a requerente não pagaria a indenização securitária, a qual foi devidamente adimplida (ID 20977332).
Por fim, INDEFIRO o pleito formulado pela parte requerente, de apresentação de documentos pela parte requerida para instrução, vez que o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor era da parte ré, e que a ausência dos documentos postulados, ante a fundamentação ora registrada, em nada aproveita ao presente caso.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar a parte requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 6.359,39 (seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) em favor da requerente TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o efetivo prejuízo – data do pagamento, 24/06/2022 (ID 20977332), devendo a correção monetária se dar pelo IPCA/IBGE, conforme parágrafo único do art. 389 do CC, e os juros de mora serem calculados com base na taxa Selic, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, deduzido o índice de correção monetária antes referido.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das verbas concernentes à sucumbência, consubstanciadas nas despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais FIXO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou no último endereço informado pela(s) própria(s) parte(s) nos autos, ou em que foi(ram) encontrada(s) na última oportunidade, para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não havendo pagamento, ainda que haja informação de mudança de endereço, INSCREVA-SE em dívida ativa.
Por fim, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
14/05/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 18:34
Processo Inspecionado
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13/05/2025 18:34
Julgado procedente o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
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27/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:39
Proferida Decisão Saneadora
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12/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:39
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:54
Expedição de Mandado - citação.
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30/01/2023 17:47
Decisão proferida
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30/01/2023 15:22
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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