TJES - 5018173-15.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSUE ANTONIO DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE CASTRO DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5018173-15.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE ANTONIO DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO DE CASTRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: GIANCARLOS MEDEIROS DE SOUZA - ES25513, RENAN WILLIAN DE SOUSA ERVALTI - ES21505 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória movida por JOSUE ANTONIO DE OLIVEIRA E OUTRO contra EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA alegando que solicitaram a instalação de um sistema de energia elétrica trifásico em sua propriedade, que contém dois apartamentos, dois pontos comerciais e uma academia, mas a promovida instalou um sistema bifásico, impossibilitando o funcionamento pleno dos equipamentos elétricos e gerando prejuízos.
Após notificarem a promovida sobre o erro, não houve providências para correção em tempo hábil.
Em razão disso, eles solicitaram o desligamento da energia apenas do comércio, mas, equivocadamente, a promovida desligou também a energia de um apartamento alugado, causando mais transtornos.
Por esse motivo, requereram, em sede de tutela provisória, a realização de uma vistoria completa no padrão de energia do imóvel, alterando o sistema existente.
No mérito, seja a demanda julgada procedente para condenar a promovida ao pagamento de indenização por dano material e moral.
Tutela provisória de urgência indeferida (ID 50539032).
Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (id 53822562).
Audiência realizada sem acordo entre as partes (id 54264935).
Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Preliminar.
A promovida sustenta que a instalação de energia elétrica em questão se encontra com ligação trifásica, conforme nota de serviço nº 045005102870 (ID 53822562, pág. 2).
Contudo, os promoventes rebatem essa afirmação, alegando que no sistema da empresa existe uma informação e no padrão de energia elétrica existe outra (ID 54101406, pág. 2).
Assim, a controvérsia acerca da adequação da instalação elétrica — se trifásica ou bifásica — depende de verificação técnica especializada no padrão de energia elétrica do imóvel.
Embora a nota de serviço apresentada pela promovida e os documentos fornecidos pelos promoventes tragam informações relevantes, há uma evidente contradição entre as partes que não pode ser resolvida sem a realização de perícia técnica.
A análise desse tipo de questão demanda conhecimentos especializados que extrapolam a simplicidade exigida para o trâmite nos Juizados Especiais. É importante destacar que a determinação de alteração no padrão de energia elétrica sem perícia pode representar um risco significativo à segurança do promovente e de terceiros.
Dessa forma, é indispensável assegurar, por meio de avaliação técnica realizada por perito especializado na área, a regularidade do padrão de energia antes de qualquer intervenção, incluindo a confirmação da rede elétrica, se trifásica ou bifásica.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADEQUAÇÃO DA REDE AOS PADRÕES DA AGÊNCIA REGULADORA E ALTERAÇÃO PARA REDE TRIFÁSICA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSE COLETIVO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO.
INSTABILIDADE DE TENSÃO.
SERVIÇO DESCONTÍNUO.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JEC RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
CAUSA MADURA.
Art. 1.013, § 3º, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*61-55 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2021).
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MELHORIAS DA REDE E ADEQUAÇÃO AOS PADRÕES DETERMINADOS PELA ANEEL.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO E NÍVEIS DE CONTINUIDADE QUE SERIAM INSATISFATÓRIOS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL PELO USUÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE DEMANDA PROVA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA EVIDENCIADA.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*57-36 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2021).
Isso posto, reconheço a incompetência do juízo e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sentença proferida antes da data da leitura.
Ante o adiantamento dos trabalhos de gabinete, revogo o despacho que estabeleceu data futura para leitura de sentença e determino, desde logo, a intimação das partes.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença por 15 dias.
Inerte a parte autora, arquivem-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de pedido de assistência judiciária.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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14/01/2025 15:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/01/2025 15:45
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:16
Audiência Una realizada para 06/11/2024 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 02:44
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSUE ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*55-02 (REQUERENTE) e MARIA DO CARMO DE CASTRO DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*47-00 (REQUERENTE)
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11/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 17:29
Audiência Una designada para 06/11/2024 13:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 08:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2024 15:32
Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2024 13:15 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:29
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 13:15 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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