TJES - 5004704-51.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004704-51.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA TANCREDO REU: FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A., SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e restou inerte.
Logo, verifico ser o caso de indeferir o benefício.
Isso porque, muito embora a parte autora alegue ser hipossuficiente, não apresentou comprovação de renda.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para custear as despesas processuais, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, este Juízo entende que a parte deve apresentar aos autos documento hábil para comprovar os seus rendimentos, o que não foi cumprido pela parte autora, mesmo intimada para tanto.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não se enquadra no conceito de necessitada previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
14/05/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 07:46
Conclusos para decisão
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05/08/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
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10/03/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 02:06
Decorrido prazo de SANDRA MARIA TANCREDO em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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