TJES - 5006629-82.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006629-82.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO DEPIZZOL DA SILVA REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a empresa Samarco Mineração S/A informou que a Fundação Renova está em vias de extinção, requerendo sua substituição processual no polo passivo da demanda.
Informa que, para reparar os danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, em 02/03/2016, foi assinado o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) entre as empresas responsáveis (Samarco, Vale e BHP) e o Poder Público.
Este acordo criou a Fundação Renova, uma entidade específica para gerenciar e executar as medidas de reparação dos danos.
Após anos de funcionamento, verificou-se que o modelo de reparação através da Fundação Renova apresentava dificuldades e gerava muitos conflitos judiciais.
Por isso, em 2021, iniciou-se um processo de reestruturação coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça e posteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Este processo resultou no Acordo de Repactuação, assinado em 25/10/2024 e homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 06/11/2024.
Este novo acordo estabeleceu mudanças fundamentais: 1) extinção da Fundação Renova; 2) transferência de responsabilidades para a Samarco; e 3) simplificação do processo, eliminando intermediários na gestão das reparações.
Logo, requer a exclusão da Fundação Renova do polo passivo e sua inclusão como substituto processual.
O art. 108 do Código de Processo Civil dispõe que “No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.” No caso, a legitimidade passiva da empresa Samarco Mineração S/A é inegável, havendo solidariedade quanto aos pleitos indenizatórios decorrentes do evento danoso supramencionado.
Logo, havendo a extinção da Fundação Renova, não há óbice para o deferimento do pedido de substituição processual, que inclusive decorre de determinação de acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido de substituição processual, devendo a Fundação Renova ser excluída da lide e substituída por Samarco Mineração S/A.
RETIFIQUE-SE o cadastro do feito, devendo a Fundação Renova ser excluída da lide e substituída por Samarco Mineração S/A.
INTIMEM-SE as partes, para ciência.
Decorrido o prazo recursal e cumpridas todas as diligências já determinadas, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
21/07/2025 10:41
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 10:41
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de VALE S.A. em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006629-82.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO DEPIZZOL DA SILVA REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte ré apresentou contestação, alegando as hipóteses do art. 350 e/ou art. 351 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência, sob pena de preclusão da matéria.
Saliento que não será considerada a simples indicação de prova apenas pelo seu gênero.
Assevero, ainda, que, no caso de deferimento de prova testemunhal, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, informando-a do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Embora a intimação pelo juízo seja dispensada, o rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da designação da audiência, conforme o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes poderão, caso queiram, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357, incisos II e IV, § 3º, do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
13/05/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DEPIZZOL DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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27/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:29
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DEPIZZOL DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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27/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 16:37
Desentranhado o documento
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19/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:37
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2024 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 15:31
Juntada de Petição de habilitações
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02/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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08/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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