TJES - 0004315-50.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004315-50.2021.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL ANDRADE JORGE Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO DA SILVA FILHO - ES20272 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri ajuizada pelo Ministério Público em face de GABRIEL ANDRADE JORGE, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, ao argumento de que no dia 18 de abril de 2021, por volta das 22h52min, na Fazenda Nova Vida, Zona Rural, nas Perobas, sentido Regência, Linhares/ES, o denunciado, agindo com vontade de matar e utilizando uma arma de fogo, teria tentado ceifar a vida da vítima Dernival Pereira Novaes, causando-lhe lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais (fl. 64) .
O crime só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima revidou e o denunciado fugiu .
A motivação do crime seria fútil, relacionada a desavenças entre a vítima e familiares do denunciado .
A denúncia foi recebida em 26/06/2021.
A resposta à acusação foi apresentada, sendo realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi ouvida a vítima, testemunhas e interrogado o acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais, ao final da audiência, requerendo a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 69771324), pugnou pela impronúncia do acusado, alegando que os fatos ocorreram de forma diversa da narrativa ministerial e que não há indícios suficientes de que o acusado tenha sido o responsável pelo crime .
A defesa sustenta que o acusado nega as alegações, e os depoimentos colhidos são "extremamente FRACOS e nada concisos", não configurando prova cabal para a pronúncia .
Alegou, ainda, a inexistência de motivações válidas e plausíveis para o cometimento do crime por parte do acusado .
A defesa ressalta que o acusado também foi atingido por facadas e que a vítima teria atirado em sua direção . É o relato necessário.
DECIDO.
A pronúncia, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, exige apenas a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria.
Nesta fase, não se busca a certeza da culpa, mas sim a viabilidade de submeter o caso ao julgamento popular, em observância ao princípio do in dubio pro societate.
A materialidade do delito de tentativa de homicídio qualificado encontra-se suficientemente demonstrada nos autos.
O Boletim Unificado , o Relatório de Local de Tentativa de Homicídio , e, principalmente, o Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima , que descreve as lesões sofridas por Dernival Pereira Novaes e a perda da visão do olho esquerdo, são elementos que comprovam a existência do crime.
Quanto aos indícios de autoria, há elementos nos autos que apontam para a possível participação do acusado GABRIEL ANDRADE JORGE.
Embora a defesa conteste a robustez das provas e a intenção de matar, o relato inicial dos fatos descreve a entrada do denunciado na residência da vítima em horário noturno, disparando contra a vítima, sendo que o disparo atingiu o rosto da vítima, ocorrendo a fuga do acusado logo após os fatos.
O acusado alega que foi na casa da vítima, durante a noite, para a troca de uma espingarda, o que não me parece normal, levando-se em consideração que a referida troca ocorreu por volta de 23 horas, momento em que, NA ZONA RURAL, todos já buscam o descanso noturno, para o trabalho no dia posterior, que começa bem cedo.
Ademais, o acusado fala em troca de telefonemas entre acusado e vítima, contudo, sequer apresenta ligações que teriam sido feitas para a vítima ou recebidas da vítima.
Desta forma, não vejo como acolher a tese de legítima defesa, neste momento, cabendo, ao CONSELHO DE SENTENÇA analisar se o acusado assim agiu, após a vítima iniciar as agressões.
Em relação ao motivo do crime, vejo que não restou configurada, de forma clara, a motivação do crime, levando-se em consideração que a própria vítima não soube dizer o motivo do crime, primeiro dizendo que seria por conta de um problema com tio; depois, em audiência perante este juízo, que seria por conta de uma tentativa de roubo, fatos que me fazem concluir que a motivação não restou esclarecida, não havendo possibilidade de acolhimento da qualificadora, por ausência de prova da real motivação do crime.
Ora, se não resta esclarecido o real motivo do crime, que sequer é dito pela própria vítima, como pode este juízo submeter os jurados a dizer se o motivo do crime é fútil, se o motivo não restou demonstrado? O porte de arma, como crime conexo, deverá ser submetido ao crivo do CONSELHO DE SENTENÇA, uma vez que, aparentemente, o acusado estava portando arma de fogo, antes da prática do crime doloso contra a vida.
Diante do exposto, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO o acusado GABRIEL ANDRADE JORGE, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, "caput" c/c art. 14, inciso II do Código Penal e artigo 14 "caput", da Lei n 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Mantenho a prisão preventiva do réu GABRIEL ANDRADE JORGE, conforme decisões anteriores, que ratifico neste momento e em observância aos requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, como medida de garantia da ordem pública.
CONDENO o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de honorários advocatícios para a Dra.
Dra.
Stephane Scheneider Becale, OAB/ES 34.905, no valor de R$ 880,00 (Oitocentos e oitenta reais), por ter atuado na condição da dativa em favor do acusado.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se o Ministério Público e a defesa para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal.
LINHARES-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:24
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/07/2025 15:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:46
Proferida Sentença de Pronúncia
-
04/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) N. 0004315-50.2021.8.08.0030 REU: GABRIEL ANDRADE JORGE DESPACHO 1.
Encaminhem-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado o ofício anexo e as cópias indicadas, referentes às informações prestadas no Habeas Corpus impetrado em favor do réu. 2.
Após, retornem-me conclusos os autos para Sentença. 3.
Diligencie-se.
OFÍCIO GABINETE N. 160/2025 DO: Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares.
AO: Exmo.
Sr.
Desembargador da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Assunto: Informações no Habeas Corpus n. 5008844-78.2025.8.08.0000 Paciente: GABRIEL ANDRADE JORGE Atendendo Decisão proferida nos autos em referência, em que é Paciente GABRIEL ANDRADE JORGE, tenho a honra de prestar as informações solicitadas, nos termos a seguir expostos.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na data de 22/06/2021, ofereceu denúncia em face do Paciente, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 121, §2°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 1°, inciso I, da Lei n. 8.072/90, cometido, em tese, em desfavor de DERNIVAL PEREIRA NOVAES, e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, c/c art. 61, inciso II, alínea “j”, c/c art. 69, caput, ambos do Código Penal, ocasião em que requereu a decretação da prisão preventiva (fls. 02/03-verso - cópia anexa).
Em 26/06/2021, o Juízo recebeu a denúncia, acolheu o requerimento ministerial e decretou a prisão preventiva do Paciente (fls. 139/140 - cópia anexa).
Na data de 12/07/2021, expediu-se Carta Precatória de Citação.
Em 08/09/2021, o réu foi pessoalmente citado, tendo a Defensoria Pública Estadual apresentado Resposta à Acusação, em 28/10/2021 (Carta Precatória de fls. 167/167-verso e peça processual de fls. 168/169 - cópia anexa).
Na data de 30/06/2022, este Juízo reavaliou e manteve a prisão cautelar do Paciente, bem como redesignou a audiência, haja vista a necessidade de reorganização da pauta desta Unidade Judiciária (fl. 192 - cópia anexa).
Em 26/07/2022, fora realizada audiência (Termo de fls. 203/203-verso - cópia anexa).
Na data de 04/10/2022, este Juízo reavaliou e manteve a prisão cautelar e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento em continuação (fls. 207/207-verso - cópia anexa).
Em 23/03/2023, a prisão cautelar do Paciente foi mantida (fl. 217 - cópia anexa).
Na data de 16/05/2023, este Juízo cancelou a audiência designada, notadamente diante da ausência de expediente no Ministério Público do Estado do Espírito Santo em 22 e 23/05/2023, oportunidade em que a prisão preventiva foi mantida, sendo, ainda, determinada a abertura de vista ao Parquet, para manifestação acerca da não localização da vítima (fl. 225 - cópia anexa).
Em 16/07/2023, a prisão preventiva do Paciente foi mantida, tendo este Juízo designado audiência de instrução e julgamento em continuação e determinado outras providências (fls. 230/231 - cópia anexa).
Na data de 10/08/2023, em observância à Portaria Presidência n. 170 de 20/07/2023, de lavra do Colendo Conselho Nacional de Justiça, e do Ato Normativo Conjunto n. 011/2023, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, fora reavaliada e mantida a prisão preventiva ora em curso (fl. 74 do sexto PDF - cópia anexa).
Em 18/09/2023, após a edição do Ato Normativo n. 498/2023, publicado no Diário da Justiça em 13/09/2023, o qual alterou o cronograma de expansão do Processo Judicial Eletrônico – Pje no Primeiro Grau de Jurisdição, e estabeleceu o dia 20/09/2023 como sendo a data em que o novo sistema seria implantado nesta Unidade Judiciária, os autos físicos foram encaminhados à Central de Digitalização, para inclusão no Pje Criminal.
Na data de 02/10/2023, este Juízo prestou informações para instruir Habeas Corpus impetrado em favor do acusado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, devendo ser ressaltado que as informações foram prestadas com os dados disponíveis no sistema EJUD, haja vista que os autos físicos ainda estavam na Central de Digitalização (Despacho e Ofício de ID 37678853 - cópia anexa).
Em 27/10/2023, os autos foram implementados no sistema Pje Criminal, fato que inviabilizou a realização da audiência de instrução e julgamento em continuação, a qual estava designada para o dia 19/10/2023, às 13h.
Em 07/02/2024, foram prestadas informações no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 870976/ES (2023/0422302-6), interposto em favor do Paciente, reavaliado e mantido o decreto prisional, bem como designada AIJ para o dia 09/04/2024 (ID 37681911 - cópia anexa).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 09/04/2024, na qual foram realizadas as oitivas da vítima, de uma testemunha e o interrogatório do réu.
No dia 30/07/2024, foi proferida Decisão reavaliando e mantendo a prisão preventiva do réu, bem como intimando a patrona Dativa nomeada para apresentar Alegações Finais (ID 43989725 - cópia anexa).
Em 12/05/2025, foi proferida Decisão reavaliando e mantendo a prisão preventiva do réu, bem como determinando a intimação do advogado constituído pelo réu em 09/04/2025, para apresentar Alegações Finais (ID 68332704 - cópia anexa).
No dia 28/05/2025, foram apresentadas Alegações Finais em favor do Paciente e, no mesmo dia, foi feita a conclusão dos autos para Julgamento.
Por fim, informo que, nesta data, este Juízo determinou o encaminhamento das presentes informações a esse Egrégio Tribunal de Justiça.
Na expectativa de haver prestado a contento as informações solicitadas, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência, digno Relator do presente Habeas Corpus, meus protestos de profundo respeito e consideração.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 20:20
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 20:10
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:02
Apensado ao processo 0003348-05.2021.8.08.0030
-
23/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE JORGE em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004315-50.2021.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL ANDRADE JORGE Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO DA SILVA FILHO - ES20272 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do indeferimento dos requerimentos formulados pela d.
Defesa constituída e pela Defensoria Pública Estadual, com a manutenção da prisão preventiva do réu GABRIEL ANDRADE JORGE, como medida de garantia da ordem pública, bem como para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
LINHARES-ES, 12 de maio de 2025.
BEATRIZ VALADAO TEIXEIRA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 14:21
Processo Inspecionado
-
12/05/2025 14:21
Mantida a prisão preventida de GABRIEL ANDRADE JORGE - CPF: *89.***.*79-48 (REU)
-
10/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
01/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:29
Mantida a prisão preventida de GABRIEL ANDRADE JORGE - CPF: *89.***.*79-48 (REU)
-
29/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 16:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/04/2024 12:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
12/04/2024 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 04:59
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:17
Decorrido prazo de LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 16:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/04/2024 12:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
15/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:34
Mantida a prisão preventida de GABRIEL ANDRADE JORGE - CPF: *89.***.*79-48 (REU)
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07/02/2024 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 09:34
Processo Inspecionado
-
06/02/2024 15:52
Juntada de Informações
-
01/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:53
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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