TJES - 5026256-52.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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26/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de QUELE CRISTINA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:44
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5026256-52.2022.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: QUELE CRISTINA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330, GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Requerido: QUELE CRISTINA DOS SANTOS Processo: 5026256-52.2022.8.08.0024 SENTENÇA BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de QUELE CRISTINA DOS SANTOS, aduzindo o autor que firmou com a requerida na data de 19/08/2020 a Cédula de Crédito Bancário sob o nº 2057216/20 para o financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$ 38.396,64 (trinta e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago em 48 prestações mensais, no valor de R$ 799,93 (setecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), com início dos pagamentos em 19/09/2020 e previsão de término para 19/08/2024.
Após repactuação da dívida contraída, assumiu o pagamento de 37 prestações mensais, no valor de R$ 799,93 (setecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) e 1 parcela(s) residual(is) no valor de R$ 611,24 (seiscentos e onze reais e vinte e quatro centavos) e 1 parcela(s) residual(is) no valor de R$ 613,41 (seiscentos e treze reais e quarenta e um centavos) e 1 parcela(s) residual(is) no valor de R$ 654,89 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), com início dos pagamentos em 19/11/2021 e previsão de término para 19/11/2024.
Em garantia das obrigações assumidas, a Requerida transferiu em Alienação Fiduciária, o veículo descrito no supramencionado contrato, a saber: Marca TOYOTA Modelo ETIOS XLS SEDAN 1.5 FLEX 16V 4P Ano fabricação/modelo 2015/2016 Cor PRATA Chassi 9BRB29BT7G2100067 Renavam *10.***.*27-50 Placa PPM1E79.
Com isso, requer, com fundamento no artigo 3º do DECRETO-LEI Nº 911/69 com alterações do artigo 56 da Lei n.º 10.931/04 e artigos 101 e 102 da Lei n° 13.043/14: (I) Conceder a MEDIDA LIMINAR, para a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito, com a consequente expedição de mandado para cumprimento; (II) Que a requerida, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o § 14 do art. 3º, do Dec.
Lei N. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 13.043/14; sem prejuízo dos demais pedidos e expedientes de estilo.
Para tanto, anexa ao caderno processual: procuração (id. 16844102 e 16844403); contrato social (id. 16844404 e 16844405); cédula de crédito bancário para financiamentos de veículos (id. 16844406); extrato do contrato (id. 16844407); ficha cadastral do cliente (id. 16844410); notificação (id. 16844411); comprovante de custas quitadas (id. 16844414) e demais documentos pertinentes à propositura da ação.
Decisão/Mandado (id. 18105983), deferindo a liminar de busca e apreensão do referido veículo, indeferindo a tramitação do feito em segredo de justiça e, determinando o cumprimento das demais diligências.
Petição autoral (id. 17348152), informando que as partes compuseram de forma extrajudicial, tendo a parte demandada realizado o pagamento de uma parcela e, por conseguinte, requerendo a autora a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Petição autoral (id. 18163547), para indicar como fiel depositário o Sr.
RUBENS TEIXEIRA JÚNIOR.
Manifestação da demandada (id. 18361756), informando a purgação da mora e, por fim, requerendo a concessão da justiça gratuita.
Auto de Busca e Apreensão (id. 18419282).
Despacho (id. 18741006), intimando a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto aos termos da petição de ID 18361756 e documentos a ela anexados, especialmente acerca do depósito de ID 18361786.
O banco autor, através da petição (id. 19197520), informa que o depósito da purga da mora no montante de R$ 21.279,79 (vinte e um mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), é insuficiente para as pretensões do banco autor, uma vez que a parte ré não é beneficiária da justiça gratuita, requerendo então o complemento do depósito no valor de R$ 2.127,98 (dois mil, cento e vinte e sete reais e noventa e oito centavos).
Despacho (id. 22673546), intimando a demandada para se manifestar.
A demandada se manifesta através da petição (id. 23196340), informando que o valor depositado em juízo foi de acordo com o indicado pelo autor.
Não havendo que se falar em complementação da purgação da mora, sequer no montante de R$ 21.279,79 (vinte e um mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos).
Decisão (id. 23992402), determinando a liberação da quantia depositada, a título de purgação da mora, em favor da instituição financeira e, por fim, intimando a demandada para anexar aos autos as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, a fim de justificar o pedido de gratuidade de justiça.
Manifestação da demandada (id. 24221446), cumprindo a determinação deste juízo e requerendo a imediata restituição do veículo.
Decisão (id. 26233582), determinando a liberação da quantia e intimando a instituição financeira sobre a restituição do veículo.
Petição da demandada (id. 27487497), reiterando seu pedido de restituição do veículo em seu favor e livre de ônus, conforme o §2° do Art. 3° do DL 911/69.
Comprovante de emissão de Alvará (id. 33375209).
Petição autoral (id. 36250291), informando a restituição do veículo à demandada, devidamente assinado.
Despacho (id. 46741162), intimando as partes para informar se requerem pela perda do objeto da presente ação.
Manifestação autoral (id. 53484743), pugnando o julgamento da lide visto a perda do objeto, com condenação da parte ré as custas processuais e honorários advocatícios, visto o princípio da causalidade.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Prima facie, insta salientar a necessidade de promover o julgamento antecipado do mérito da presente causa, o que faço com fulcro no art. 355 do CPC.
Leciona o ilustre professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR em seu Curso de Direito Processual Civil, que em todas as hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, em seguida ao encerramento da fase postulatória, deverá verificar se já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, consoante o art. 370, promover diligências inúteis).
Importante ressaltar que o pedido sobre a gratuidade de justiça feito pela demandada ainda se encontra pendente de análise, mesmo após cumprimento da determinação (id. 23992402) para anexar aos autos 3 (três) comprovantes de declaração de imposto de renda.
Nesse sentido, não encontro óbice para concessão de tal benesse processual, visto que a parte autora obteve êxito em demonstrar os referidos documentos através da petição (id. 24221446) e, por conseguinte, fazendo jus ao deferimento.
DA TEMPESTIVIDADE A parte autora informa, em sede de purgação à mora (id. 18361756), que conforme a previsão do texto legal específico do Decreto Lei 911/69, a manifestação foi apresentada em tempo hábil e, portanto, merecendo acolhimento.
Pois bem, o excerto do diploma legal do qual o demandado se baseia está elencado no art. 3°, do qual ensina que o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente para alcançar a restituição do veículo livre de qualquer ônus, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão do referido bem alienado fiduciariamente.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Nesse sentido, alega a demandada ainda que a purgação da mora ocorreu no dia 04/10/2022, ao passo que a decisão (id. 18105983) que determinou a execução da liminar ocorreu no dia 29/09/2022.
Sobre o tema, segue entendimento do TJES: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA – PRAZO DE DIREITO MATERIAL – CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS – PRECEDENTE STJ – ADVERTÊNCIA NA DECISÃO – PURGAÇÃO DA MORA EM CINCO DIAS ÚTEIS – PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ – DEVEDOR DESCUMPRIU O PRAZO INDEPENDENTEMENTE DA FORMA DE CONTAGEM – RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
O prazo fixado pela Lei de Busca e Apreensão para purgação da mora não tem natureza de direito processual, o que induziria a sua contagem em dias úteis, mas sim possui caráter de direito material, pois apto a produzir efeitos no âmbito dos fatos – no caso, evitar a consolidação da posse e da propriedade do veículo com a instituição bancária –, devendo ser computados, portanto, em dias corridos. 2.
Para o colendo Superior Tribunal de Justiça: “9.
Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15” (REsp 1770863/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020). 3.
Ocorre que, analisando com profundidade a documentação carreada ao recurso, verifico que a decisão que deferiu a medida liminar fez constar a seguinte advertência: “a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus”.
Portanto, caso o Juízo ad quem entenda pela fluência do prazo para purgação da mora em dias corridos, haverá um verdadeiro “comportamento contraditório” do Poder Judiciário, causando para o réu-agravado uma decisão surpresa. 4.
Por óbvio que os Tribunais tem a função precípua de reavaliar as decisões proferidas pelos Órgãos hierarquicamente inferiores sem que isso importe em comportamento contraditório, contudo, no caso em apreço a primeira decisão proferida pelo Juízo a quo produziu plenos efeitos no mundo dos fatos antes de a irresignação da autora-agravante chegar ao conhecimento deste egrégio Tribunal de Justiça – busca e apreensão cumprida em 05.05.2020; alegada quitação das parcelas vencidas e vincendas em 30.06.2020; e, interposição do recurso em 22.09.2020. 5.
Todavia, nem mesmo a aceitação da contagem do quinquídio legal em dias úteis para purgar a mora seria o bastante para o provimento do recurso, na medida em que o agravante alega ter satisfeito sua obrigação quase 02 (dois) meses após o cumprimento da medida liminar (05.05.2020 x 30.06.2020). 6.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Data: 16/Dec/2020; Número: 5002468-52.2020.8.08.0000; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY; Assunto: Busca e Apreensão Compulsando os autos do processo e a conjuntura probatória, verifico que as assertivas da demandada estão em conformidade com a documentação anexada ao caderno processual, sobretudo em relação ao auto de apreensão (id. 18419282) e a purgação à mora apresentada com o devido depósito judicial (id. 18361449).
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, e não havendo questão de ordem processual pendente nos autos, passo do pedido das partes.
Cuidam-se os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizado por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, em face de QUELE CRISTINA DOS SANTOS, aduzindo que firmou contrato de financiamento acerca de um veículo: Marca TOYOTA Modelo ETIOS XLS SEDAN 1.5 FLEX 16V 4P Ano fabricação/modelo 2015/2016 Cor PRATA Chassi 9BRB29BT7G2100067 Renavam *10.***.*27-50 Placa PPM1E79.
Trata-se de débito originado de Cédula de Crédito Bancário sob o nº 2057216/20 para o financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$ 38.396,64 (trinta e oito mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago em 48 prestações mensais, no valor de R$ 799,93 (setecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), com início dos pagamentos em 19/09/2020 e previsão de término para 19/08/2024.
Afirma o autor que a demandada, ora devedora fiduciante, mesmo após repactuação de dívida, não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento do valor remanescente do contrato repactuado.
A demandada, em sede de purgação à mora, requer a devolução do veículo objeto da lide, nos termos do o §2° do Art. 3° do DL 911/69, uma vez que depositou o valor em juízo requerido pela autora, sendo expedido o alvará (id. 36597291) em nome do patrono desta.
Posto isso, o banco autor, de forma diligente e colaborativa anexou aos autos o “Termo De Restituição Do Veículo” (id. 36250292), devidamente assinado pela demandada e com os dados em conformidade com o caso concreto, datado em 11/01/2024.
Pelo zelo e prudência para com o regular manejo do feito, este juízo, ao verificar que a mora foi purgada, assim como o veículo fora restituído à demandada, intimou ambas as partes para informar se havia outros pedidos além da conclusão do processo pela perda do objeto.
Em último ato, o banco autor requereu, através da petição (id. 53484743), o julgamento da lide visto a perda do objeto, com condenação da parte ré as custas processuais e honorários advocatícios, visto o princípio da causalidade.
Pois bem, a par dessas premissas, passo à conclusão: O financiamento garantido por alienação fiduciária se caracteriza pela confiança do fiduciante/alienante a voltar a ser o dono da coisa alienada ao fiduciário/adquirente, tão logo pague a dívida.
Neste sentido, ocorreria, portanto, a transferência do domínio resolúvel e a posse indireta do bem ao credor fiduciário, ao passo que o fiduciante retém a posse direta deste.
Sendo assim, uma vez não verificado o acontecimento ensejador da devolução da propriedade ao devedor, tem o fiduciário o direito de reaver o bem, através da Ação de Busca e Apreensão, prevista pelo art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Compulsando os autos, verifico que a ação está instruída com procuração (id. 16844102 e 16844403); contrato social (id. 16844404 e 16844405); cédula de crédito bancário para financiamentos de veículos (id. 16844406); extrato do contrato (id. 16844407); ficha cadastral do cliente (id. 16844410); notificação (id. 16844411).
Desse modo, caberia à parte demandada demonstrar nos autos o pagamento das prestações do financiamento acordadas junto à parte autora, a fim de se eximir da responsabilidade discutida na presente demanda, isto porque, a comprovação do pagamento das ditas parcelas constituiria em verdadeiro fato extintivo do direito da parte demandante, evento este que a demandada obteve pleno êxito.
Por fim, imperioso dirimir a questão atinente à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Diante disso, me alio ao entendimento jurisprudencial exarado pelo Egrégio TJES: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DO DEVEDOR NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inconformado com a sentença que, em Ação de Busca e Apreensão proposta contra o devedor, extinguiu o processo por ausência de interesse processual, em razão da purgação da mora pelo requerido após a concessão de liminar de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deveria ter sido extinto por abandono de causa com base no art. 485, III, do CPC, após a inércia da parte autora; e (ii) estabelecer se a purgação da mora pelo devedor implica extinção do processo com ou sem resolução de mérito, bem como se há cabimento na condenação do requerido nas custas processuais e honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse processual do autor, uma vez que o pagamento da dívida afasta a necessidade de consolidação da propriedade do bem em favor do credor. 4.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais sustenta que a purgação da mora pelo devedor implica o reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 5.
O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, mesmo que a obrigação tenha sido satisfeita no curso do processo. 6.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, mas deixou de condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, corrige-se tal omissão para impor essa condenação, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7.
Em relação à purgação da mora, nas contrarrazões de fls. 72/74, o apelado argumentou que o requerente pleiteou indevidamente valores de parcelas que já haviam sido pagas, como as parcelas de números 19, 20, 21 e 22, vencíveis em 18/03, 18/04, 18/05 e 18/06/2019, respectivamente.
Demonstrou, ainda, que quitou totalmente a sua obrigação, conforme documentos de fls. 47/55 dos autos, com o depósito em conta judicial no valor de R$ 9.195,84, o que se verifica verdadeiro.
Diante disso, no Despacho de ID 8110035, privilegiando o contraditório e o disposto no art. 10 do CPC, determinou-se a intimação do apelante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a purgação da mora, porém, o recorrente se manteve inerte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A purgação da mora pelo devedor no curso de ação de busca e apreensão implica o reconhecimento da procedência do pedido, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 2.
A parte que deu causa ao ajuizamento da demanda de busca e apreensão, mesmo que purgue a mora no decorrer do processo, deve arcar com as custas processuais e os honorários sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §2º, 90, 485, III, e 487, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 799.180/PB, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, j. 03.10.2006, DJ 30.10.2006; TJPR, Apelação Cível nº 0007476-22.2020.8.16.0017, Rel.
Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 14.02.2022; TJBA, Apelação nº 05001587120198050113, Rel.
Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 03.11.2020.
Data: 16/Oct/2024; Número: 0000593-40.2019.8.08.0042; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA; Assunto: Contratos Bancários.
Nada mais restando a decidir quanto ao fato trazido nesta ação, passo a conclusão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC.
Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à ação de busca e apreensão, considerando o princípio da causalidade e o art. 85, §2º do CPC.
Todavia, advirto que a demandada está sob efeito da gratuidade de justiça, onde os efeitos da condenação permanece na condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
Vitória (ES), 06 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
11/02/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 14:21
Julgado procedente o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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10/01/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:41
Decorrido prazo de QUELE CRISTINA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
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27/02/2024 03:11
Decorrido prazo de QUELE CRISTINA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2023 02:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2023 02:04
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 12:44
Decisão proferida
-
05/04/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 03:51
Decorrido prazo de QUELE CRISTINA DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 19:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/10/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/10/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:44
Expedição de Mandado - citação.
-
27/09/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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