TJES - 0020741-97.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0020741-97.2017.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PEDRO LUIZ MISSAGIA EMBARGADO: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 4 de junho de 2025. -
16/06/2025 08:34
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0020741-97.2017.8.08.0024 EMBARGANTE: PEDRO LUIZ MISSAGIA EMBARGADO: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PEDRO LUIZ MISSAGIA em face de COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA, com supedâneo na exordial de fls. 02/07 e documentos subsequentes.
Embargos opostos no dia 20/07/2017.
Certidão de ID 25684762, que traz a intempestividade dos presentes embargos.
Petição de ID 25795313, onde o embargante alega a tempestividade dos presentes embargos.
Petição de ID 27193618, na qual o embargado argui a intempestividade dos presentes embargos.
Decisão de ID 33722355, que aponta que os embargos são intempestivos.
Assim, intima as partes para se manifestarem a este respeito, nos termos do art. 10 do CPC.
Ao ID 39702135, o embargado requer sejam os embargos rejeitados liminarmente.
Ao ID 40429474, o embargante apresenta a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento.
Malote Digital ao ID 56688428, em que consta que o agravo de instrumento não foi conhecido por deserção. É o relatório.
Decido.
Na execução em apenso, extrai-se a citação da pessoa jurídica requerida naquele processo, assinada pelo Sr.
Pedro Luiz Missagia, o qual demonstra sua inequívoca ciência quanto a existência da lide.
Inclusive, da fl. 138, se retira a assinatura deste com a escrita “ciente”.
Assim, a citação do embargante denota-se plenamente válida, visto que sua ciência foi exarada pelo mesmo, nos autos da execução apensa.
Nesse sentido, preceitua a jurisprudência brasileira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU INTEMPESTIVA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELO ORA RECORRENTE, UMA VEZ QUE O IMPUGNANTE TINHA CIÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO DESDE 07/05/2021, DATA DA PROPOSITURA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA PRINCIPAL.
Alegação de nulidade de sua citação como pessoa física, posto que a pessoa física do sócio não se confunde com a personalidade jurídica da sociedade empresária.
Improcedência do inconformismo.
Nulidade da citação sócio coexecutado Rodrigo.
Inocorrência.
Representante legal da pessoa jurídica, que também é executada e ofereceu embargos à execução.
Incontroversa ciência da execução.
Ato que atingiu a finalidade Inteligência dos arts. 188 e 277 do CPC.
Citação válida.
Intempestividade da impugnação à penhora mantida.
Hipótese de manutenção da decisão hostilizada.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2097706-46.2023.8.26.0000; Ac. 16892050; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Jacob Valente; Julg. 28/06/2023; DJESP 07/07/2023; Pág. 2607) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COEXECUTADO QUE É DEVEDOR SOLIDÁRIO E FIGURA COMO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA.
Sócio citado por oficial de justiça.
Citação infrutífera, no entanto, da empresa executada.
No caso, a figura do representante legal da pessoa jurídica confunde-se com a pessoa do coexecutado e, reconhecida a validade da citação deste, impõe-se reconhecer que a empresa executada também se encontra citada.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; AI 2247052-13.2019.8.26.0000; Ac. 13130070; Mogi das Cruzes; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Edgard Rosa; Julg. 29/11/2019; DJESP 06/12/2019; Pág. 2271) Portanto, a citação realizada pelo oficial de justiça serviu para a ciência inequívoca tanto da pessoa jurídica executada, quanto do Sr.
Pedro Luiz Missagia, ora embargante.
Desse modo, considerando que os embargos a execução foram opostos no dia 25/07/2017 e a citação ocorreu em 12/12/2006, depreendo que os embargos à execução são intempestivos, como já destacado na Decisão de ID 33722355.
Ante o exposto, julgo extinta a pretensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Tendo em vista a apresentação de impugnação pela parte embargada, condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos principais de execução de n.º 029416-69.2005.8.08.0024.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n° 011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/05/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:53
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:47
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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14/03/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
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29/06/2023 03:28
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MISSAGIA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 20:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/05/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:47
Conclusos para decisão
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21/03/2023 08:40
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MISSAGIA em 16/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 21:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/09/2022 15:16
Desentranhado o documento
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30/09/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 13:39
Apensado ao processo 0029416-69.2005.8.08.0024
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30/09/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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