TJES - 5018866-35.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para NELSON DANNEMANN GOMES - CPF: *15.***.*18-50 (AGRAVANTE).
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07/03/2025 00:05
Decorrido prazo de NELSON DANNEMANN GOMES em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:33
Publicado Acórdão em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018866-35.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: NELSON DANNEMANN GOMES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DES.
SUBSTITUTO DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5018866-35.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: NELSON DANNEMANN GOMES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COLOMBI DA SILVA - ES37546 ACÓRDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DOS AUTOS.
DEFESA.
SECRETARIA JUDICIÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Restou devidamente comprovada a responsabilidade da Secretaria da Unidade Judiciária em relação à digitalização dos autos.
Recurso Provido.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução interposto pelo NELSON DANNEMANN GOMES, em face da decisão que indeferiu a digitalização integral dos autos pelo Cartório.
Em suas razões, o agravante busca a reforma da referida decisão, sustentando que o art. 13, §2º da Resolução 280/2019, determina a digitalização integral dos autos físicos, ao passo que o art. 3º, §3º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto 01/2019 do TJES, determina que a digitalização seja realizada pela Secretaria da Unidade Judiciária.
Contrarrazões pelo provimento do recurso.
O magistrado manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Parecer ministerial pelo provimento do recurso. É o relatório. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5018866-35.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: NELSON DANNEMANN GOMES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COLOMBI DA SILVA - ES37546 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo de execução interposto pelo NELSON DANNEMANN GOMES, em face da decisão que indeferiu a digitalização integral dos autos pelo Cartório.
Em suas razões, o agravante busca a reforma da referida decisão, sustentando que o art. 13, §2º da Resolução 280/2019, determina a digitalização integral dos autos físicos, ao passo que o art. 3º, §3º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto 01/2019 do TJES, determina que a digitalização seja realizada pela Secretaria da Unidade Judiciária.
O agravante pugnou pela alteração dos cálculos executórios da pena, com base em documentos disponíveis nos autos físicos e não digitalizados no SEEU.
Contudo, o douto magistrado a quo indeferiu o pleito defensivo, alegando que a defesa deveria realizar a digitalização, pois a mudança de estratégia inviabilizaria o funcionamento do cartório, que tem milhares de processos.
Entretanto, o artigo 3º, §3º, inciso I, do ato normativo conjunto 01/2019, deste Colendo Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento de que a digitalização deverá ser realizada pela Secretaria da Unidade Judiciária, vejamos: “Art. 3º Nas unidades judiciárias em que implantado o SEEU-CNJ, será promovido o cadastro integral do acervo físico na base de dados do SEEU-CNJ. § 3º Após a conferência e a certificação, os autos físicos serão oportunamente arquivados, sem prejuízo do desarquivamento posterior para: I – digitalização, pela secretaria da unidade judiciária, de algum documento que, a pedido de qualquer interessado ou por decisão judicial, deva ser anexado ao SEEU-CNJ;” Portanto, a reforma da decisão impugnada é impositiva, sob pena de configurar negativa de prestação jurisdicional.
Forte nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO. -
12/02/2025 14:26
Expedição de acórdão.
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12/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:58
Conhecido o recurso de NELSON DANNEMANN GOMES - CPF: *15.***.*18-50 (AGRAVANTE) e provido
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06/02/2025 16:02
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:05
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 09:56
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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11/12/2024 09:56
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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11/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 09:56
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/12/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 07:41
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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09/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:16
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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03/12/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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