TJES - 5000777-89.2023.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:48
Julgado procedente o pedido de MARIA DE LOURDES LUCINDO DA FONSECA - CPF: *30.***.*57-74 (REQUERENTE).
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29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LUCINDO DA FONSECA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:46
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000777-89.2023.8.08.0002 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: MARIA DE LOURDES LUCINDO DA FONSECA Endereço: Avenida Olívio Corrêa Pedrosa, 687, CENTRO, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Nome: LACIR LUCINDO Endereço: Rua Manoel Fraga Teixeira, 160, Distrito de Celina, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO Considerando-se as peculiaridades do caso, entendo ser dispensável o interrogatório da parte requerida.
Não obstante a determinação do art. 751 do Código de Processo Civil, a jurisprudência vem se inclinando no sentido de que, havendo provas robustas nos autos acerca da incapacidade da parte interditanda, poderá ser dispensado o interrogatório judicial.
Nesse sentido: “Interdição.
Interrogatório.
Dispensa.
Admissibilidade.
Situação excepcional.
Interditando nonagenário portador de grave doença degenerativa do sistema nervoso central.
Incapacidade total demonstrada por perícia judicial conclusiva.
Inexistência de indícios reveladores de fraude ou de insinceridade do pedido, menos ainda de prejuízo ao incapaz.
Precedentes - Sentença correta.
Apelação desprovida.”. (TJ-SP - APL: 00004723920108260070 SP 0000472-39.2010.8.26.0070, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 12/03/2013, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra a decisão que dispensou o interrogatório da interditanda.
Admissibilidade.
Em que pese o disposto no art. 1181 do CPC e art. 1771 do CC, as circunstâncias descritas nos autos, em especial a idade da interditanta, acometida por AVC e o quadro de incapacidade, reconhecido até mesmo pelo INSS, autorizam a medida, a fim de conferir agilidade ao processo.
RECURSO DESPROVIDO.”. (TJ-SP - AI: 990102447219 SP , Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 05/08/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2010).
Assim, dispenso a realização do interrogatório da parte Requerida.
Ante a ausência de Defensor Público atuante nesta Vara, nomeio o Dr.
Guilherme Vieira Machado Araújo como advogado dativo do (a) Requerido (a), devendo ser intimado, no prazo de 05 (cinco) dias para, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer a defesa cabível, no prazo da lei.
Ainda, advirta-se o advogado nomeado de que deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus, sob pena de ter seu nome excluído da lista de advogados dativos.
Desde já, nomeio como perito o Dr.
José Beraldo de Oliveira Júnior CRM/ES 3686, com endereço à Rua Monteiro da Gama, 77, centro, nesta cidade, telefone de contato (28) 99945 1547.
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES.
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais, considerando que o perito poderá se deslocar até ao local de residência do Interditando caso seja necessário, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita (caso seja necessário) e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
Adote-se a Secretaria as medidas cabíveis posteriormente para a realização da perícia, inclusive a intimação das partes, expedição de mandados.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Alegre/ES, 3 de fevereiro de 2025.
KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz de Direito -
09/05/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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12/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 14:15
Juntada de Mandado
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25/09/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:26
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 15:11
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:18
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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