TJES - 0039623-11.2012.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0039623-11.2012.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) EDSON DUARTE DOS SANTOS e PROTECAM LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 14045672, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 25 de junho de 2025 -
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039623-11.2012.8.08.0048 RECORRENTE: GILMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660-A RECORRIDOS: EDSON DUARTE DOS SANTOS ME E PROTECAM Advogado: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7.653 DECISÃO GILMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11005735), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10122966), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado em razão de SENTENÇA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por CLEVERSON ALVES CAETANO e CLAUDIA JULIO ALVES CAETANO, “julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a recorrente a pagar indenização nos valores de R$ 1.010,00, RS 120,59 e R$ 5.688,00”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
DEVER DE REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS.
CUSTOS COM LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL E DESLOCAMENTO DE TÁXI.
DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO.
PRESUMIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de configuração de responsabilidade civil se apresenta necessária a comprovação de 3 elementos, sendo eles a existência de (a) ato ilícito; (b) dano; e, (c) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano perpetrado. 2.
A partir da ponderação das provas que compõem os autos, impossível afastar a conclusão de que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo recorrente, conforme - principalmente - descrição constante do Boletim de Ocorrência. 3.
Deve ser mantido inalterado, pelas provas colacionadas ao feito, o dever de indenizar no tocante aos danos decorrentes da reparação do veículo e de locação de automóvel, além do valor utilizado para deslocamento de táxi. 4.
O Tribunal de São Paulo assentou que, em acidentes de trânsito, é “presumida a desvalorização em se tratando de automóvel recuperado de sinistro, o que também justifica a fixação de indenização pela depreciação”. (TJSP; AC 1000362-72.2019.8.26.0275; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Dimas Rubens Fonseca; DJ 21.7.2023). 5.
Preserva-se o ônus da sucumbência tal como arbitrado em primeiro grau, para se evitar a reforma em desfavor do recorrente. (TJES, 0005664-10.2016.8.08.0048, Apelação Cível, Relator: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/09/2023).
Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, violação aos “arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e artigos 28, 29, 36, 38, e 44 do CTB”, aduzindo que “é plenamente visível que a via em que trafegava a motocicleta do recorrente era a preferencial, com fluxo de veículos intenso, se tratando de uma via Arterial, a qual possui preferência sob as ruas transversais, a qual vinha o veículo do primeiro recorrido, fato incontroverso nos autos”.
Devidamente intimada para apresentar Contrarrazões recursais, a Recorrida se manteve silente (id. 12360587).
Na espécie, infere-se do Voto Condutor proferido no julgamento do Recurso de Apelação Cível que, a Câmara Julgador analisou a questão afeta à responsabilidade pelo acidente de trânsito, ipsis litteris: “O Código Civil Brasileiro dispõe que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Especificamente quanto a este ponto, tenho que, diferentemente das alegações do Apelante não houve, nem sequer é possível cogitar, a alegada culpa dos Apelados.
Do Boletim de Acidente de Trânsito extrai-se a seguinte dinâmica do acidente: “O condutor do V01 declarou verbalmente no hospital Dório Silva que transitava normalmente pela Rua São Lucas (principal do Bairro), quando na altura do cruzamento da Rua São Jorge, um caminhão repentinamente surgiu a sua frente, vindo a obstruir sua passagem” “O condutor do V02 declarou que ia atravessando quando viu a moto já tava em cima e vinha em alta velocidade”.
Não obstante a aparente contradição entre os depoimentos, percebe-se que o acidente ocorreu num cruzamento e levando-se em consideração os depoimentos das testemunhas, é de fácil percepção que a via não possui qualquer sinalização acerca do fluxo preferencial.
Com efeito, deve-se atentar ao fato de que, nos termos do art. 29, III, c, do CTB, a preferência nos cruzamentos sem sinalização, é daquele que estiver circulando pela direita: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: (...) c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Ainda, pertinente esclarecer que a travessia de um cruzamento sinalizado ou não requer do motorista uma maior observância de seu dever de cuidado, exigindo-lhe total atenção ao tráfego no local, atraindo para ele a culpa em caso de abalroamento quando não respeita a sinalização de trânsito no local ou às regras legais de circulação, aplicáveis na ausência de sinalização no local, tal qual na hipótese - inteligência do art. 44 do CBT: Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Nessa mesma linha, como externado na sentença: “É evidente que o acidente ocorreu num cruzamento e o autor sustenta que a via na qual trafegava era a preferencial.
Ocorre que essa conclusão não está em conformidade com o que preconiza o Código de Trânsito Brasileiro, pois a via não tinha qualquer sinalização acerca do fluxo preferencial, como declarado pelas testemunhas ouvidas na audiência de fls. 321/322.
Então, acerca do trânsito de veículos por fluxos que se cruzem, se o local não for sinalizado, o Código de Trânsito Brasileiro preconiza que: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Denota-se, pois, que, em vias não sinalizadas, a preferência será daquele que estiver à direita e, pela dinâmica retratada às fls. 165/166, a qual coincide com o relato das partes, o caminhão do réu estava à direita do autor, razão pela qual tinha preferência de passagem.
Portanto, está demonstrado que o autor deu causa ao acidente que o vitimou, exclusivamente, ao não respeitar a parada obrigatória para ele, considerando que a via em que trafegava o caminhão do réu era preferencial.
Dessarte, tenho que restou configurada a culpa exclusiva do autor, pelo que a rejeição dos pleitos indenizatórios é medida que se impõe”.
Desta feita, de acordo com a regra de distribuição do ônus probatório prevista no inciso I, do art. 373, do CPC/2015, o autor, ora Apelante, assumiu em seu desfavor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
Da regra insculpida no citado artigo, sobressai que deveria o Apelante demonstrar em juízo, por exemplo, que o fato ocorreu nos moldes por ele descrito, o que, por certo, resultaria na procedência do pedido.
O ônus da prova é regra de julgamento que deve direcionar a atividade do magistrado na prolação da decisão.
Nesta esteira, o não atendimento à regra legal pelas partes implica descumprimento de ônus processual, gerando, em consequência, sanção da mesma natureza, consistente no julgamento desfavorável.
Enfatizo, que “às partes não basta simplesmente alegar os fatos. 'Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado', o que se dá através das provas.” (Humberto Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Forense, 1ª ed., 1985, pág. 445).
Concluo, portanto, que a Sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DO EXPOSTO, conheço do recurso e a ele nego provimento, majorando os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), para somar um total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15, destacando a suspensão de sua exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita. É como voto.” Nesse contexto, a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca da responsabilização do Recorrente pelo acidente de trânsito, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” A propósito, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 282 DO STF.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
CULPA CONCORRENTE.
VERIFICAÇÃO .
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO .
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ .
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n . 282 do STF. 2.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ . 3.
A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2078848 MG 2023/0199635-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA .
RESPONSABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N . 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art . 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) . 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3 .
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1162733 RS 2017/0218361-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
06/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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06/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
06/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 19:37
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDERSON GUTEMBERG COSTA em 31/01/2024 23:59.
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04/01/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 16:40
Julgado improcedente o pedido de GILMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA (REQUERENTE).
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10/11/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
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03/08/2023 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 15:16
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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