TJES - 5000900-69.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:43
Decorrido prazo de VANTUIL ANTONIO PAIXAO em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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18/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000900-69.2023.8.08.0008 REQUERENTE: VANTUIL ANTONIO PAIXAO REQUERIDO: RENATO BATISTA CARVALHO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por VANTUIL ANTONIO PAIXÃO em face de RENATO BATISTA CARVALHO.
Decisão concedendo a antecipação da tutela proferida no ID. 25110122.
Manifestação do requerido no ID. 26319041, informando quanto à interposição de Agravo de Instrumento, face a decisão supracitada.
Contestação com reconvenção apresentada no ID. 26879727.
Despacho determinando a intimação do requerente para se manifestar acerca dos termos da contestação c/c reconvenção e intimação do requerido para proceder a juntada de documentos de rendimento mensal que comprovem as alegações de miserabilidade (ID. 30376773).
Réplica e Contestação à Reconvenção no ID. 30993912.
Manifestação acerca dos termos da contestação no ID 30993912.
Decisão saneadora no ID. 42240527.
Manifestação da parte requerida (ID. 49337348).
Manifestação da parte autora (ID. 49686219). É o relatório.
Sem maiores delongas, no que se refere à alegação de intempestividade da réplica e da contestação à reconvenção, suscitada pela parte requerida (ID. 49337348), ao compulsar os expedientes no sistema PJe, verifico que o autor sequer foi intimado do despacho de ID. 30376773, que determinava sua intimação para se manifestar sobre os termos da contestação c/c reconvenção.
Ainda assim, apresentou espontaneamente a manifestação constante no ID. 30993912.
Logo, considerando que, na ausência de intimação, o prazo processual não chegou a iniciar, não há que se falar em intempestividade.
Nada a reconhecer, portanto.
Ademais, a oportunidade é de análise dos pedidos relacionados a produção de provas (IDs. 49337348 e 49686219), no entanto, verifico que há pendência no processo que deverá ser sanada antes do proferimento da decisão.
DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Conforme decisão de ID. 42240527 foi determinada a retificação do valor da causa e o recolhimento da complementação das custas processuais.
Todavia, apesar da juntada do comprovante de pagamento de ID. 47493942, verifica-se, ao consultar o menu “Informações de custas processuais” no sistema PJe, que consta a informação de que as custas não foram pagas.
CERTIFIQUE-SE acerca da efetiva comprovação do pagamento das custas complementares.
Em caso negativo, VOLTEM-ME os autos conclusos para cancelamento da distribuição.
DA RECONVENÇÃO Verificada a regularidade no recolhimento das custas e para fins de economia processual, considerando que junto com a Contestação foi oferecida a Reconvenção, a qual não foi apreciada por ocasião da decisão de ID. 42240527, já que necessariamente esta precisa ser analisada e recebida, se for o caso, passo à sua análise, a fim de verificar a presença dos requisitos para o seu recebimento.
Sabe-se que a reconvenção é uma ação incidental, ou seja, proposta no curso de um processo que já se desenvolve outra ação.
A reconvenção, em síntese, é uma ação que o requerido/reconvinte move contra o requerente/reconvindo: uma espécie de ataque do requerido, mais do que uma defesa propriamente dita, ou seja, o requerido não só se defende da ação, mas também postula contra o requerente.
A reconvenção é uma ação autônoma, que o requerido poderia ajuizar independentemente da ação do requerente, mas aproveita a relação processual já estabelecida para pleitear seu direito — o ajuizamento da reconvenção decorre da pura liberalidade do requerido, que poderá, caso deseje, ajuizar outra ação, independentemente da já ajuizada pelo requerente, para pleitear seu direito (formando outra relação processual).
Ao contrário da contestação, a reconvenção é um ato processual informal, que contém 5 requisitos formais: (a) a observância dos requisitos formais da petição inicial (arts. 319/320 do CPC); (b) a apresentação na mesma petição da contestação, logo, também deve ser observado o mesmo prazo desta; (c) a existência de competência do juízo da petição inicial para processar e julgar a reconvenção; (d) a compatibilidade entre os procedimentos da petição inicial e da reconvenção; (e) e a existência de conexão com a petição inicial ou com a contestação.
A reconvenção é independente da ação do autor, por isso, se esta última for extinta, o processo, ainda assim, prosseguirá, para que se julgue a reconvenção (§2º do art. 343 do CPC).
Quando o requerido reconvir, o requerente será intimado para apresentar resposta, no prazo de quinze dias (§ 1º do art. 343 do CPC).
O réu poderá oferecer reconvenção na própria contestação, desde que obedeça aos requisitos dos art. 319 e 320 do CPC (cabendo à lei estadual definir se há ou não pagamento de custas processuais em razão da reconvenção).
Mas a reconvenção também poderá ser apresentada individualmente, sem que o reconvinte tenha de apresentar simultaneamente a contestação (§ 6º do art. 343 do CPC), obedecidos aos requisitos supra.
Conforme acima exposto, a reconvenção deve obedecer aos requisitos do art. 319 e art. 320 do CPC, no entanto, tenho que a reconvenção não cumpriu o art. 319, V do CPC – indicação do valor da causa, pelo que, DEVERÁ a parte requerida cumprir com tal requisito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob penas processuais legais.
Tenho ainda que na oportunidade que foi oferecida a Reconvenção, o requerido pugnou pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a qual passo a analisar: Determinado a intimação do requerido a fim de juntar aos autos documentos de rendimento mensal que comprovem as alegações de miserabilidade (ID. 30376773), este em nada manifestou.
O requerido/reconvinte, pessoa física, pugna pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem contudo, comprovar nos autos sua incapacidade financeira de modo a não ter condições de efetuar o pagamento de custas processuais, não tendo colacionado aos autos nenhum documento comprobatório de sua insuficiência de recurso financeiro ou comprovação de seus ganhos mensais ou anuais, não se fazendo valer, inclusive, da declaração de hipossuficiência, assim, considerando que não houve nenhuma comprovação da miserabilidade jurídica da requerida/reconvinte, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita, conforme jurisprudências abaixo: 84972344 - AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. " (AGRG no AG 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.(STJ; AgInt-REsp 1.918.386; Proc. 2021/0023855-5; MG; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 07/06/2021) 49815833 - APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA.
EFEITOS PROSPECTIVOS. 1. - A declaração de pobreza com o intuito de obter o benefício da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. - No caso, as provas dos autos não infirmam a declaração do apelante de que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. 3. - Os efeitos da concessão da Assistência Judiciária Gratuita são prospectivos, ou seja, apenas atingem os atos processuais praticados após a formulação do pedido, não alcançando os atos processuais anteriores a ele. 4. - Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 0007678-10.2014.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 16/03/2021; DJES 02/06/2021) Assim sendo, considerando que não restou-se comprovado a insuficiência dos recursos financeiros para o deferimento da assistência judiciária gratuita e que quanto as custas da reconvenção, cabe a lei estadual definir se haverá ou não pagamento das custas processuais, e que no caso do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, através do art. 6º, caput, da Lei 9.974/2013, encontra-se previsto custas processuais da reconvenção, bastando consultar ao site do tjes.jus.br: https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/images/RECONVENÇAO_E_CANCELAMENTO_DA_DISTRIBUIÇÃO_copia_copia.pdf: Concluo assim que são devidas as custas decorrentes da reconvenção, devendo ser oportunizado o pagamento a requerida/reconvinte, para que posteriormente seja dado prosseguimento as demais pendências ainda existentes.
Assim, INTIMEM-SE as partes dessa decisão, através de seus doutos advogados, em especial a parte requerida/reconvinte do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para indicar o valor da causa e proceder com o pagamento das custas processuais da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da mesma.
Pagas as custas, proceda-se o Sr.
Chefe de Secretaria as devidas anotações previstas no parágrafo único do art. 286 do CPC, devendo após os autos virem conclusos para prosseguimento do saneamento e organização do processo.
Caso não sejam pagas as custas processuais da reconvenção acima determinado, certifique-se o Sr.
Chefe de Secretaria fazendo conclusão dos autos para novas deliberações.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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13/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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30/04/2025 17:33
Processo Inspecionado
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30/04/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 13:40
Desentranhado o documento
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16/04/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 10:20
Processo Inspecionado
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07/07/2024 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:45
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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12/09/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JALTAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 12:20
Expedição de citação eletrônica.
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23/05/2023 22:27
Processo Inspecionado
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23/05/2023 22:27
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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