TJES - 5017550-17.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-38 (EMBARGADO).
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:46
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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15/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5017550-17.2021.8.08.0024 EMBARGANTE: GENOVINA MARIA DA CUNHA BITTENCOURT EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Genovina Maria da Cunha Bittencourt como defesa na ação de execução de n.º 0027100-34.2015.8.08.0024 ajuizada por Centro Educacional Charles Darwin, pelas razões expostas na petição inicial de ID 8759301.
A parte embargante alega, em síntese, que: i) se faz necessário o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça; ii) há falta do interesse de agir, uma vez que não teve tentativa do embargado em resolver a demanda diretamente com a embargante; ii) se aplica, ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a embargante, representada pela Defensoria Pública, impugna a execução por meio de negativa geral.
Diante disso, requer: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e ii) o acolhimento destes embargos à execução.
Decisão de ID 32319200, que deferiu à parte embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Impugnação aos embargos à execução ao ID 37098358, em que o embargado sustenta, em síntese, que a embargante não arcou com o ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II), bem como que o título executivo extrajudicial atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título objeto da ação executiva.
Réplica ao ID 51459854.
Intimados para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas (ID 61612818), a parte embargada informou que não possui outras provas a produzir (ID 62786345), enquanto o embargado se manteve inerte. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da preliminar de falta de interesse processual Quanto à alegada falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve tentativa de resolução extrajudicial do conflito, tal argumento não merece prosperar.
No ordenamento jurídico brasileiro, não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa ou de tentativa prévia de autocomposição como condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Assim, rejeito a preliminar. 2.2 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor No que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se trata de prestação de serviços educacionais, estando caracterizados os elementos da relação consumerista: consumidor (embargante), fornecedor (instituição de ensino embargada) e serviço (educacional).
Contudo, a simples aplicação do CDC não implica, por si só, na procedência dos embargos, sendo necessária a análise dos requisitos da execução e do título que a embasa.
Dito isso, passo ao mérito. 2.3 Mérito A embargante limitou-se a apresentar impugnação por negativa geral, sem especificar quais seriam os vícios do título executivo ou da execução.
Em que pese a possibilidade de impugnação por negativa geral quando a parte é representada pela Defensoria Pública, conforme art. 341, parágrafo único, do CPC, tal prerrogativa não dispensa a parte do ônus de comprovar eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Analisando os autos, verifico que o título executivo extrajudicial que embasa a execução consiste em "contrato particular de prestação de serviço educacional" (fls. 27/31 dos autos da execução em apenso), acompanhado de planilha de débito (fl. 25 dos autos da execução em apenso) e comprovantes de prestação dos serviços educacionais (fls. 33/34 dos autos em apenso).
O contrato de prestação de serviços educacionais enquadra-se no conceito de título executivo extrajudicial previsto no art. 784, III, do CPC, que dispõe: “Art, 784.
São títulos executivos extrajudiciais: […] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;”.
Compulsando dos autos da execução em apenso, constato que o contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 27/31) preenche os requisitos legais, estando devidamente assinado pela embargante e por duas testemunhas, além de estipular obrigação certa, líquida e exigível, conforme exige o art. 783 do CPC.
A planilha de débito (fl. 25 dos autos da execução em apenso) especifica os valores cobrados, demonstrando a liquidez da obrigação.
Além disso, os comprovantes de prestação dos serviços educacionais (fls. 33/34 dos autos em apenso) evidenciam a efetiva prestação dos serviços, corroborando a exigibilidade do crédito.
Importante ressaltar que a embargante não impugnou especificamente os valores cobrados, tampouco comprovou o pagamento das mensalidades devidas, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
De igual modo, não foram apontados vícios formais no título ou na execução que pudessem ensejar a procedência dos embargos.
Dessa forma, verifico que o título executivo extrajudicial que embasa a execução preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo apto a aparelhar a ação executiva. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO o pedido contido na petição inicial dos presentes embargos à execução.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência da embargante, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução, sob o n. 0027100-34.2015.8.08.0024.
Com o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/05/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido de GENOVINA MARIA DA CUNHA BITTENCOURT - CPF: *66.***.*07-72 (EMBARGANTE).
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01/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
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01/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 13:58
Apensado ao processo 0027100-34.2015.8.08.0024
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17/10/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2022 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:29
Conclusos para despacho
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22/09/2021 18:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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