TJES - 5006224-46.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:34
Juntada de Petição de indicação de prova
-
18/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006224-46.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA MARCIA GOMES REU: FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A., SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL, ajuizada por EDINA MÁRCIA GOMES, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que ingeriu pescado contaminado por metais pesados (mercúrio e metilmercúrio), resultante do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em Mariana/MG, em 05 de novembro de 2015.
Sustenta que a contaminação do pescado foi comprovada por perícia judicial no cumprimento de sentença n. 1000412-91.2020.4.01.3800, e que os efeitos desse dano persistem até os dias atuais.
Requer a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$150.000,00, bem como alimentos indenizatórios no importe de um salário-mínimo mensal por 25 anos, totalizando R$396.000,00.
Decisão inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação das partes requeridas (ID 43859700).
Por sua vez, a parte requerida Samarco Mineração S.A., alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até a conclusão da perícia na Justiça Federal.
Sustentou, ainda, que a presente ação faz parte de um conjunto de demandas padronizadas, sem individualização dos danos, caracterizando advocacia predatória.
No mérito, afirmou que a autora não comprovou a ingestão de pescado contaminado nem os prejuízos à sua saúde, requerendo a improcedência dos pedidos. (ID 49543684).
Enquanto a requerida Vale S.A. alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação dos danos sofridos e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não há nexo de causalidade entre suas atividades e os impactos ambientais do desastre.
No mérito, contestou a validade da perícia apresentada pela autora e citou decisão judicial que proibiu a pesca na região, sustentando que tal proibição impediria o consumo do pescado contaminado.
Argumentou, ainda, que a adesão da autora a programas de compensação administrados pela Fundação Renova afastaria seu interesse de agir e que a inversão do ônus da prova seria incabível. (ID 47732893).
Semelhantemente, a requerida BHP Billiton Brasil LTDA. em sua contestação, alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos danos e de documentos essenciais.
Argumentou que a perícia utilizada pela autora ainda está em andamento, sendo incabível sua utilização como prova definitiva.
Requereu a suspensão do feito até a conclusão da perícia na Justiça Federal.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos danos e a inexistência de nexo causal entre o desastre e os prejuízos alegados pela autora, pleiteando a improcedência dos pedidos. (ID 50194321).
Por fim, a requerida Fundação Renova, por sua vez, sustentou, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de comprovação da residência da autora na área atingida, bem como sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não seria diretamente responsável pelo dano ambiental.
No mérito, defendeu que sua atuação se restringe à gestão de medidas reparatórias, não cabendo sua responsabilização.
Alegou, ainda, que a perícia mencionada pela autora não foi finalizada e que os relatórios técnicos apresentados pela COPPETEC e NewFields questionam a validade do laudo pericial utilizado pela parte autora. (ID 46744275).
Em réplica, manifestou-se a parte autora, rebatendo todas as alegações das rés.
Asseverou que a adesão a programas de compensação não afasta o direito de buscar reparação por novos danos, que o laudo pericial confirma a contaminação do pescado e que há jurisprudência consolidada sobre a equiparação dos atingidos pelo desastre a consumidores, com aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva.
Sustenta que a pesca proibida não impede o consumo do pescado e reafirma a necessidade da inversão do ônus da prova. (ID 48983137). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS VALE E BHP BILLITON BRASIL LTDA.
As rés sustentam que não possuem responsabilidade direta sobre os danos alegados.
Considerando que há indícios suficientes da atuação dessas empresas na estrutura societária da Samarco e na gestão dos impactos do desastre, o pedido não merece procedência.
Esse ponto deve ser melhor analisado no mérito, não como preliminar.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA As requeridas Fundação Renova e Vale S.A. alegaram que a adesão aos programas como Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), PIM e NOVEL, por parte da autora, torna desnecessário o ajuizamento da ação, caracterizando ausência de interesse de agir.
Todavia, a autora tem o direito de buscar judicialmente indenização pelos danos alegados, independentemente da existência de mecanismos extrajudiciais.
Por conseguinte, RECHAÇO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As requeridas BHP Billiton Brasil Ltda., Fundação Renova e Vale S.A., afirmaram, em resumo, que a petição inicial não individualiza os danos supostamente sofridos pela autora, assim como não há documentos essenciais que comprovem a residência da autora na área afetada, bem como o nexo de causalidade entre o rompimento da barragem os os danos alegados e que a inicial não apresenta elementos suficientes para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Uma vez que a narrativa apresentada atende aos requisitos do art. 319 do CPC, pois a inicial expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos da autora, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há motivos para as alegações prosperarem.
Desse modo, ENJEITO a presente preliminar.
DA PRELIMINAR DA NECESSIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - DISCUSSÃO TÉCNICA EM CURSO NOS AUTOS N° 1000412-91.2020.4.01.3800 As requeridas BHP Billiton Brasil LTDA. e Samarco Mineração S.A. alegaram que a perícia utilizada pela autora como prova ainda está em andamento no cumprimento de sentença de n° 1000412-91.2020.4.01.3800, em trâmite na justiça federal, além disso.
Considerando que o art. 313, V, "a", do CPC permite a suspensão do processo quando a decisão em outro feito for prejudicial ao andamento da causa.
No entanto, o presente feito não depende exclusivamente da conclusão da perícia na Justiça Federal, pois há outros meios de prova disponíveis, não há motivos para o argumento arguido prosperar.
Desse modo, RECHAÇO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA A requerida Samarco Mineração S.A. alegou que a presente ação seria parte de um conjunto de demandas padronizadas, sem individualização dos danos supostamente sofridos pela autora.
Além disso, afirma que o escritório de advocacia que representa a autora estaria ajuizando um grande volume de ações semelhantes, caracterizando advocacia predatória.
Por fim, informa que os pedidos são genéricos e desprovidos de provas específicas da situação individual da autora, o que demonstraria uso abusivo do Poder Judiciário.
Todavia, o fato de haver múltiplas ações semelhantes não caracteriza, por si só, advocacia predatória, sendo necessário comprovar má-fé, fraude ou abuso do direito de ação.
A alegação de ausência de individualização dos danos deve ser analisada no mérito, e não como questão preliminar.
Se, no curso do processo, surgirem indícios concretos de litigância abusiva, o juízo poderá adotar medidas cabíveis, como a imposição de multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), além de sujeitar a parte autora e seu patrono às sanções processuais cabíveis, inclusive a caracterização de litigância predatória nos termos da Recomendação 159/2024 do CNJ, com as consequências legais aplicáveis.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) A existência do dever de indenizar; b) A responsabilidade civil das rés, com base na teoria do risco integral; c) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
16/06/2025 18:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
27/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/02/2025 15:51
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
20/02/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
20/02/2025 12:09
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
20/02/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 17:16
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
19/02/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006224-46.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA MARCIA GOMES REU: FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A., SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL, ajuizada por EDINA MÁRCIA GOMES, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que ingeriu pescado contaminado por metais pesados (mercúrio e metilmercúrio), resultante do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em Mariana/MG, em 05 de novembro de 2015.
Sustenta que a contaminação do pescado foi comprovada por perícia judicial no cumprimento de sentença n. 1000412-91.2020.4.01.3800, e que os efeitos desse dano persistem até os dias atuais.
Requer a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$150.000,00, bem como alimentos indenizatórios no importe de um salário-mínimo mensal por 25 anos, totalizando R$396.000,00.
Decisão inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação das partes requeridas (ID 43859700).
Por sua vez, a parte requerida Samarco Mineração S.A., alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até a conclusão da perícia na Justiça Federal.
Sustentou, ainda, que a presente ação faz parte de um conjunto de demandas padronizadas, sem individualização dos danos, caracterizando advocacia predatória.
No mérito, afirmou que a autora não comprovou a ingestão de pescado contaminado nem os prejuízos à sua saúde, requerendo a improcedência dos pedidos. (ID 49543684).
Enquanto a requerida Vale S.A. alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação dos danos sofridos e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não há nexo de causalidade entre suas atividades e os impactos ambientais do desastre.
No mérito, contestou a validade da perícia apresentada pela autora e citou decisão judicial que proibiu a pesca na região, sustentando que tal proibição impediria o consumo do pescado contaminado.
Argumentou, ainda, que a adesão da autora a programas de compensação administrados pela Fundação Renova afastaria seu interesse de agir e que a inversão do ônus da prova seria incabível. (ID 47732893).
Semelhantemente, a requerida BHP Billiton Brasil LTDA. em sua contestação, alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos danos e de documentos essenciais.
Argumentou que a perícia utilizada pela autora ainda está em andamento, sendo incabível sua utilização como prova definitiva.
Requereu a suspensão do feito até a conclusão da perícia na Justiça Federal.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos danos e a inexistência de nexo causal entre o desastre e os prejuízos alegados pela autora, pleiteando a improcedência dos pedidos. (ID 50194321).
Por fim, a requerida Fundação Renova, por sua vez, sustentou, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de comprovação da residência da autora na área atingida, bem como sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não seria diretamente responsável pelo dano ambiental.
No mérito, defendeu que sua atuação se restringe à gestão de medidas reparatórias, não cabendo sua responsabilização.
Alegou, ainda, que a perícia mencionada pela autora não foi finalizada e que os relatórios técnicos apresentados pela COPPETEC e NewFields questionam a validade do laudo pericial utilizado pela parte autora. (ID 46744275).
Em réplica, manifestou-se a parte autora, rebatendo todas as alegações das rés.
Asseverou que a adesão a programas de compensação não afasta o direito de buscar reparação por novos danos, que o laudo pericial confirma a contaminação do pescado e que há jurisprudência consolidada sobre a equiparação dos atingidos pelo desastre a consumidores, com aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva.
Sustenta que a pesca proibida não impede o consumo do pescado e reafirma a necessidade da inversão do ônus da prova. (ID 48983137). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS VALE E BHP BILLITON BRASIL LTDA.
As rés sustentam que não possuem responsabilidade direta sobre os danos alegados.
Considerando que há indícios suficientes da atuação dessas empresas na estrutura societária da Samarco e na gestão dos impactos do desastre, o pedido não merece procedência.
Esse ponto deve ser melhor analisado no mérito, não como preliminar.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA As requeridas Fundação Renova e Vale S.A. alegaram que a adesão aos programas como Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), PIM e NOVEL, por parte da autora, torna desnecessário o ajuizamento da ação, caracterizando ausência de interesse de agir.
Todavia, a autora tem o direito de buscar judicialmente indenização pelos danos alegados, independentemente da existência de mecanismos extrajudiciais.
Por conseguinte, RECHAÇO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As requeridas BHP Billiton Brasil Ltda., Fundação Renova e Vale S.A., afirmaram, em resumo, que a petição inicial não individualiza os danos supostamente sofridos pela autora, assim como não há documentos essenciais que comprovem a residência da autora na área afetada, bem como o nexo de causalidade entre o rompimento da barragem os os danos alegados e que a inicial não apresenta elementos suficientes para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Uma vez que a narrativa apresentada atende aos requisitos do art. 319 do CPC, pois a inicial expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos da autora, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há motivos para as alegações prosperarem.
Desse modo, ENJEITO a presente preliminar.
DA PRELIMINAR DA NECESSIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - DISCUSSÃO TÉCNICA EM CURSO NOS AUTOS N° 1000412-91.2020.4.01.3800 As requeridas BHP Billiton Brasil LTDA. e Samarco Mineração S.A. alegaram que a perícia utilizada pela autora como prova ainda está em andamento no cumprimento de sentença de n° 1000412-91.2020.4.01.3800, em trâmite na justiça federal, além disso.
Considerando que o art. 313, V, "a", do CPC permite a suspensão do processo quando a decisão em outro feito for prejudicial ao andamento da causa.
No entanto, o presente feito não depende exclusivamente da conclusão da perícia na Justiça Federal, pois há outros meios de prova disponíveis, não há motivos para o argumento arguido prosperar.
Desse modo, RECHAÇO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA A requerida Samarco Mineração S.A. alegou que a presente ação seria parte de um conjunto de demandas padronizadas, sem individualização dos danos supostamente sofridos pela autora.
Além disso, afirma que o escritório de advocacia que representa a autora estaria ajuizando um grande volume de ações semelhantes, caracterizando advocacia predatória.
Por fim, informa que os pedidos são genéricos e desprovidos de provas específicas da situação individual da autora, o que demonstraria uso abusivo do Poder Judiciário.
Todavia, o fato de haver múltiplas ações semelhantes não caracteriza, por si só, advocacia predatória, sendo necessário comprovar má-fé, fraude ou abuso do direito de ação.
A alegação de ausência de individualização dos danos deve ser analisada no mérito, e não como questão preliminar.
Se, no curso do processo, surgirem indícios concretos de litigância abusiva, o juízo poderá adotar medidas cabíveis, como a imposição de multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), além de sujeitar a parte autora e seu patrono às sanções processuais cabíveis, inclusive a caracterização de litigância predatória nos termos da Recomendação 159/2024 do CNJ, com as consequências legais aplicáveis.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) A existência do dever de indenizar; b) A responsabilidade civil das rés, com base na teoria do risco integral; c) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
17/02/2025 12:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 12:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 12:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 12:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 12:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:24
Proferida Decisão Saneadora
-
23/01/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:51
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 10:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 10:22
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/08/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/07/2024 08:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/07/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 10:17
Juntada de Petição de habilitações
-
11/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 17:21
Juntada de Petição de habilitações
-
04/07/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/07/2024 08:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/06/2024 15:25
Expedição de carta postal - citação.
-
28/06/2024 15:25
Expedição de carta postal - citação.
-
28/06/2024 15:25
Expedição de carta postal - citação.
-
28/06/2024 15:25
Expedição de carta postal - citação.
-
26/06/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
-
26/06/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
-
26/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:17
Expedição de carta postal - citação.
-
10/06/2024 14:17
Expedição de carta postal - citação.
-
10/06/2024 14:17
Expedição de carta postal - citação.
-
10/06/2024 14:17
Expedição de carta postal - citação.
-
07/06/2024 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINA MARCIA GOMES - CPF: *75.***.*99-04 (AUTOR).
-
07/06/2024 19:18
Processo Inspecionado
-
21/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 17:33
Processo Inspecionado
-
04/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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