TJES - 0033464-17.2018.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0033464-17.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILIA DE ALMEIDA OLIVEIRA, ZIZA MÁRCIA DE ALMEIDA OLIVEIRA, MYLENA COSTA DE OLIVEIRA, ELIZABETH DE ALMEIDA OLIVEIRA ASTOLPHO REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED ES FEDERACAO COOP DE TRABALHO MEDICO DO ES Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES14860 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599, LETICIA CARVALHO - ES19657 Sentença Trata-se de ação cível proposta por MARÍLIA DE ALMEIDA OLIVEIRA, ZIZA MÁRCIA DE ALMEIDA OLIVEIRA, MYLENA COSTA DE OLIVEIRA e ELIZABETH DE ALMEIDA OLIVEIRA ASTOLPHO em face de UNIMED SUL CAPIXABA e UNIMED ES FEDERAÇÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO ESPÍRITO SANTO, todas devidamente qualificadas nos autos.
No ID 31460511, último parágrafo, a parte ré, UNIMED SUL CAPIXABA, propôs, a título de acordo, a aceitação do prejuízo dos valores dispendidos com o cumprimento da decisão liminar, desde que a parte autora renunciasse às demais pretensões iniciais.
No ID 64836429, os autores concordaram expressamente com a proposta apresentada, requerendo a homologação do acordo, de modo que produzisse os efeitos legais correspondentes, pleiteando, ainda, o arquivamento do processo. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
No presente caso, o ajuste firmado entre as partes encontra-se dentro dos limites da autonomia privada, não havendo qualquer ofensa à ordem pública, aos bons costumes ou aos direitos de terceiros.
Ademais, o Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos e permite que as partes plenamente capazes estipulem transações sobre direitos que admitam autocomposição, antes ou durante o processo, inclusive na fase recursal, como expressão do respeito ao autorregramento da vontade.
Assim, à luz do disposto no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, e em observância ao princípio da autocomposição, valoriza-se a solução consensual como forma legítima e eficaz de pacificação social.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, em conformidade com o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 13:53
Homologada a Transação
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01/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:37
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0033464-17.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILIA DE ALMEIDA OLIVEIRA, ZIZA MÁRCIA DE ALMEIDA OLIVEIRA, MYLENA COSTA DE OLIVEIRA, ELIZABETH DE ALMEIDA OLIVEIRA ASTOLPHO REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED ES FEDERACAO COOP DE TRABALHO MEDICO DO ES Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES14860 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599, LETICIA CARVALHO - ES19657 DESPACHO SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA propôs a presente ação em face de UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED ES - FEDERAÇÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado contrato de prestação de serviços com a segunda requerida em 1993, a fim de obter serviços de assistência médico-hospitalar.
Ocorre que, na data de 17/05/2004, recebeu uma carta da primeira demandada, na qual era informado a aplicação de reajuste por mudança de idade nas mensalidades posteriores a maio/2004, prática vedada pelo Estatuto do Idoso, já que o autor possuía mais de sessenta anos e figurava como beneficiário do plano há mais de onze anos.
Nessa senda, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a mensalidade fosse fixada de acordo com os índices definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
No mérito, pediu o reconhecimento de abusividade dos índices praticados pelas requeridas com a restituição dos valores cobrados a maior.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 26/68.
A decisão de fls. 70/72 deferiu a medida liminar requerida na exordial, determinando a suspensão do aumento em razão da mudança de faixa etária, aplicando os percentuais utilizados pela ANS.
A primeira requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer (f. 85).
Conseguinte, comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento (f. 105), no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 119/120).
A segunda demandada apresentou contestação às fls. 156/160, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, asseverou que a relação contratual foi firmada com a primeira requerida, razão pela qual não possui ciência dos índices utilizados e tampouco responsabilidade por suas aplicações.
Acompanham a defesa os documentos de fls. 161/183.
A primeira requerida apresentou defesa às fls. 183/206, suscitando as preliminares de exceção de incompetência e prescrição, além de impugnar o benefício da gratuidade da justiça requerido pelo autor.
Outrossim, defendeu a regularidade do reajuste e das cláusulas contratuais, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A contestação foi instruída com os documentos de fls. 207/254.
Ante o falecimento do autor, os sucessores requereram a habilitação no feito (fls. 265/270), o que foi deferido à f. 291.
O agravo de instrumento foi parcialmente provido, para reformar a decisão recorrida e indeferir a tutela de urgência concedida (fls. 292/303).
Instadas acerca da dilação probatória, a parte autora requereu a designação de audiência de conciliação (ID 30682890) e a parte requerida apresentou proposta de acordo (ID 31460511).
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Sem delongas, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pela primeira demandada no ID 31460511.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
14/02/2025 12:53
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 22:59
Processo Inspecionado
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23/01/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 19:34
Conclusos para decisão
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20/10/2023 01:42
Decorrido prazo de MYLENA COSTA DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:42
Decorrido prazo de ZIZA MÁRCIA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:42
Decorrido prazo de ELIZABETH DE ALMEIDA OLIVEIRA ASTOLPHO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:42
Decorrido prazo de LETICIA CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:42
Decorrido prazo de MARILIA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:21
Decorrido prazo de UNIMED ES FEDERACAO COOP DE TRABALHO MEDICO DO ES em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 01:55
Publicado Intimação - Diário em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:52
Expedição de intimação - diário.
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22/09/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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