TJES - 5018915-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de EMIRATES em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5018915-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA STELA PAVAN, ROSANE OTTONI PASSOS REQUERENTE: FRANCISCA RITA BONADIMAN ESTEVES REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., EMIRATES Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO OTTONI PASSOS - ES10578, LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES - ES18911 Advogados do(a) AUTOR: HUGO OTTONI PASSOS - ES10578, LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES - ES18911 Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazoes aos Embargos de Declaração.
VITÓRIA-ES, 6 de junho de 2025.
SIMONNE INDUZZI DREWS Diretor de Secretaria -
06/06/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:45
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2025 02:15
Publicado Sentença - Carta em 13/05/2025.
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18/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5018915-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA STELA PAVAN, ROSANE OTTONI PASSOS REQUERENTE: FRANCISCA RITA BONADIMAN ESTEVES REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., EMIRATES Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO OTTONI PASSOS - ES10578, LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES - ES18911 Advogados do(a) AUTOR: HUGO OTTONI PASSOS - ES10578, LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES - ES18911 Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de inépcia da inicial A requerida alegou erro na atribuição do valor da causa, sustentando que, corrigido, ultrapassaria o teto dos Juizados Especiais.
Todavia, o pedido de indenização por danos materiais (R$931,90) e danos morais (40 salários mínimos por requerente) respeita o limite do Juizado.
Ademais, a jurisprudência do STJ permite a consideração do teto de 40 salários por autor em casos de litisconsórcio ativo facultativo (STJ, AgRg no AREsp 472.074/São Paulo, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1a Turma, DJE 03/02/2015).
Portanto rejeito a preliminar. 2.2 Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada (id 49063436), pois, conforme preceitua o art. 7º, parágrafo único, do CDC, os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
Como a ré comercializou o pacote turístico que incluía os voos, sua responsabilidade é solidária. 2.3 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação da parte (id 49110771).
De pronto, cumpre destacar que trata-se de relação de consumo, configurando-se como relação jurídica de prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O contrato de transporte impõe ao transportador uma obrigação de resultado, devendo conduzir o passageiro e sua bagagem conforme as condições acordadas, inclusive quanto ao horário e itinerário (art. 737 do Código Civil).
A responsabilidade objetiva da transportadora, prevista no art. 14 do CDC, só pode ser afastada por prova de causas excludentes, como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, §3º, II, do CDC).
O ônus de demonstrar tais excludentes recai sobre a ré (art. 373, II, do CPC).
Sustentam as autoras (ids 42889641 e 43732694), em breve síntese, que adquiriram um pacote de viagem com a MSC Cruzeiros, incluindo passagens aéreas de ida e volta entre Guarulhos e Dubai, pela Emirates, para participar de um cruzeiro marítimo no navio MSC Virtuosa, de 02/03/2024 a 09/03/2024.
O retorno estava programado para o dia 09/03/2024, com chegada em Guarulhos às 17h35, permitindo tempo suficiente para embarcar em voo doméstico da LATAM para Vitória, marcado para 23h45 do mesmo dia.
No entanto, o voo de retorno de Dubai sofreu um atraso de cinco horas.
Após embarcarem no horário previsto, as autoras foram retiradas da aeronave sem explicações e aguardaram na área de embarque, onde receberam apenas um voucher de alimentação insuficiente para um lanche modesto.
O atraso foi posteriormente justificado pela Emirates como “força maior”, embora outras aeronaves estivessem decolando e aterrissando normalmente.
Afirmam que ficou comprovado que o atraso decorreu de uma decisão da Emirates de esperar a Delegação Japonesa de Futebol, que chegou atrasada ao aeroporto.
A decolagem ocorreu somente às 14h (horário de Dubai), resultando na chegada a Guarulhos às 22h10, o que levou à perda do voo doméstico para Vitória.
A LATAM remarcou o voo para às 12h de 10/03/2024, obrigando as autoras a permanecerem em Guarulhos por mais 14 horas sem suporte da Emirates para alimentação, transporte ou hospedagem.
As autoras, exaustas e em situação de vulnerabilidade, tiveram que custear alimentação e hospedagem.
Em razão disso, pleiteiam indenização por danos materiais e morais.
No caso concreto, restou incontroverso o atraso do voo EK261.
A ré, contudo, apresentou provas de que o atraso no mencionado voo, que acabou por atrasar toda a viagem de volta das requerentes, foi causado por condições climáticas adversas (tempestade), reconhecidas pela Autoridade Nacional de Gestão de Crises e Desastres de Emergência (NCEMA) (id 48959177), além de outras diversas notícias amplamente divulgadas na mídia acerca das condições climáticas no dia 09/03/2024 em Dubai.
O que cabe perquirir, na espécie, é se houve dano material e/ou moral passível de ser compensado pela parte demandada, em virtude da falha na prestação de seus serviços.
Em decorrência do atraso no voo EK261, afirmam as autoras que a parte requerida prestou assistência material, fornecendo voucher de alimentação, em consonância com as normas que regem o transporte aéreo.
Todavia, acabaram perdendo o voo doméstico com saída do Aeroporto de Guarulhos/SP, em 09/03/2024, às 23:35h, e chegada em Vitória, 10/03/2024, às 1:05h.
E, em que pese tenham sido reacomodadas no próximo voo com o mesmo destino (id 42890755), para o dia 10/03/2024, às 12:45, a parte requerida não ofereceu suporte para alimentação, transporte ou hospedagem.
Ora, em caso de cancelamento, atraso e alteração de voos por problemas climáticos, compete à empresa aérea fornecer o mínimo de conforto e de informações aos passageiros, bem como alimentação, hospedagem e deslocamento para outro aeroporto, quando necessário.
Nesse sentido: APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2.
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009445-81.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.11.2021, Data de Publicação: 10/11/2021) APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS – Atraso de voo e perda de conexão – Chegada no destino postergada em mais de vinte e quatro horas – Ausência de assistência à passageira – Montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em primeiro grau, que não comporta reforma.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10162343620208260100 SP 1016234-36.2020.8.26.0100, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 30/07/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL POR QUESTÕES CLIMÁTICAS.
ESPERA DE APROXIMADAMENTE 22 HORAS SEM QUALQUER ASSISTÊNCIA MATERIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELECÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE CARACTERIZAM FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0025695-05.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 28.10.2019).
Destarte, a falta de assistência informada nos autos e não rechaçada pela parte requerida recomendam a interpretação de que houve, na verdade, um descaso para com o passageiro.
Acerca do tema, o art. 14 da Resolução nº 141, de 9 de março de 2010 dispõe que a Companhia aérea tem o dever de prestar assistência material aos passageiros: Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: (...) III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
Em razão disso, concluo que a parte requerente experimentou dano que ultrapassa o mero aborrecimento, tendo sofrido desgaste físico e psicológico com o ocorrido que desencadeiam a condenação da parte requerida em danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, vislumbro que considerando ter a parte requerente chegado ao seu destino final com um atraso de mais de 12 horas, ter sido obrigada a suportar financeiramente hospedagem e alimentação, além do desgaste físico e emocional, sem qualquer conforto ou assistência fornecidos pela empresa, reputo como proporcional à compensação dos danos morais a fixação de indenização no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) a cada autora.
Quanto ao dano material, ou seja, aos afirmados valores desembolsados pelas requerentes a título de hospedagem e alimentação tenho que restaram comprovados, conforme comprovantes anexados aos ids 42889641 e 43733504.
Destarte, devida é a condenação da parte requerida ao pagamento, a título de dano material, dos valores de R$252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) à Rosane Ottoni Passos, R$249,90 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) à Rosa Stela Pavan e R$430,00 (quatrocentos e trinta reais) à Francisca Rita Bonadiman Esteves. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida, de forma solidária, a restituir à parte requerente as quantias de R$252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) à Rosane Ottoni Passos, R$249,90 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) à Rosa Stela Pavan e R$430,00 (quatrocentos e trinta reais) à Francisca Rita Bonadiman Esteves, com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
CONDENAR a parte requerida, de forma solidária, a pagar a cada requerente a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) Nome: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre Crystal, 4 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: EMIRATES Endereço: Rua James Joule, 92, 7 andar conjuntos 71 e 72, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04576-080 -
09/05/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:10
Decorrido prazo de EMIRATES em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido de ROSA STELA PAVAN - CPF: *94.***.*11-00 (AUTOR).
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09/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 13:51
Expedição de Certidão - intimação.
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23/08/2024 12:36
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/08/2024 14:26
Expedição de Termo de Audiência.
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21/08/2024 09:33
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 12:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/05/2024 12:01
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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10/05/2024 17:31
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2024 17:31
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:34
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
10/05/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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