TJES - 0001800-83.2010.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001800-83.2010.8.08.0044 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MERCES MARIA LIMA PUGNAL, MARIO ANTONIO LOSS PUGNAL, ANGELO ANTONIO LOSS PUGNAL REQUERIDO: TETEFONICA BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA ZIVIANI ZURLO - ES4207 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - ES33034 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face da sentença de ID nº 32496679, que julgou procedente o pedido inicial, fixando o valor do aluguel em R$ 6.198,09 para o período de 05/2018 a 05/2019, com reajustes posteriores pelo IGPM-FGV, e condenou a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
A embargante alega, em síntese, omissões na sentença, sob as alegações de que a sentença teria desconsiderado o fato de que a embargante vem pagando valor superior ao fixado na perícia (R$ 6.319,04), o que inviabilizaria o reconhecimento de revisão do aluguel.
Não teria havido enfrentamento de argumentos que questionam a validade da fundamentação pericial e a ausência de comprovação objetiva quanto à valorização do imóvel e teria sido omitida a aplicação do princípio da sucumbência mínima, sustentando que, tendo sido acolhido apenas parcialmente o pedido autoral, não deveria haver condenação em honorários nos moldes fixados.
Contrarrazões foram apresentadas pelos embargados, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença apreciou adequadamente todas as questões postas e que os embargos têm caráter nitidamente infringente, o que não é admitido nesta via. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
A leitura da sentença revela que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A decisão embargada fundamenta-se em laudo pericial que indicou o valor de R$ 6.198,09 como compatível com o valor de mercado à época, e acolheu esse montante como parâmetro da revisão contratual.
A alegação de que a embargante já pagava valor superior foi devidamente considerada nos autos, mas, como bem pontuado nas contrarrazões, a majoração anterior decorreu de aditivo contratual relacionado ao compartilhamento da infraestrutura da torre, fato novo alheio à mera atualização do valor pelo mercado, e, portanto, não impede o reconhecimento da defasagem contratual anterior, apurada pela perícia de forma técnica, objetiva e imparcial.
Não se vislumbra, ademais, omissão quanto à avaliação crítica do laudo pericial, uma vez que o juízo ponderou expressamente que a perícia levou em conta dados de mercado, informações da prefeitura e cartório de registro de imóveis, metodologia suficiente para formação da convicção do juízo.
A jurisprudência do STJ é clara ao admitir que a sucumbência mínima exige que o decaimento da parte se dê em aspecto irrelevante ou residual do pedido, o que não se verifica no caso concreto: "A sucumbência mínima configura-se quando o decaimento da parte se dá em parcela inexpressiva da demanda, o que não ocorre quando o pedido principal é acolhido, ainda que parcialmente" (AgInt no AREsp 1.497.091/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03/12/2019, DJe 06/12/2019).
Logo, não se verifica a omissão quanto à distribuição da sucumbência, tampouco desproporcionalidade no percentual fixado, estando este dentro dos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, e não se mostrando excessivo diante da complexidade da causa, tramitação prolongada e atividades periciais realizadas.
Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
INTIMEM-SE todos desta decisão.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
14/05/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 12:41
Desentranhado o documento
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08/05/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 20:01
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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17/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/10/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 22:08
Processo Inspecionado
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05/03/2024 16:17
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:19
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO LOSS PUGNAL em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO LOSS PUGNAL em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:19
Decorrido prazo de MERCES MARIA LIMA PUGNAL em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 06:13
Julgado procedente o pedido de ANGELO ANTONIO LOSS PUGNAL (REQUERENTE), MARIO ANTONIO LOSS PUGNAL (REQUERENTE) e MERCES MARIA LIMA PUGNAL (REQUERENTE).
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18/10/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:03
Decorrido prazo de TETEFONICA BRASIL S/A em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 05:06
Decorrido prazo de TETEFONICA BRASIL S/A em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:11
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2010
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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