TJES - 5009623-05.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JALDECIR JOSE VITORIO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5009623-05.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOJAS AVENIDA S.A REU: JALDECIR JOSE VITORIO = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc.
Trata-se de ação renovatória de contrato de locação não residencial ajuizada por LOJAS AVENIDAS em face de JALDECIR JOSÉ VITORIO, em que pretende a renovação do contrato de locação do imóvel onde exerce suas atividades empresariais, com alegação de preenchimento dos requisitos previstos no art. 51 da Lei 8.245/91.
A requerida, em sua contestação, refuta os pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a existência de cláusula contratual que condiciona a renovação à negociação do aluguel com base no preço de mercado, apontando a valorização do imóvel e do mercado local, além de questionar a alteração do índice de reajuste e o valor pretendido pela autora.
O processo encontra-se devidamente instruído e não há questões processuais pendentes.
As partes encontram-se regularmente representadas, e os elementos trazidos aos autos permitem o prosseguimento do feito com a fixação dos pontos controvertidos e a designação de eventual instrução.
Considerando os argumentos e documentos apresentados pelas partes, fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) Preenchimento, pela autora, dos requisitos previstos no art. 51 da Lei 8.245/91, especialmente quanto à manutenção da mesma atividade comercial no imóvel e à adimplência contratual; b) validade da cláusula contratual que condiciona a renovação à negociação do aluguel com base no valor de mercado.; c) valor locatício justo a ser estabelecido na eventual renovação do contrato, considerando a valorização do mercado imobiliário local e as melhorias realizadas no entorno do imóvel, apontadas pelo requerido; d) condições econômicas apresentadas pela autora e o pedido de manutenção do valor atual do aluguel; e) alteração ou manutenção do índice de reajuste contratual, em face do pedido da autora para substituição pelo INPC (IBGE) com teto de 12% e da ausência de anuência do requerido; f) manutenção ou alteração das demais cláusulas contratuais, em especial, a responsabilidade da autora por despesas, impostos e tributos decorrentes do uso do imóvel e a figura do fiador no contrato renovado.
DO ÔNUS DA PROVA: A distribuição do ônus da prova seguirá a dinâmica do art.373, I e II do CPC.
DOS MEIOS DE PROVA PROPOSTOS PELAS PARTES/PROVIDÊNCIAS FINAIS: As partes deverão apresentar seus pedidos e esclarecimentos sobre os pontos fixados no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar as provas que pretendem produzir, deverá ser depositado o rol competente, sendo presumida a concordância com o julgamento antecipado do mérito na hipótese de inércia.
Caso seja necessária a realização de perícia para apuração do valor locatício, indiquem desde já assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e se manifestem nos termos aqui estabelecidos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
14/05/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 12:42
Juntada de Acórdão
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11/12/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JALDECIR JOSE VITORIO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:23
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/05/2024 16:49
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/05/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:38
Processo Inspecionado
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02/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:42
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 01:26
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:11
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:10
Decorrido prazo de JALDECIR JOSE VITORIO em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:40
Decorrido prazo de JALDECIR JOSE VITORIO em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 17:05
Processo Inspecionado
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29/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
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17/01/2024 18:22
Juntada de Petição de liberação de alvará
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15/01/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:41
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 08:51
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 08:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2023 07:17
Conclusos para decisão
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01/09/2023 19:31
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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25/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:58
Expedição de Mandado - citação.
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20/07/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a LOJAS AVENIDA S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (AUTOR)
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04/05/2023 15:49
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:25
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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19/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:46
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/02/2023 17:34
Processo Inspecionado
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20/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 10:55
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 19:07
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 03/10/2022 23:59.
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02/09/2022 23:42
Expedição de intimação eletrônica.
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02/09/2022 23:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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