TJES - 5000131-49.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de VALE S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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18/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000131-49.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA EXECUTADO: VALE S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS PEREIRA FILHO - ES14492 Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELLA FONTES DE FARIA BRITO STRAUCH SERAFIM - ES6968, JOSE ALBERTO DA COSTA ARAUJO - RJ60249, JOSE FIRMINO CAMBOTA - RJ127827, RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de cumprimento de sentença movido por Francisco de Assis Silva em desfavor de Vale S.A., pretendendo a satisfação da condenação imposta nos autos n. 0117733-69.2011.8.08.0012.
A cópia da sentença foi juntada no id 21755935, nela constando a condenação da ré no pagamento de R$ 850,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação.
O acórdão do id 20456520 reformou a sentença e diminuiu os danos materiais para R$ 425,00, corrigido e acrescido de juros a partir do evento danoso, majorando os danos morais para R$ 81.000,00, corrigidos a partir da fixação e acrescido de juros a contar do evento danoso.
Além disso, foi reconhecida a sucumbência recíproca, determinando a compensação.
Então, o exequente pediu a intimação da executada para pagar R$ 380.110,47, o que foi determinado no id 24344311.
A executada, no id 33607324, alegou que a intimação não foi direcionada aos patronos que indicou para recebê-la com exclusividade, pedindo sua anulação.
Posteriormente, informou o depósito da quantia incontroversa, R$ 291,009,30, e que apresentaria impugnação em 15 dias (id 34892241).
O exequente, por sua vez, pediu a desconsideração da petição do id 33607324 e requereu a expedição de alvará em seu favor (id 35045140 e 35045848).
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no id 36957814 aduzindo excesso de execução.
Nos id 37263497, 51538690 e 62056741, o exequente ratificou a regularidade dos seus cálculos e o pedido de expedição de alvará em seu favor.
Pois bem. À partida, tenho que a impugnação apresentada pela executada é tempestiva.
Explico.
Deveras, a movimentação processual evidencia que, em 05/10/2023, foi expedida intimação eletrônica à executada para pagar o débito em 15 dias, nos termos do despacho do id 24344311.
Ocorre que, diante da ausência de informações de que a intimação foi direcionada aos patronos indicados com exclusividade, é imperioso reconhecer sua nulidade, de forma que o termo inicial para a apresentação de resposta não pode ser com base na referida intimação.
E, antes que a intimação fosse repetida, a executada compareceu no id 34892241 informando o depósito da quantia incontroversa e que apresentaria impugnação.
Assim, o prazo para a apresentação da defesa deve iniciar na data da referida manifestação, 1º/12/2022.
Fixada essa premissa, e considerando a suspensão dos prazos no período de 20/12/2023 a 20/01/2024 (art. 220, CPC), é tempestiva a impugnação apresentada em 24/01/2024.
Dito isso, prossigo para a análise dos argumentos da executada, tratando-se, basicamente, da alegação de excesso de execução em razão do termo inicial da correção monetária do cálculo da indenização por danos morais, aduzindo que o correto é a data do acórdão que o majorou e não da sentença; e por conta da cobrança de honorários sucumbenciais, cuja compensação foi determinada no acórdão.
Quanto ao termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais, sem razão a executada.
Isso porque, o acórdão é expresso quanto a sua incidência desde a data do arbitramento, o que ocorreu pela sentença, e não a partir da majoração em sede recursal.
Assim, o termo inicial adotado pelo exequente está correto, correspondente à data da publicação da sentença.
Por outro lado, a cobrança de honorários sucumbenciais não tem respaldo, uma vez que a sentença foi reformada nesse tocante, como dito adrede, sendo reconhecida a sucumbência recíproca e determinada a sua compensação.
Por tais razões, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução em relação aos honorários sucumbenciais, os quais devem ser extirpados da cobrança.
Dessarte, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar novos cálculos sem a incidência da referida verba, atualizado até a data do depósito 34892241, apurando a diferença, a qual deve ser acrescida de honorários advocatícios de 10% e multa de 10% nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente ao pagamento da verba honorária advocatícia em favor da parte contrária que, nos termos do artigo 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% da diferença entre a quantia cobrada e a devida, após o cálculo supra.
Outrossim, expeça-se alvará em favor do exequente, Francisco de Assis Silva, para levantamento do depósito do id 34892241, podendo ser feito em nome do seu patrono se assim for requerido e mediante certidão de que possui poderes para tanto.
Saliento que o crédito a ser levantado pertence exclusivamente ao exequente, Francisco, não havendo crédito em favor do seu patrono nos termos supra.
No entanto, a quantia poderá ser levantada pelo procurador se lhe foi outorgado poderes pelo exequente.
Cariacica/ES, 25 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente 1.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARCIAL ACOLHIMENTO – HONORÁRIOS DEVIDOS – MULTA PROCESSUAL – 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1.
Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil), segundo o qual são devidos honorários advocatícios na hipótese de acolhimento, parcial ou integral, dos argumentos deduzidos no incidente. 2.
A teor do disposto, expressamente, no parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil, a multa processual deve ter por base de cálculo o valor da causa atualizada, e não o valor da condenação VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento, em que é Agravante VALE S⁄A e Agravados MARINALVA CÂNDIDO DA SILVA E OUTROS, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 28 de Julho de 2015.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024139016471, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/07/2015, Data da Publicação no Diário: 17/08/2015) -
14/05/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0021-06 (EXECUTADO)
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03/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:45
Processo Inspecionado
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26/04/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:48
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 02:15
Decorrido prazo de VALE S.A. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 15:20
Processo Inspecionado
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22/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
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15/02/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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