TJES - 5033209-61.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5033209-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA VERA MOURA COLLODETTI REQUERIDO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 Advogado do(a) REQUERIDO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S)LUCIA VERA MOURA COLLODETTI E REQUERIDO(S)BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto POR ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA , no prazo de 10 dias.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
09/06/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCIA VERA MOURA COLLODETTI em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:24
Publicado Sentença - Carta em 13/05/2025.
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26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5033209-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA VERA MOURA COLLODETTI REQUERIDO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 Advogado do(a) REQUERIDO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas em audiência.
Da Legitimidade Passiva da Segunda Requerida (Odontocompany Franchising Ltda) A segunda Requerida (Odontocompany Franchising Ltda) argui sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera franqueadora da unidade onde os serviços teriam sido contratados (SATHLER E NEIVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA).
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A teoria da aparência e a própria natureza do contrato de franquia, no qual a franqueadora cede sua marca e know-how, gerando no consumidor a legítima expectativa de que está contratando com a própria rede Odontocompany, justificam a manutenção da franqueadora no polo passivo.
A responsabilidade, neste caso, é solidária entre franqueador e franqueado perante o consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Ademais, a própria primeira Requerida (Brasil Card) indica em seu contrato (ID 53948831) que a compra foi realizada na "ODONTOCOMPANY- VITORIA", reforçando a percepção do consumidor de que a contratação se deu com a marca amplamente conhecida.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda Requerida.
Da Perda do Objeto A segunda Requerida alega a perda do objeto em razão da ausência de negativação atual em nome da Autora.
Contudo, a pretensão autoral não se resume ao pedido declaratório de inexistência de débito ou à exclusão da negativação (medida já alcançada em sede liminar), mas abrange também a reparação por danos morais decorrentes da suposta inscrição indevida e da contratação fraudulenta.
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
CIVIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DO APONTAMENTO .
INADMISSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL "IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MAJORAÇÃO .
CABIMENTO EM MENOR EXTENSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não houve a alegada perda do objeto da ação em função da baixa na restrição do nome da parte autora junto ao cadastro de maus pagadores .
Isso porque o pedido deduzido na exordial não era apenas o declaratório, mas também o de indenização por danos morais, em função da negativação indevida.
Ademais, a parte requerida somente procedeu à baixa do apontamento indevido após o recebimento da carta citatória do presente processo, a evidenciar que de fato a presente ação foi imprescindível para que a violação ao direito da parte autora cessasse. 2.
O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato .
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 3.
Cabível o pedido de majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 7.000,00, para a quantia de R$ 10 .000,00, no esteio da jurisprudência desta Câmara. 4.
Recurso da parte requerida improvido, provido parcialmente o recurso adesivo.(TJ-SP - AC: 10029889120208260481 SP 1002988-91 .2020.8.26.0481, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Assim, persiste o interesse processual quanto ao pedido indenizatório e à confirmação da declaração de inexistência do débito.
Rejeito a alegação de perda do objeto.
Do Mérito A controvérsia central reside na validade da contratação que originou o débito negativado em nome da Autora e na configuração de danos morais.
A Autora nega veementemente ter contratado o cartão de crédito da primeira Requerida ou qualquer serviço junto à segunda Requerida.
A primeira Requerida, por sua vez, apresenta contrato (ID 53948831) e termo de consentimento (ID 53948837) com assinatura eletrônica/digital, incluindo biometria facial (selfie) da Autora, como prova da regularidade da contratação.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações da Autora (idosa, alega fraude ) e sua hipossuficiência técnica frente às instituições Requeridas, conforme determinado na Decisão (ID 48643124).
Caberia, portanto, às Rés demonstrarem, de forma inequívoca, a regularidade e a validade da contratação.
A primeira Requerida junta contrato e termo de consentimento com assinatura digitalizada e biometria facial.
No entanto, a Autora questiona a validade dessa assinatura, alegando que foi obtida mediante fraude, aproveitando-se de uma chamada de vídeo, e sem o cumprimento de todos os requisitos legais para a assinatura eletrônica qualificada, especialmente no que tange ao consentimento informado e específico para a contratação, conforme exige a Lei nº 14.063/2020 e a LGPD (Lei nº 13.709/2018).
De fato, a simples apresentação de uma "selfie" associada a um contrato digital, sem outros elementos que comprovem a inequívoca manifestação de vontade da consumidora, especialmente sendo ela idosa (hipervulnerável), fragiliza a prova da contratação.
A segurança da assinatura digital por biometria facial, no contexto apresentado, mostra-se questionável, principalmente diante da alegação de que os dados e a imagem podem ter sido obtidos de forma enganosa.
Ademais, a Autora requereu expressamente a exibição das gravações telefônicas (incluindo chamadas de vídeo) que teriam embasado a contratação, prova esta crucial para dirimir a dúvida sobre a efetiva anuência e compreensão da Autora sobre o negócio jurídico.
As Requeridas, contudo, não apresentaram tais gravações, deixando de se desincumbir plenamente do ônus probatório que lhes cabia, dada a inversão determinada.
A ausência dessa prova milita em desfavor das Rés.
Nesse contexto, a fragilidade da prova da contratação regular, aliada à negativa persistente da Autora e à não apresentação das gravações solicitadas, conduz ao reconhecimento da inexigibilidade do débito.
As Requeridas não lograram êxito em demonstrar a validade do vínculo contratual que deu origem à dívida e à consequente negativação.
Nesse raciocínio, segue entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO - Falha na prestação do serviço bancário – Dívida inexigível – Procedência.
Dano moral configurado - Valor bem fixado - Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recursos improvidos.(TJ-SP - RI: 10093052520208260637 SP 1009305-25 .2020.8.26.0637, Relator.: Guilherme Facchini Bocchi Azevedo, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 12/04/2021) Do Dano Moral Configurada a falha na prestação do serviço, consistente na contratação fraudulenta e na inscrição indevida do nome da Autora em cadastros de inadimplentes por débito inexistente, resta analisar a ocorrência de dano moral.
A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, por si só, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente da prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento pacificado na jurisprudência (Súmula 385 do STJ não aplicável ao caso por se tratar de inscrição comprovadamente indevida).
A negativação macula a honra e a imagem da pessoa, causando-lhe transtornos e abalos psicológicos que extrapolam o mero dissabor.
Nesse diapasão, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS .
DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU .
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1.
Pretensão do autor de declaração de inexistência de relação jurídica, exclusão de inscrição no SPC e recebimento de indenização por dano moral. 2 .
Relação entre as partes que se configura como de consumo.
Súmula 297 do STJ. 3.
Parte ré não comprovou a regularidade dos débitos, deixando de apresentar documentação contratual que os fundamentassem, nos termos do art . 373, II, do CPC. 4.
Não demonstrada a regularidade do contrato, mormente diante da ausência da apresentação do contrato realizado entre as partes, afigurou-se ilícita a conduta da ré, a ensejar indenização em razão dos danos morais, diante do desvio produtivo do demandante, além da negativação do nome do autor. 5 .
Verba cominada em R$ 10.000,00 que observa a proporcionalidade, em consonância com a capacidade econômica do ofensor e a jurisprudência em casos análogos. 6.
Desprovimento do recurso .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08067647120228190008 202400138827, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 25/06/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TELEFONIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA .
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A ANULAÇÃO DO CONTRATO E DE QUALQUER DÉBITO DECORRENTE E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA RÉ .
CONTRATO ACOSTADO PELA RÉ APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
DOCUMENTO QUE NÃO É NOVO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTERIOR DA PROVA.
APLICAÇÃO DO ART . 435 DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NOS ARTIGOS 373, II, DO CPC E 14, § 3º, DO CDC.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SEGUIR PARÂMETROS LASTREADOS PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ESTÁ DENTRO DOS PARÂMETROS EM CASOS NOS QUAIS HÁ NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00022511220218190014 2023001118055, Relator.: Des(a) .
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 31/07/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) No presente caso, a Autora, pessoa idosa, foi surpreendida com a negativação por dívida que não reconhece, necessitando buscar a via judicial para solucionar o problema, o que demonstra o constrangimento e o aborrecimento suportados.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, a gravidade da falha (contratação fraudulenta e negativação indevida), o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo por base os julgados mencionados e levando-se em conta o aditamento à inicial no ID 49541088, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e no aditamento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito objeto da lide, no valor original de R$ 999,34 (novecentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), imputado à Autora LUCIA VERA MOURA COLLODETTI, decorrente de suposta contratação com as Requeridas BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA e ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA.
Torno definitiva a tutela de urgência concedida (ID 48643124).
CONDENAR as Requeridas, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data da inclusão), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
09/05/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIA VERA MOURA COLLODETTI - CPF: *27.***.*38-07 (REQUERENTE).
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09/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:51
Proferida Decisão Saneadora
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28/11/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 17:32
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/11/2024 17:13
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:29
Juntada de Petição de habilitações
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05/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 13:12
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:32
Expedição de carta postal - intimação.
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28/08/2024 11:32
Expedição de carta postal - intimação.
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28/08/2024 11:30
Juntada de
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28/08/2024 10:16
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/08/2024 15:04
Juntada de
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15/08/2024 14:59
Juntada de
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15/08/2024 14:18
Expedição de carta postal - citação.
-
15/08/2024 14:18
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2024 14:16
Expedição de carta postal - intimação.
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14/08/2024 17:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:49
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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