TJES - 5000296-58.2025.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000296-58.2025.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RHI REFRATARIOS BRASIL LTDA., RHI REFRATARIOS BRASIL LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ( FAZENDA ESTADUAL ), ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467 DECISÃO Ante o alegado no id. 68495278, tenho que o pretendido efeito suspensivo aos embargos de id. 65454295 deve ser concedido.
Explico-me: Com o endosso de id. 68495279 - Págs. 12/21, verifico que o montante assegurado até ultrapassa o montante do crédito fiscal acrescido dos 30% (trinta por cento) exigidos (art. 835, § 2º do CPC e o art. 9º, § 3º da Lei 6.830/80).
Além disso, emerge da peça inicial dos embargos à execução fiscal, apresentada na origem, robustas alegações quanto à nulidade do crédito tributário.
No mesmo compasso, o periculum in mora é inerente à manutenção da exigibilidade do crédito tributário em questão e os seus consequentes efeitos patrimoniais em desfavor da embargante.
Pelo exposto, RECEBO os embargos à execução fiscal com efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Traslade-se cópia do presente decisum ao processo de n.º 5000504-13.2023.8.08.0099.
Após, intimem-se as partes do teor da presente decisão, bem como para especificar eventuais provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
No mesmo prazo, poderão se manifestar sobre eventual interesse em conciliar.
Diligencie-se. -ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 11:14
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000296-58.2025.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RHI REFRATARIOS BRASIL LTDA., RHI REFRATARIOS BRASIL LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ( FAZENDA ESTADUAL ) Advogado do(a) EMBARGANTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por RHI REFRATARIOS BRASIL LTDA em face da execução proposta por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob o n.º 5000504-13.2023.8.08.0099.
Como se sabe, o oferecimento de seguro-garantia em embargos à execução fiscal, desde que em percentual superior a 30% (trinta por cento) do débito, tem o condão de suspender a respectiva exigibilidade, com fundamento no art. 835, § 2º do CPC e o art. 9º, § 3º da Lei 6.830/80.
Esse também é o atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: […] O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. (REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/06/2019, destaque não original) Ocorre que o montante assegurado – R$ 713.844,83 (setecentos e treze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos, id. 65454302 - Pág. 37) – não é suficiente para englobar o montante da obrigação tributária[1] acrescido de 30% (trinta por cento)[2], pelo que não pode ser admitido como garantia: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – SEGURO-GARANTIA – NECESSIDADE DE QUE GARANTA O VALOR DO DÉBITO ACRESCIDO DE 30% (TRINTA POR CENTO) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se o diploma processual, ao tratar especificamente da hipótese de substituição da penhora na fase de execução, pressupondo um ato anterior de garantia do juízo, somente admite como possível a apresentação de seguro-garantia judicial acaso o valor garantido não seja inferior ao do débito constante da inicial e desde que acrescido de trinta por cento, com muito mais razão se faz impor as mesmas exigências legais quando a pretensão é de garantia inicial do juízo a fim de possibilitar, desde logo, a emissão/renovação de certidão de regularidade fiscal positiva com efeito de negativa nos autos de ação anulatória de débito fiscal. 2.
Tal modalidade de salvaguarda foi possibilitada como opção de garantia, no feito executivo, tendo em vista a necessidade de se harmonizar o princípio da menor onerosidade com a efetividade da tutela executiva, sendo que, no caso concreto, a demanda originária cuida de processo de conhecimento ajuizado no interesse exclusivo da parte contra a qual foi lavrado auto de infração, que pretende a desconstituição do débito fiscal, o que também evidencia a aplicabilidade dos requisitos legais do artigo 835, § 2º e do parágrafo único, artigo 848, ambos do CPC na hipótese dos autos. 3.
Aliás, em casos similares ao dos autos, a jurisprudência pátria vem aplicando a exigência de que o seguro-garantia judicial assegure valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005880-20.2022.8.08.0000, Des.
ANSELMO LAGHI LARANJA, Câmaras Cíveis Reunidas, 31/08/2022, destaque não original) Ante o exposto, RECEBO os embargos à execução fiscal sem efeito suspensivo.
Traslade-se cópia do presente decisum ao processo de n.º 5000504-13.2023.8.08.0099.
Após, intime-se a parte embargada (exequente) para apresentar resposta aos embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 6.830/1980.
Apresentada a impugnação, intime-se a embargante para dela se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificar eventuais provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
No mesmo prazo, poderão se manifestar sobre eventual interesse em conciliar.
Diligencie-se. [1] R$ 555.885,29 (quinhentos e cinquenta e cinco mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), id. 34182524. [2] R$ 722.650,87 (setecentos e vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos). -ES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/05/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 17:49
Processo Inspecionado
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24/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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