TJES - 5000230-84.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:02
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Reunidas - 2º Grupo Cível.
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27/03/2025 15:29
Realizado cálculo de custas
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26/03/2025 17:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2025 17:13
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (IMPETRADO) e STEFANE SOUZA CHAVES - CPF: *60.***.*07-32 (IMPETRANTE).
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23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de STEFANE SOUZA CHAVES em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000230-84.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: STEFANE SOUZA CHAVES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por STEFANE SOUZA CHAVES, contra suposto ato coator do SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, em razão de ter sido reclassificada no processo seletivo para contratação de professores em designação temporária da rede estadual, inaugurada pelo Edital 40/2024, sob fundamento de não ter apresentado a documentação exigida.
Em análise prévia dos autos, em que pese a apresentação do ato tido como coator pelo Impetrado (id 11663753), o referido documento se encontra incompleto, não sendo possível aferir (fl. 03, id 11663753) a lavra da decisão administrativa que indeferiu o recurso manejado pela Impetrante e determinou a sua consequente reclassificação no certame.
Assim, fora intimada para devida complementação, consoante despacho id 11711712.
Contudo, a Impetrante quedou-se inerte, conforme certificado no id 12027394.
Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório.
Decido.
Como se vê, os contornos da demanda autorizam decisão monocrática pelo relator, conforme interpretação sistemática do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado, por analogia, ao Mandado de Segurança.
Pois bem.
Como é sabido, nem todo direito é amparado pela via do Mandado de Segurança, a qual se mostra adequada em caso de violação de direito líquido e certo, sendo indispensável que os fatos articulados pela parte impetrante venham acompanhados do devido acervo probatório, em sua completude.
Portanto, a constituição prévia de provas inequívocas é requisito indispensável à propositura da ação mandamental, dada a peculiaridade do rito estreito do Mandamus, que não admite dilação probatória.
Conforme relatado, a Impetrante requer seja seja declarada a “nulidade do ato administrativo que indeferiu a documentação relativa ao estágio da impetrante e a reclassificou no Processo Seletivo Simplificado n° 40/2024” Nesta senda, afirma a Impetrante na petição inicial, em breve síntese, que é formanda no Curso de Formação Pedagógica em Letras - Inglês e está participando do Processo Seletivo Simplificado n° 40/2024 para o cargo de Professora de Inglês, sendo classificada para apresentação de documentação e comprovação de experiência, contudo, a documentação foi indeferida e Impetrante reclassificada para o final da lista de aprovados, mediante ato administrativo supostamente ilegal da autoridade apontada como coatora, porquanto em dissonância ao referido Edital.
Ocorre que, consoante cediço, “o mandado de segurança não admite dilação probatória, pois a prova há de ser pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, de modo a evidenciar o alegado direito líquido e certo” (STJ, mandado de segurança nº 19766/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães).
No presente caso, a despeito do documento aportado no id 11663753 acerca da reclassificação da Autora no Processo Seletivo (fl. 03, id 11663753), resta evidente a incompletude do documento, a uma porque não é possível aferir a lavra do ato administrativo impugnado, a duas, porque a autenticação lateral indica o número de páginas (03), tendo a Impetrante colacionado apenas a primeira lauda (página ), restando ausentes as demais folhas.
Por este motivo, fora oportunizada a correção, sob pena de indeferimento (id 11711712) a fim de se aferir quem proferiu o ato tido como coator, contudo, a Impetrante deixou transcorrer o prazo in albis, sem a devida manifestação (id 12027394).
Assim, no presente caso, não se vislumbra a completude da prova pré-constituída capaz de fazer crer na violação a direito líquido e certo da Impetrante, eis que se limitou a imputar o ato administrativo de reclassificação ao Sr.
Secretário Estadual de Educação, sem demonstrar tal fato documentalmente, como exige a via estreita do mandamus.
A Lei Federal n.º 12.016/2009 sobre o rito mandamental estabelece, em seu art. 10, nos seguintes termos: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” A jurisprudência pátria é assente neste sentido, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA ATO COATOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO WRIT. 1.
Não tendo sido o mandado de segurança aparelhado com documentos hábeis à aferição do direito líquido e certo supostamente ofendido (prova pré-constituída do alegado), mormente no que tange à demonstração do ato administrativo tido por coator (negativa da realização do procedimento de laqueadura), impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do writ of mandamus.
Inteligência do artigo 10, caput, da Lei Federal nº 12.016/09, c/c artigo 485, inciso I, do novo CPC, e artigo 249 do Regimento Interno deste Tribunal.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 03530323020178090067, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 30/05/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009).
RECLAMO DO IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO INVOCADO.
IMPETRANTE QUE NÃO ANEXA AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR.
VIA ELEITA QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPOSITIVA.
SENTENÇA MANTIDA. "O Mandado de Segurança, entre outros requisitos, exige a prova pré-constituída do ato praticado pela autoridade apontada como coatora, ato esse que possa implicar violação de direito líquido e certo da parte impetrante.
Ademais, a prova da existência do ato ilegal e abusivo deve ser demonstrada de plano, pois não se admite dilação probatória na ação mandamental.
A simples alegação de ilegalidade, sem demonstração de qualquer ato ilegal praticado pela autoridade coatora, enseja o não reconhecimento do direito líquido e certo, pela ausência de prova pré-constituída. (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 17.713, do Distrito Federal, Primeira Seção, Relª.
Minª.
Regina Helena Costa, j. em 24.05.2017)."(TJSC, Apelação Cível n. 0301549-20.2015.8.24.0125, de Itapema, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-7-2017) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50000325320198240019, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Quarta Câmara de Direito Público) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO E DA AUTORIDADE COATORA. [...] 2.
Na casuística, mesmo após determinação de emenda à petição inicial, não foram indicados com clareza o ato coator e a autoridade coatora, devendo ser indeferida a inicial.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (TJ-RS - MSCIV: 50648125820208217000 PORTO ALEGRE, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 30/10/2020, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 30/10/2020) Ademais, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania adverte que “é sabido que o mandado de segurança tem como condição de procedibilidade a prova pré-constituída dos fatos que suportam o direito líquido e certo, de modo que esses devem estar suficientemente comprovados no momento da impetração” (STJ - AgRg no MS n. 20.071/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Desse modo, considerando a ausência de indicação, em sua completude, do ato coator de reclassificação da Impetrante no certamente, vez que oportunizada correção, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela Impetrante, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, que registro neste momento, vez que preenchidos os requisitos legais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25, da Lei Federal nº 12.016/2009 e Súmula n° 512, do STF).
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, deem-se as baixas de estilo.
Vitória, 13 de Fevereiro de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
14/02/2025 13:06
Expedição de intimação - diário.
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14/02/2025 06:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 06:00
Negado seguimento a Recurso de STEFANE SOUZA CHAVES - CPF: *60.***.*07-32 (IMPETRANTE)
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04/02/2025 15:07
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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04/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:08
Decorrido prazo de STEFANE SOUZA CHAVES em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 18:55
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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09/01/2025 18:55
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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09/01/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/01/2025 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 12:43
Declarada incompetência
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08/01/2025 21:46
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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08/01/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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