TJES - 5020110-24.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 02:26
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5020110-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO DUARTE REQUERIDO: RAINER GONCALVES PASSABON, ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS DUARTE KELLY - ES27865 Advogado do(a) REQUERIDO: LAIS SANTOS DE PAULA - ES26817 Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos Recursos Inominados de itens 64026220 e 53302126 e querendo, apresentar contrarrazões.
VITÓRIA-ES, 9 de maio de 2025.
FABIO CARLOS FASSINA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de RENATO DUARTE em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 17:00
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5020110-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO DUARTE REQUERIDO: RAINER GONCALVES PASSABON, ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS DUARTE KELLY - ES27865 Advogado do(a) REQUERIDO: LAIS SANTOS DE PAULA - ES26817 Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por Renato Duarte em face de Rainer Gonçalves Passabon e da Associação Confiança de Proteção aos Automóveis do Brasil – Confiauto, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 23/05/2021.
O autor alega que, na ocasião, conduzia o veículo Ford/Ka Sedan, placa QRB 9656, quando foi atingido pelo veículo Honda/Fit, placa MSQ 6913, conduzido pelo réu Rainer, que teria desrespeitado a sinalização de "Pare".
Como resultado do acidente, o autor afirma ter sofrido danos materiais e morais.
Ele pleiteia: Danos materiais no valor total de R$ 16.084,21, compreendendo: R$ 2.990,00 a título de franquia de seguro; R$ 11.611,44 referentes à locação de veículo durante cinco meses; R$ 150,00 de despesa com guincho; R$ 1.332,77 relativos a lucros cessantes.
Danos morais no montante de R$ 5.000,00, devido ao abalo psicológico e transtornos ocasionados pelo acidente.
A Confiauto, em sua contestação, apresenta as seguintes alegações em sua defesa: ilegitimidade ativa do autor, sustenta que o requerente não é proprietário do veículo sinistrado e não comprovou qualquer vínculo jurídico ou prejuízo financeiro que justifique sua legitimidade para pleitear a indenização; ilegitimidade passiva da confiauto, firma que não possui relação jurídica direta com o autor e que o contrato de proteção veicular não prevê cobertura para terceiros em casos de infrações de trânsito cometidas pelo associado.
Em relação ao mérito, alega que o associado (Rainer) infringiu normas de trânsito, violando o regimento interno da associação, o que configuraria motivo suficiente para a negativa de cobertura, conforme previsto no contrato; que o autor não comprovou os valores pleiteados, como o pagamento da franquia, os gastos com locação de veículo e o uso do guincho.
Além disso, sustenta que os valores apresentados são excessivos e desproporcionais; defende que o contrato não contempla essa modalidade de ressarcimento e que o autor não comprovou as supostas perdas financeiras; afirma que o simples fato de ter ocorrido o acidente não caracteriza abalo psicológico que justifique a reparação por dano moral, configurando-se, no máximo, um mero dissabor cotidiano.
A Confiauto solicita a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão das alegadas ilegitimidades ativa e passiva, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor.
O requerido Rainer Gonçalves Passabon, por sua vez, confirma a ocorrência do acidente, mas alega que a seguradora Confiauto indeferiu de forma injustificada a cobertura do sinistro, utilizando como fundamento a suposta infração de normas de trânsito.
Sustenta que essa negativa foi abusiva, já que o contrato de proteção veicular não contém cláusulas expressas que excluam a cobertura para terceiros em caso de infrações de trânsito cometidas pelo associado.
Requer a improcedência total da ação.
As partes foram regularmente intimadas, e o processo está devidamente instruído, estando apto para julgamento.
PRELIMINARES I.1.
Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam deve ser afastada.
Conforme entendimento consolidado, o condutor do veículo tem legitimidade para pleitear reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, independentemente de ser o proprietário registral do bem, desde que demonstre ter suportado os prejuízos.
No presente caso, restou comprovado que o autor, na condição de condutor do veículo, tem legitimidade para postular a reparação dos danos que alega ter sofrido.
A jurisprudência reconhece que o condutor habitual de um veículo, mesmo que não seja o proprietário registral, possui legitimidade para pleitear a reparação de danos em razão de sua posição como detentor da posse direta do bem e principal responsável por eventuais despesas oriundas de sua utilização.
Apelação.
Acidente de trânsito.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de extinção pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor.
O condutor do veículo tem legitimidade ativa ad causam para pleitear os danos causados ao veículo enquanto detinha sua posse porque responde perante o proprietário, podendo pleitear pelo prejuízo material suportado.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Condutor que tem legitimidade para o pedido de indenização moral.
Reconhecimento da legitimidade ativa do autor.
Causa não madura para julgamento.
Controvérsia sobre a culpabilidade do acidente e sobre a comprovação dos danos materiais e morais pleiteados, com pedido de produção de prova oral.
Necessidade de prosseguimento da instrução.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10010865420218260292 SP 1001086-54.2021.8.26.0292, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) g.n LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
Condutor de veículo envolvido em acidente, mesmo que não seja proprietário do veículo e que ainda não tenha arcado com custos do conserto em razão da espera julgamento do processo, tem legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos, eis que no momento do acidente detinha a posse do veículo e, portanto, poderia ser acionado em eventual acidente ocasionado por sua culpa.
Sentença anulada, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa da autora e determinar o regular processamento do feito, facultando às partes a produção de prova oral.
Recurso provido.
Ante o êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao ônus da sucumbência.
Custas devidas, observada a gratuidade judicial. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003903-68.2016.8.16.0064 - Castro - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 26.06.2018)(TJ-PR - RI: 00039036820168160064 PR 0003903-68.2016.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2018) g.n Assim, considerando que o autor era o principal usuário do veículo e foi diretamente afetado pelo acidente, sendo ele que suportou os prejuízos pela sua inutilização, reconhece-se sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. 1.2 Da Legitimidade Passiva da Confiauto Cumpre esclarecer, desde logo, que a análise da relação contratual entre os réus não será aprofundada nesta demanda, uma vez que tal relação interna não pode prejudicar os direitos do autor, terceiro diretamente afetado pelo acidente de trânsito em questão. É importante destacar que o contrato apresentado pelo requerido Rainer firmado com a requerida Confiauto, não contém qualquer menção expressa ao regulamento interno alegado pela segunda requerida, o qual menciona a impossibilidade de reparação de terceiros, assim como indenizações e lucros cessantes.
Tal ausência é relevante, pois limita a eficácia de eventuais disposições internas não apresentadas de forma clara e inequívoca ao consumidor no momento da contratação.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege as relações entre a Confiauto e seus associados, qualquer cláusula que imponha restrições ou exclusões deve ser interpretada de forma restritiva, em benefício do consumidor e do terceiro prejudicado.
Vale ressaltar que o contrato firmado entre os requeridos consta, de forma expressa, o seguinte: "DOS BENEFÍCIOS DA CONFIAUTO - Proteção Veicular. É de responsabilidade da CONFIAUTO - Proteção Veicular os danos causados por colisão, roubo, capotamento, abalroamento (passível de aprovação) ao bem do associado. É de responsabilidade da CONFIAUTO - Proteção Veicular gerar cobertura para acidentes que envolvam um terceiro veículo, teto mínimo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), caso constatada a culpabilidade do associado da CONFIAUTO - Proteção Veicular, desde que contratadas no ato da adesão com carência de 5 dias úteis, respeitando seus respectivos valores de cobrança e cobertura, indenização e carência e item 5 deste regulamento." Essa cláusula demonstra que há expressa previsão de cobertura para terceiros no valor mínimo de R$ 35.000,00, desde que constatada a culpabilidade do associado.
Em nenhum momento, a cláusula apresentada menciona exclusões de cobertura relacionadas a infrações de trânsito cometidas pelo associado, como alegado pela Confiauto em sua contestação.
Tal interpretação, ainda que mencionada em um regulamento interno, não pode ser utilizada para negar a cobertura prevista no contrato, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao artigo 47 do CDC, que determina que cláusulas ambíguas ou restritivas devem ser interpretadas em favor do consumidor.
Além disso, a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios reconhece a legitimidade passiva de associações de proteção veicular para responder por demandas ajuizadas por terceiros prejudicados, quando há previsão contratual de cobertura para tais danos.
O fato de o autor não ser associado diretamente da Confiauto não afasta a legitimidade passiva, tendo em vista que ele é parte diretamente afetada pelo acidente de trânsito e que o contrato prevê expressamente a proteção para terceiros.
Assim, considerando a previsão contratual apresentada, bem como a inexistência de cláusulas expressas que excluam a cobertura de terceiros em situações como a dos autos, conclui-se que a Confiauto possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo desta demanda.
Sua relação interna com o primeiro requerido, Rainer Gonçalves Passabon, não pode ser utilizada para limitar ou extinguir os direitos do autor, que agiu de forma legítima ao buscar a reparação pelos danos sofridos.
Por todo o exposto, reconheço a legitimidade passiva da segunda requerida, Confiauto, para figurar no polo passivo desta ação, sendo cabível a análise do mérito da presente demanda Análise do Mérito 1.1 Dinâmica do Acidente Passa-se à análise do mérito, iniciando pela dinâmica do acidente, cujas circunstâncias foram amplamente esclarecidas nos autos.
Restou comprovado, por meio do boletim de ocorrência, das fotografias juntadas e das alegações das partes, que o acidente ocorreu devido ao desrespeito do primeiro requerido, Rainer Gonçalves Passabon, à sinalização de "PARE", conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O boletim de ocorrência, documento público dotado de presunção de veracidade, registra que o veículo do primeiro requerido, um Honda/Fit, placa MSQ 6913, avançou a interseção sem respeitar a placa de parada obrigatória, resultando na colisão com o veículo do autor, Ford/Ka Sedan, placa QRB 9656, que trafegava regularmente na via preferencial.
As fotografias anexadas corroboram os danos causados ao veículo do autor, indicando o impacto frontal lateral sofrido, o que é compatível com a alegação de que o primeiro requerido avançou a sinalização.
Além disso, o local do acidente, uma interseção sinalizada, exige do condutor atenção redobrada, especialmente em relação ao cumprimento das normas de trânsito, conforme preconiza o artigo 28 do CTB, que determina que "o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Nos termos do artigo 44 do CTB, "ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestres e a veículos que tenham o direito de preferência." Esse dispositivo exige que o condutor aja com prudência redobrada ao se aproximar de cruzamentos, especialmente aqueles sinalizados, como no caso concreto, onde havia uma placa de parada obrigatória.
O primeiro requerido, ao ignorar tal sinalização, deixou de cumprir sua obrigação legal de deter o veículo e assegurar que a travessia fosse segura, antes de prosseguir.
Portanto, restou configurada a culpa exclusiva do primeiro requerido pelo acidente, uma vez que o descumprimento de normas de trânsito, especialmente aquelas relacionadas à sinalização de parada obrigatória, constitui fator determinante e direto para a ocorrência do sinistro.
Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha contribuído para o evento danoso, reforçando a responsabilidade exclusiva do réu Rainer pela colisão.
Comprovada a dinâmica do acidente e a culpa do primeiro requerido, passa-se à análise dos danos materiais pleiteados pelo autor. 1.2 Danos Materiais Passa-se agora à análise dos danos materiais e morais pleiteados pelo autor, com base nas provas juntadas aos autos e nas alegações das partes.
Franquia do seguro O autor pleiteia o reembolso do valor de R$ 2.990,00, referente ao pagamento da franquia do seguro do veículo sinistrado.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovante de pagamento ou documento que demonstre que o autor efetivamente suportou tal despesa.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Não tendo sido apresentada qualquer prova hábil que comprove o pagamento da franquia.
Despesas com guincho O autor também pleiteia o reembolso de R$ 150,00, referentes ao uso de guincho para remoção do veículo após o acidente.
Todavia, da mesma forma que no caso da franquia, não há comprovação documental, como nota fiscal ou recibo de pagamento, que demonstre que tal despesa foi efetivamente realizada.
A ausência de provas inviabiliza o acolhimento do pedido.
Lucros cessantes e Locação com veículos O autor pleiteia indenização a título de lucros cessantes e reembolso das despesas referentes à locação de veículos, fundamentando que o veículo sinistrado era essencial para o exercício de sua atividade laboral como motorista de aplicativo.
Para tanto, apresentou documentos que comprovam a média diária de seus rendimentos antes do acidente, bem como as faturas emitidas pela locadora de veículos que evidenciam a efetiva locação de automóveis para que pudesse retomar suas atividades durante o período necessário para o conserto do carro próprio.
Não se pode olvidar que a negativa de cobertura do sinistro pela segunda requerida, Confiauto, contribuiu diretamente para o prolongamento do tempo necessário para o conserto do veículo do autor.
A recusa injustificada obrigou o autor a suportar não apenas os prejuízos decorrentes da paralisação de suas atividades, mas também os custos adicionais com a locação de veículos para continuar trabalhando.
Essa situação, além de onerar ainda mais o autor, é incompatível com os princípios da boa-fé e da função social do contrato, especialmente em um contexto em que o autor depende de seu veículo como fonte de renda.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDENIZAÇÃO PAGA EM CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO ANTERIOR.
AUTOMÓVEL LOCADO PARA MOTORISTA DE UBER.
LUCROS CESSANTES.
REPARAÇÃO DEVIDA.
Os lucros cessantes consistem na perda de um ganho esperável, na frustração de uma expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima.
Caso em que demonstrado que o automóvel sinistrado objeto de contrato de proteção veicular era locado para motorista de UBER, de modo que a negativa de cobertura securitária prejudicou o autor que, desde então, deixou de auferir renda até a data do efetivo pagamento da indenização que era devida pela seguradora ré, conforme decisão judicial proferida em processo anterior.
Reparação devida, no valor do aluguel previsto no contrato de locação, pelo prazo de 24 meses, compreendido entre a negativa de cobertura e o efetivo pagamento da indenização.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: 50109603320218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 28/09/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2022) No caso concreto, está comprovado que o autor utilizava o veículo sinistrado para fins laborais e que a paralisação do automóvel acarretou prejuízos financeiros.
Também está demonstrado, por meio das faturas de locação, que o autor arcou com despesas razoáveis para a locação de veículos durante o período necessário à continuidade de suas atividades.
Tais valores encontram-se devidamente justificados e embora contestados pela segunda requerida a mesma não trouxe provas que desconstituíssem o direito do autor.
Portanto, conclui-se que o autor faz jus ao reembolso das despesas comprovadas com a locação de veículos e à compensação pelos lucros cessantes auferidos no período em que esteve impossibilitado de exercer suas atividades laborais devido ao acidente.
Ressalta-se que a própria conduta da Confiauto, ao negar a cobertura de forma indevida, contribuiu para o prolongamento do período de prejuízo, o que deve ser considerado na fixação da indenização.
Danos morais O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, não merece prosperar.
Embora a situação tenha causado transtornos ao requerente, não ficou demonstrado que o sofrimento ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
O dano moral exige comprovação de abalo significativo à honra ou à dignidade da pessoa, o que não restou configurado nos autos.
Nesse sentido, é pertinente mencionar o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA.
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável" (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021).
Assim, apesar do desconforto e dos transtornos enfrentados pelo autor, os fatos narrados e comprovados não revelam situação excepcional que configure dano moral indenizável, enquadrando-se como meros dissabores do cotidiano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 12.944,21, correspondentes aos seguintes valores: R$ 11.611,44 referentes às despesas comprovadas com a locação de veículos, necessários para a continuidade das atividades laborais do autor durante cinco meses e R$ 1.332,77 relativos a lucros cessantes, apurados com base na média diária de rendimentos apresentados pelo autor, devidamente acrescidos de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; Julgar improcedentes os pedidos relativos a franquia de seguro e despesas com guincho, por ausência de comprovação do pagamento, assim como o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 15 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 15 de janeiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: RAINER GONCALVES PASSABON Endereço: Rua Três, 05, Cocal, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-730 Nome: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Endereço: AVENIDA MARIO GURGEL, 5353, Salas 1413 e 1414, Anexo Torre 4A, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 Requerente(s): Nome: RENATO DUARTE Endereço: Rua Professor Geraldo Costa Alves, 750-B, Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-690 -
12/02/2025 14:28
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido de RENATO DUARTE - CPF: *07.***.*89-01 (REQUERENTE).
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05/11/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/11/2024 16:26
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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25/09/2024 16:05
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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25/09/2024 16:05
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:29
Expedição de Mandado - citação.
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22/07/2024 14:27
Audiência Una realizada para 22/07/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/07/2024 14:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:51
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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17/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2024 12:52
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2024 12:52
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 20:36
Audiência Una designada para 22/07/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/05/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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